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Apelação Cível Nº 5062144-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO AUGUSTO LIMA
RELATÓRIO
O presente processo foi julgado por esta 6ª Turma em autos físicos de número 0017993-92.2014.404.9999, na data de 16/12/15 (a íntegra do processo digitalizado encontra-se no Evento 1, 'Out1', e o acórdão encontra-se nas fls. 125-141), onde foi reconhecido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, pelo somatório de labor rural na qualidade de segurado especial judicialmente reconhecido e labor urbano com registros em CTPS.
Na fase de execução do julgado o INSS apresentou impugnação (Evento 1, 'Out1', fls. 156-166), alegando a existência de erro material no acórdão - a contagem concomitante de tempo de labor rurícola e urbano, erro este que, sanado, implicaria não ser devido o benefício.
Tal impugnação foi rejeitada pelo juízo da execução (Evento 11, 'Dec1') e desafiada por Agravo de Instrumento de nº 50115782720174040000, julgado neste Tribunal em 17/06/17, provido parcialmente nos seguintes termos:
Na espécie, entendo que o tema de fundo deva ser objeto de consideração desta Turma, nos próprios autos de origem.
Isto porque, após atento exame deste instrumento (formado incluso com a reprodução das peças da ação de origem que interessam) entendo que devam ser considerados com atenção os fundamentos recursais, dizendo com o equívoco no cômputo do período de labor.
Há situação peculiar a considerar: acaso excluído o período sob exame (no total de um ano de labor), resultará alteração substancial na solução do processo de origem, com implicações em consectários.
É como já decidiu a Sexta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de conhecimento, na qual se alega a ocorrência de erro material, para o fim de que seja verificada a efetiva ocorrência do vício apontado pela parte agravante.
- AG nº 0000560-70.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 24/04/2012.
São as razões que adoto para decidir.
Nestas condições, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Foram então remetidos os autos a este Tribunal para análise das alegações constantes da impugnação apresentada pela autarquia previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Importante ressaltar, inicialmente, que o objeto da presente análise limita-se à ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço da parte autora, conforme delimitação traçada no Agravo de Instrumento referido (50115782720174040000).
A petição inicial da presente ação defendia que o autor laborou no meio rural no período de 1969 a 11/1978 e 06/1981 a 06/1982 e 05/2009 aos dias de hoje, na região de Loanda, Porto Rico e São Pedro do Paraná.
Na análise do labor rurícola defendido, o voto condutor do acórdão desta 6ª Turma consignou, literis:
A autora apela reiterando o reconhecimento da atividade rural. Tenho que o recurso merece provimento, pois cumprida restou a exigência de início razoável de prova material pela documentação contida do processo, em especial pelos seguintes documentos: a) certidão de nascimento da filha em 14-02-1982, contando a profissão do pai como sendo lavrador (fl. 16); certidão de casamento da filha, realizado em 21-12-2007, constando a sua profissão como lavradora e a profissão do seu pai como sendo lavrador (fl. 17).
Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas (CD da fl. 91), restou devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora no período compreendido entre 14-02-1982 a 21-12-2007, totalizando 25 anos, 10 meses e 8 dias.
(grifos no original)
Na fase de execução do julgado o INSS apresentou impugnação (Evento 1, 'Out1', fls. 156-166) alegando a existência de erro material no acórdão - a contagem concomitante de tempo de labor rurícola e urbano, erro este que, sanado, implicaria não ser devido o benefício.
Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). Também é cabível embargos de declaração para que haja a correção de erro material (art. 1022, III, CPC). Por outro giro, o erro de fato deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Após, torna-se insuscetível de rediscussão.
Verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). Sobre o assunto, Alexandre Freitas Câmara lembra que "o erro de fato consiste em se considerar um fato como existente quando, na verdade, ele não ocorreu ou, ao contrário, tratar como inexistente um fato efetivamente ocorrido", como, por exemplo, na decisção que confirma o inadimplemento quando consta nos autos o respectivo recibo de quitação (Ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 79). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado.
Verifica-se erro material, por outro lado, quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Conforme acurada lição doutrinária: "A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma". Por essa razão, a correção do erro material não pode trazer solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela orginariamente presente na decisão (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598). Com efeito, a correção de erro material não abrange a reapreciação de circunstâncias fáticas, tampouco a revaloração do que consta dos autos.
Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente. De nada adiantaria, aliás, a proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88), já que a qualquer tempo as partes poderiam ser surpeendidas por uma situação jurídica nova fruto da interpretação de julgamento passado.
Não desconsidero que a questão tem ensejado polêmica em matéria previdenciária, especialmente porque equívocos de cálculo, tais como inclusão de tempo de contribuição para mais ou para menos, conversão de tempo especial incorreta, apuração equivocada do período de carência ou do período de graça podem atingir diretamente o direito à prestação previdenciária. Em síntese, um benefício previdenciário pode ser reconhecido ou negado quando a situação fática dos autos, caso reapreciada, revelaria evidente equívoco no julgamento. Para tais hipóteses, entretanto, a ordem jurídica autoriza o manejo de recursos e, como última medida, a ação rescisória.
Mesmo neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região podem ser identificadas variadas decisões que confirmam a posição aqui adotada. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. Com fins de sanar erro material na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada faz-se necessário alterar o título executivo, o que exige procedimento próprio (embargos de declaração, apelação, recursos extraordinário e/ou especial) e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5039832-10.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TRF4, AC 5000171-42.2015.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ERRO MATERIAL. PARCELAS RELATIVAS À PENSÃO. INVIABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A retificação do acórdão tem cabimento nas hipóteses de erro material, como ocorre na espécie. 3. Quanto à inclusão da pensão, esta Corte vem admitindo nas hipóteses em que ainda em curso a fase de conhecimento. Em sede de execução é inviável a modificação do julgado, que deve ser fielmente cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada. O pensionista habilitado no processo tem a titularidade para prosseguir na execução pelas diferenças de proventos, oriundas do julgado, até a data da morte do segurado. (TRF4 5004658-98.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir o equívoco quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora. Coisa julgada. (TRF4 5042979-35.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. Precedentes.
2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Esta tese já foi por mim defendida na apreciação de Agravo Interno na APELRE nº 0005444-79.2016.4.04.9999, recentemente julgado à unanimidade por esta 6ª Turma na sessão de 18/04/18.
Concluo, portanto, que não há erro material a ser sanado na hipótese em exame, devendo ser regularmente retomada a fase de cumprimento do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por afastar a ocorrência de erro material no acórdão desta 6ª Turma, com o retorno dos autos à origem para retomada da fase de cumprimento do julgado.
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Apelação Cível Nº 5062144-53.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO AUGUSTO LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO.
1. Não há que se confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC).
2. Caso se permitisse a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (art. 5º, XXXVI, CF/88.
3. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu afastar a ocorrência de erro material no acórdão desta 6ª Turma, com o retorno dos autos à origem para retomada da fase de cumprimento do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
Apelação Cível Nº 5062144-53.2017.4.04.9999/PR
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO AUGUSTO LIMA
ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu afastar a ocorrência de erro material no acórdão desta 6ª Turma, com o retorno dos autos à origem para retomada da fase de cumprimento do julgado.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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