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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629. TRF4...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629. 1. Falta interesse recursal à parte autora quanto ao período já reconhecido pela sentença apelada. 2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 4. Hipótese em que o conjuntou probatório indica que não havia trabalho rural indispensável ao sustento familiar no período anterior aos 12 anos de idade. Quanto ao período restante, não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da parte autora em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5002740-32.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002740-32.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANILDO DE ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 117, SENT1):

Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de DETERMINAR ao INSS a averbação junto ao RGPS do(s) seguinte(s) período(s) - tempo de serviço rural entre 01/01/1971 a 03/03/1976.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80%, das custas e despesas processuais, ficando a parte requerida responsável pelo pagamento do percentual restante. Os honorários sucumbências devidos aos procuradores da parte autora ficam fixados em R$1.300,00. Os honorários devidos em favor dos procuradores da parte requerida ficam fixados em R$2.500,00, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorre, alegando que deve ser reformada a sentença para o reconhecimento do tempo rural no período de 04/06/1964 a 03/03/1976, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante reafirmação da DER para a data em que cumpriu o requisito etário, ou seja, em 04/06/2019 (evento 123, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Falta de Interesse Recursal

Em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento de tempo rural do período entre 04/06/1964 (10 anos de idade) e 03/03/1976.

Como se observa na sentença, o juízo reconheceu o período de labor rural entre 01/01/1971 a 03/03/1976.

Desso modo, não há interesse do autor em recorrer quanto ao período já reconhecido na decisão, razão pela qual não conheço do recurso relativamente ao período de 01/01/1971 a 03/03/1976, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Assim, o presente recurso tem como ponto controvertido o período entre 04/06/1964 (10 anos) e 31/12/1970.

Mérito

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Tempo Rural Anterior aos 12 Anos de Idade

É certo que a Sexta Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento proferido na Ação Civil Pública 5017267-34.2013.404.7100/RS, decidiu pela possibilidade do cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade.

Extrai-se da ementa do acórdão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

[...]

4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018) - Sem grifos no original.

Depreende-se da leitura do julgado que o objetivo é proteger a criança que, não obstante a proibição constitucional e legal de trabalho infantil, efetivamente exerceu atividade laborativa para auxiliar no sustento familiar, em detrimento das atribuições próprias da idade, incluindo estudo e lazer.

No entanto, não é possível confundir o labor infantil com o mero auxílio prestado pelos filhos aos pais, sem prejuízo da alfabetização e das demais atividades inerentes à faixa etária.

Não se olvida que em algumas regiões do País, em casos específicos, são impostas às crianças rotinas de trabalhos equivalentes às de um adulto, situação que, então, pode ensejar a vinculação à Previdência Social e o reconhecimento do tempo de serviço.

Trata-se, porém, de situação excepcional, que não corresponde à realizada comumente vivenciada no meio rural, principalmente na região sul do País.

Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.

Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família.

Disso tudo, parece claro que a análise do tempo rural anterior aos 12 anos não se resume à apresentação de início de prova material em nome dos pais e testemunhos genéricos acerca da vinculação da família ao meio rural.

Do Caso Concreto

A parte autora nascida em 04/06/1954, completou 65 anos de idade na data de 04/06/2019, portanto, no curso da instrução processual.

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do labor rural no período entre 04/06/1964 (10 anos de idade) e 31/12/1970.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais cito:

a) Certidão de casamento, ocorrido em 16/05/1981, na qual o autor está qualificado como agricultor (evento 1, OUT4);

b) Cópia da Carteira de Trabalho (evento 1, OUT6; evento 1, OUT7; evento 1, OUT8);

c) Declaração emitida pela Secretaria de Educação do município de Bom Jesus do Sul, segundo a qual os arquivos escolares anteriores ao ano de 1971 foram destruídos em um incêndio (evento 1, OUT9);

d) Declaração emitida pelo Posto de Recrutamento e Mobilização do município de Cascavel, segundo a qual o autor, ao alistar-se em 08/08/1975, declarou morar na zona rural e ser lavrador (evento 1, OUT10);

e) Escritura Pública de imóvel rural pertencente ao INCRA, referente ao imóvel matrícula n.º 3.578, no município de Barracão com transferências realizadas a partir do ano de 1982 (evento 1, OUT11);

f) Declaração de negócio celebrado entre João de Andrade, pai do autor, e Anna Zuge, na qual o pai do recorrente consta como promitente vendedor de propriedade rural, celebrado em 22/10/1973 (evento 1, OUT12).

Ouvidas em juízo, as testemunhas declararam que:

LIDUINA GOMES DE CAMARGO: Conheceu o autor na cidade de Barracão. O autor era criança. Moravam num sítio, ele, os pais e os irmãos. A família plantava para o consumo próprio. A família do autor vivia somente dessa atividade rural. A família não tinha empregados. O trabalho era feito exclusivamente de forma braçal, sem uso de maquinário (evento 111, VIDEO1).

HELMUT BOLDUAN: Conhece o autor há uns 30 anos, quando trabalhavam como boia-fria. Trabalhavam no local no qual surgia a oportunidade para trabalhar. Os trabalhadores boias-frias eram buscados na cidade em carroças. Plantavam arroz, soja, café, feijão, algodão. O autor trabalhou em várias localidades. Conheceu o autor quando ele tinha uns 30 anos ou vinte e poucos anos. Não conhecia o autor nos anos de 1975/1976 (evento 111, VIDEO2).

​Em depoimento pessoal, o autor declarou que:

Morava na cidade de Barracão e trabalhava como boia-fria. Casou no ano de 1985. Começou a trabalhar com 12, 13 anos. Trabalhava com seu pai, mãe e irmãs. Plantavam arroz, feijão, trigo, batata doce para consumo da casa. Morou com os pais até se casar (evento 111, VIDEO3).

No que refere ao período anterior a 12 anos de idade (04/06/1964 a 03/06/1966), inexiste indicação de que o autor tenha deixado de desempenhar as atividades próprias da infância, como estudo e lazer, para trabalhar na lavoura de forma equivalente a um adulto.

Justamente por se tratar de exceção, o trabalho rural infantil, para ser comprovado, demanda conjunto probatório mais consistente, o que não se verifica no presente caso, de modo que não há como ser acolhido o recurso da parte autora.

O próprio autor, no depoimento pessoal prestado em juízo, declarou que começou a trabalhar aos 12, 13 anos de idade, juntamente com seus pais, afastando, assim , a hipótese de acolhimento da pretensão recursal no que tange ao período anterior aos 2 anos de idade).

Quanto ao período de 04/06/1966 (12 anos) a 31/12/1970, não foi apresentada documentação hábil a comprovar o exercício de atividade rural, como segurado especial.

A certidão de casamento (1981), a declaração do Posto de Recrutamento Militar (1975) e a declaração de venda de imóvel do genitor do autor (1973) são documentos que não formam início de prova material suficiente para vincular o autor ao labor rural no período entre 1966 e 1970, porquanto extemporâneos.

E mais: inexistem registros civis, notas fiscais de venda da produção rural, registros de filiação ao Sindicato Rural ou outros documentos capazes de comprovar o vínculo do autor e de sua família às lides campesinas entre 04/06/1964 (10 anos) e 31/12/1970, seja em regime de economia familiar, seja na condição de boia-fria.

Assim, à ausência de prova material suficiente soma-se a imprecisão da prova testemunhal, que não foi suficientemente robusta a fim de preencher eventuais lacunas deixadas pelo início da prova material.

Ou seja, não há início de prova material do alegado trabalho rural no período controvertido, inexistindo razões para acolher a pretensão recursal ora analisada.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural no intervalo de 04/06/1966 (12 anos) a 31/12/1970, incide a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Do Direito ao Benefício

O autor formulou requerimento administrativo em 11/10/2018, postulando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido não foi processado por estar em desacordo com o Acordo de Cooperação Técnica entre o INSS e a OAB/PR (evento 1, OUT14).

Na sequência, o autor propôs a presente ação (em 04/04/2019) buscando o reconhecimento de tempo rural. Em emenda à inicial, requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do preenchimento do requisito etário (65 anos), em 04/06/2019 (evento 37, OUT1)

Pois bem. Para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do exercício de atividade rural e urbana por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, no caso 180 meses. Mesmo considerando os vínculos urbanos constantes no CNIS e o tempo rural reconhecido na sentença (01/01/1971 a 03/03/1976), o autor não cumpre os requisitos para a aposentação, conforme contagem a seguir:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento04/06/1954
SexoMasculino
DER11/10/2018
Reafirmação da DER04/06/2019

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1IRMAOS JOCK CIA LTDA03/03/197614/09/19761.000 anos, 6 meses e 12 dias7
2IRMAOS MAUAD LTDA08/02/197714/02/19771.000 anos, 0 meses e 7 dias1
3SERRARIA TRICOLOR LTDA01/06/197719/06/19771.000 anos, 0 meses e 19 dias1
4SERRARIA TRICOLOR LTDA01/07/197716/08/19771.000 anos, 1 mês e 16 dias2
5MADIPE MADEIRAS LTDA01/04/197908/06/19791.000 anos, 2 meses e 8 dias3
6UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA25/02/198709/03/19871.000 anos, 0 meses e 15 dias2
7CHURRASCARIA MARTENDAL LTDA01/09/199012/03/19911.000 anos, 6 meses e 12 dias7
8CARBERT FUNDIDOS DE FERRO E ACO LTDA20/07/199209/12/19921.000 anos, 4 meses e 20 dias6
9EMPLOYER ORGANIZACAO DE RECURSOS HUMANOS S.A.01/06/199830/06/19981.000 anos, 1 mês e 0 dias1
10COOPERATIVA AGROPECUARIA TRES FRONTEIRAS LTDA12/05/199913/08/19991.000 anos, 3 meses e 2 dias4
11SANETER CONSTRUTORA LTDA21/03/200104/05/20011.000 anos, 1 mês e 14 dias3
12LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL04/02/200420/03/20041.000 anos, 1 mês e 17 dias2
13RECOLHIMENTO01/08/200830/09/20081.000 anos, 2 meses e 0 dias2
14LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL20/03/200930/09/20091.000 anos, 6 meses e 11 dias7
15LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL07/02/201106/11/20111.000 anos, 9 meses e 0 dias10
1631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5456765426)12/04/201122/07/20111.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5496774035)02/05/201224/10/20121.000 anos, 5 meses e 23 dias6
1831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6018536831)23/04/201314/10/20131.000 anos, 5 meses e 22 dias7
19(IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO01/10/201331/10/20131.000 anos, 0 meses e 16 dias
(Ajustada concomitância)
0
20AMBONI CONSTRUCOES LTDA16/03/201514/04/20151.000 anos, 0 meses e 29 dias2
21TEMPO RURAL (Rural - segurado especial)01/01/197103/03/19761.005 anos, 2 meses e 2 dias
(Ajustada concomitância)
62

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (11/10/2018)10 anos, 2 meses e 5 dias13564 anos, 4 meses e 7 dias
Até a reafirmação da DER (04/06/2019)10 anos, 2 meses e 5 dias13565 anos, 0 meses e 0 dias

- Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 11/10/2018 (DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a idade mínima de 65 anos (faltavam 1 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 45 carências).

Em 04/06/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 45 carências).

Por fim, destaco que o autor é titular de benefício assistencial ao idoso desde 15/04/2021 (evento 138, INFBEN2).

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao período de 04/06/1966 (12 anos) a 31/12/1970, nos termos do Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004548174v32 e do código CRC c4e22ed3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 2/7/2024, às 19:24:20


5002740-32.2021.4.04.9999
40004548174.V32


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002740-32.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ANILDO DE ANDRADE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629.

1. Falta interesse recursal à parte autora quanto ao período já reconhecido pela sentença apelada.

2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

3. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.

4. Hipótese em que o conjuntou probatório indica que não havia trabalho rural indispensável ao sustento familiar no período anterior aos 12 anos de idade. Quanto ao período restante, não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural.

4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da parte autora em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004548176v6 e do código CRC 55792011.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:32


5002740-32.2021.4.04.9999
40004548176 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5002740-32.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ANILDO DE ANDRADE

ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MOTTA (OAB PR090481)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 754, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:12.

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