APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES SANTA CAVALIERI |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÕES. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois proferida sem que o INSS fosse intimado acerca da substituição do perito nem da data e local da realização da perícia judicial, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial, tendo sido proferida a sentença em audiência três dias após a realização dessa prova, sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES SANTA CAVALIERI |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER;
b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente, desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI/INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas;
d) arcar com as custas.
Recorre o INSS, alegando preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de contraditório, em razão de não apreciação de um pedido e porque somente foi intimado da substituição do perito e da perícia após a sua realização e prolação da sentença, não tendo sido sequer intimado para manifestar-se acerca do laudo judicial. Sendo outro o entendimento, alega que não restou comprovada a qualidade de segurado nem a incapacidade laborativa ou requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo judicial, que seja revogada a pena de multa ou que o prazo de cumprimento seja de no mínimo 45 dias e que sejam reduzidos os honorários periciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Alega o INSS preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de contraditório, em razão de não apreciação de pedido e porque somente foi intimado da substituição do perito e da perícia após a sua realização e prolação da sentença, não tendo sido sequer intimado para manifestar-se acerca do laudo judicial.
Quanto ao pedido feito em contestação de que fosse oficiada a APS competente para a juntada do processo administrativo (E26) que não foi analisado, sem razão o INSS, pois tal juntada pode e deve ser feita pela própria Autarquia Previdenciária.
Por outro lado, realmente não houve a intimação do INSS acerca da substituição do perito judicial nem da data e local da realização da perícia judicial determinada no Despacho do Evento31, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial (E38), realizado em 03-06-13, tendo sido proferida a sentença de procedência da ação em audiência logo em seguida (em 06-06-13) sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa, em razão do que é de ser anulada a sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019362920138160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | INES SANTA CAVALIERI |
ADVOGADO | : | DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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