D.E. Publicado em 09/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000609-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA NICE NASCIMENTO EBERHARDT |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO.
1. O reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa em data posterior ao primeiro requerimento, quando implementados os requisitos para tanto, não implica, necessariamente, que tais requisitos tenham se perfectibilizado quando do primeiro requerimento, como ocorre no caso dos autos, em que não possuia a carência necessária para o deferimento.
2. Todavia, em 10/02/2015, teria implementado tanto o requisito etário como a carência.
3. Tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
4. Tendo o INSS reconhecido na via administrativa a regularidade das contribuições que ensejaram a concessão do benefício, praticado ato incompat[ivel com suas alegações, impõe-se o deferimento quando preenchidos os requisitos legais para a concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9057950v8 e, se solicitado, do código CRC 24B1D255. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000609-48.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA NICE NASCIMENTO EBERHARDT |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
RELATÓRIO
VERA NICE DO NASCIMENTO EBERHARDT, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, narrando que em 20 de fevereiro de 2012 realizou requerimento administrativo de aposentadoria por idade, que restou indeferido, sob a justificativa de ausência de carência. Asseverou ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do pedido, considerando que na data do requerimento, possuía 60 anos de idade e 16 anos e 23 dias de tempo de contribuição. Requereu a concessão da antecipação da tutela para a imediata concessão do benefício e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (20/02/2012). Pediu a concessão da AJG e a preferência na tramitação do processo, por se tratar de pessoa idosa. Acostou documentos (fls. 13-75).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (fl. 76).
Citado (fl. 77), o réu apresentou contestação (fls. 78-79), informando que na esfera administrativa somente foi reconhecida 142 contribuições para o efeito de carência. Mencionou que a partir de abril de 2003, a parte autora começou a contribuir pela GFIP, constando períodos com informações extemporâneas. Postulou a improcedência da ação. Requereu a expedição de ofício à Receita Federal para informar acerca da existência de contribuições a partir de abril de 2003 e se há registros de atividade da empresa da autora no período. Juntou documentos (fls. 80-82).
Houve réplica (fls. 83-84).
Concedido o pedido de expedição de ofício, a diligência foi realizada às fls. 92-99.
Oportunizada a manifestação, o Ministério Público declinou da intervenção (fl. 100).
A parte autora informou que procedeu novo requerimento administrativo, tendo sido concedida a aposentadoria por idade em 10 de fevereiro de 2014.
A sentença delimitou o objeto da lide ao período entre a DER e o deferimento do benefício na via administrativa em razão do fato superveniente do reconhecimento e julgou procedente o pedido deduzido condenando o réu ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por idade (NB 159.050.249-00) no período de 20/02/2012 a 10/02/2014, ressalvados eventuais pagamentos já realizados na esfera administrativa.
Apelou o INSS sustentando que não restou demonstrado o efetivo labor. Mesmo que demonstrado não poderiam ser computadas as contribuições em atraso além do que foram recolhidos os valores intempestivamente sem a devida correção monetária, juros e multa.
Oportunizada apresentação de contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
A sentença assim deixou consiganado:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, destaco que analisando os autos, constatei que a parte autora possui residência no Bairro Sarandi, na cidade de Porto Alegre/RS. Tal informação é comprovada pelos documentos que instruíram o processo administrativo, em especial a fatura juntada à fl. 20 e as declarações do imposto de renda, onde não consta qualquer propriedade neste Município ou em Itati. A parte, aliás, sequer se cogita a possibilidade de alteração do endereço após o processo administrativo e antes do ajuizamento da presente ação, considerando que os documentos mais recentes juntados (fl. 117) comprovam que a parte autora ainda mantém seu domicílio na capital do Estado.
Todavia, considerando que o processo está pronto para o julgamento e a ausência de manifestação de suposta incompetência deste Juízo pelo demandado, passo ao julgamento.
Ainda, segundo informação trazida pela autora, houve a perda superveniente do objeto da ação em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por idade, considerando o reconhecimento do direito da segurada na esfera administrativa pela autarquia.
Assim, resta ao presente feito analisar se em 20/02/2012 a autora já possuía o direito ao recebimento do benefício, o que, caso positivo, concederá a autora o recebimento das parcelas no período de 20/02/2012 a 10/02/2014.
A concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, a saber: a) idade mínima de sessenta e cinco anos para o homem e sessenta anos para a mulher; e b) comprovação do exercício de atividade urbana por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, nos termos do artigo 142 da mesma lei.
Nesse particular, a idade da requerente restou comprovada pela carteira de habilitação à fl. 15, do qual se extrai que a ela completou sessenta anos de idade em 27/01/2012, eis que nasceu em 27/01/1952.
Segundo dispõe o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de contribuição exigido como carência para a concessão de aposentadoria por idade, aos que implementaram todas as condições até o ano de 2012, como é o caso da autora, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
Assim, passo à análise do cumprimento da carência, ou seja, da comprovação do efetivo exercício de atividade urbana no período exigido em lei, no caso dos autos, nos 15 (quinze) anos precedentes ao
requerimento do benefício.
A alegação do INSS de que as contribuições recolhidas em atraso não podem ser consideradas para fins de carência não merecem acolhimento.
Segundo a disposição do artigo 27, inciso II, da Lei n° 8.213/91, vigente na data do requerimento administrativo, o início do período de carência, para o segurado individual ou facultativo, será a contar do pagamento da primeira contribuição sem atraso:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - (...);
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, destaco que a primeira contribuição da autora paga sem atraso na competência do mês de janeiro de 1985, assim eventual pagamento em atraso das demais não afasta a possibilidade de inclusão destas parcelas para o fim de carência. Nesse sentido:
"APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. Possível o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, as quais devem ser levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0005740-09.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. 1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Não é devida a aposentadoria por idade urbana quando não implementada a carência legalmente exigida. (TRF4, AC 0013570-94.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 16/02/2012)."
Assim, os períodos indicados na inicial devem ser considerados para fins de carência, tendo a parte autora comprovado a existência de mais de 180 meses de contribuição até a DER no ano de 2012, comprovado o cumprimento do requisito do art. 142 da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por VERA NICE DO NASCIMENTO EBERHARDT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por idade (NB 159.050.249-00) no período de 20/02/2012 a 10/02/2014, ressalvados eventuais pagamentos já realizados na esfera administrativa.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º
11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora nos índices oficiais de remuneração da poupança a contar da citação.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando isento nos termos da Lei n° 13.417/2010, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
(...)
Tenho que não á esta a melhor compreensão acerca da controvérsia, isso porque o benefício de aposentadoria por idade urbana deferido na via administrativa em 10.02.2014, reconheceu as competêncais posteriores a janeiro de 1985, tendo encontrado, nesta data, o total de 16 anos de contribuições (fl. 116), logo mesmo que se considerassem todas as contribuições reconhecidas na via administrativa como fato superveniente passível de ensejar seu cômputo nesta ação para efeito de ver retroagir o benefício para a primeira DER o tempo de contribuição, considerando a diferença de anos entre a data da concessão 10.02.2014 e a DER em 20.02.2012, aproximadamente dois anos, os quais abatidos dos 16 anos de contribuições reconhecidos pelo INSS resultariam, em 2012, tempo de contribuição inferior a 150 contribuições necessária para a carência.
De outra parte as contribuições anteriores ao ano em que ocorreu o primeiro recolhimento sem atraso não podem ser computadas para efeito de carência, segundo orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte na linha de que tratando-se de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Ao que se percebe dos autos, foi que acabou por reconhecer o INSS, na via administrativa, a partir da primeira contribuição sem atraso. Como refere a própria sentença, a partir de janeiro/1985, computaram-se as seguintes e as anteriores.
Todavia, em 10/02/2015, teria implementado tanto o requisito etário como a carência.
Logo tenho que procede, em parte, o apelo do INSS, impondo-se a reforma parcial da sentença, para deferir a aposentadoria a contar de 10/02/2013, considerando a reafirmação da DER.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 937,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000609-48.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010037320138210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA NICE NASCIMENTO EBERHARDT |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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