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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0017691-63.20...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de intimação da parte contrária acerca de documento juntado aos autos pelo INSS, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela inequívoca violação aos termos do art. 398 do CPC, devendo a sentença ser anulada. (TRF4, AC 0017691-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-63.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FELIPE VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO SOBRE A JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de intimação da parte contrária acerca de documento juntado aos autos pelo INSS, e que serviu de embasamento à prolação da sentença, revela inequívoca violação aos termos do art. 398 do CPC, devendo a sentença ser anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7396793v3 e, se solicitado, do código CRC 74CD456E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-63.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FELIPE VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à portador de deficiência, porque entendeu que não restou comprovado o requisito da miserabilidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em razões de apelação a parte autora sustentou, preliminarmente, violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo INSS em alegações finais (fls. 145/149). No mérito, sustentou que a renda auferida por seu genitor não é a indicada pelo INSS, uma vez que deve ser levando em conta no valor os ganhos provenientes de horas extras, as quais são variáveis. Argumentou que o salário atual de seu pai é de R$ 873,14, devendo ser levado em conta o contexto familiar.

Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação, com a anulação da sentença.

É o relatório.
VOTO
Da Preliminar de Nulidade da Sentença
Argúi o apelante a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ressaltando não ter tido acesso aos documentos apresentados pelo INSS às fls. 145/149 previamente à prolação da sentença, o que lhe teria causado prejuízo ao exercício do direito de defesa.

A documentação referida consiste no CNIS do pai do apelante e demonstra os seus salários de contribuição entre os meses de julho de 2009 e agosto de 2013. Tal documentação serviu de embasamento para a sentença de improcedência, pois foi utilizada na verificação da renda mensal per capita da família do apelante, conforme constatamos por uma leitura do seguinte trecho da decisão recorrida, in verbis:

No entanto, com relação à renda per capita familiar, de acordo com o laudo de estudo social realizado (fls. 106), verifica-se que o autor reside com os pais e uma irmã, em residência própria com 06 (seis) cômodos, sendo que sua mãe não exerce função remunerada e o pai é vendedor, o qual aufere renda mensal aproximada de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) em média, conforme documentos de fls. 147-149. Assim, conclui-se que há renda suficiente para prover a manutenção da família, não preenchendo, portanto, o requisito da miserabilidade previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 (fls. 159-160 -grifou-se).

Com efeito, o apelante argui que a falta de intimação para se manifestar acerca dos documentos juntados pela autarquia previdenciária lhe causou prejuízo, porquanto a demonstração de ganhos neles demonstrados não é discriminada, tratando-se apenas da indicação da quantia total. Salienta que boa parte desses valores são provenientes de horas extras trabalhadas por seu genitor, ou seja, variáveis, e que não compõe seu salário base. Argumenta, ainda,que o atual valor do salário de seu pai é outro, auferindo renda menor do que no período demonstrado nos autos, a qual consistiria atualmente em R$ 873,14.

Assim, de fato, pela não observância do art. 398 do Código de Processo Civil, verifico o prejuízo alegado, o qual teve cerceado seu direito ao contraditório, na medida em que sua manifestação a respeito dos documentos juntados pela autarquia previdenciária poderia resultar na adoção de entendimento diverso na sentença, como bem observou o representante ministerial com assento nesta Corte.

Diante desse contexto, tenho que a sentença merece ser anulada, merecendo provimento o recurso da parte, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja sanada a nulidade processual e oportunizada a manifestação do autor acerca dos documentos juntados pelo INSS, bem como, posteriormente, prolatada nova sentença, na qual seja analisado o conjunto probatório e argumentativo apresentado por ambas as partes e, abertura de prazo para novas razões de apelação e contrarrazões de apelação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017691-63.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005736520118160120
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FELIPE VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
:
Renata Montenegro Balan Xavier e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470950v1 e, se solicitado, do código CRC 7EBE77F4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:44




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