| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019155-93.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PAULO NORMELIO MEISTERLIN |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida a má-fé, porquanto não foi informada pela autora, nos autos, a existência da demanda anterior em que o mesmo objeto fora discutido e definitivamente julgado. Mantida, portanto, a imposição de penalidade, porém reduzido o valor para 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
2. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
3. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o valor da causa corresponde à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973).
4. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado, bem como sua responsabilidade profissional, deverão ser aferidos em expediente próprio para esta finalidade, sendo inapropriada sua condenação nos próprios autos do processo em que supostamente praticada a conduta temerária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a retificação do valor da causa e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023032v3 e, se solicitado, do código CRC 5E25E671. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019155-93.2012.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, prolatada em 30/08/2012, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada sobre o objeto da lide. Em virtude de litigância de má-fé, a parte autora e seu procurador foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve condenação da autora, também, nas custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Recorre apenas a parte autora. Em suas razões, alega que houve mero equívoco no ajuizamento de ação buscando objeto já decidido em demanda anterior. Com isso, afirma que não houve má-fé, razão pela qual pede o afastamento da condenação em multa. Postula, subsidiariamente, que seja afastada a condenação do advogado e reduzido o percentual da multa para 1%.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da multa por litigância de má-fé
Entendo configurar conduta temerária da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - o ajuizamento de ação cujo objeto já foi definitivamente julgado, com resolução do mérito, em ação anterior. O potencial prejuízo à autarquia e ofensa à coisa julgada, é, pois, evidente. Ressalte-se que nada constou da petição inicial acerca da existência do feito anterior; no mesmo ínterim, não houve novo requerimento administrativo ou apresentação dos documentos de prova.
De mais a mais, não é objeto de controvérsia recursal a regularidade do feito, e nem se requer o seu prosseguimento. Pugna-se tão somente pelo afastamento das condenações por litigância de má-fé.
Diante desse cenário, no mesmo sentido do juízo a quo, entendo que os elementos comprovam a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a parte autora penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Quanto ao valor fixado para a multa, porém, sentença merece reparo. O permissivo legal admite a imposição da penalidade até 1% sobre o valor da causa; assim, entendo não haver qualquer fundamento para o fixá-la em 10%, mormente porque somente se admitiria isso em termos de indenização à parte contrária (§ 2º) e que não houve prejuízo efetivo ao INSS. Portanto, dou parcial provimento à apelação para fixar o valor da multa por litigância de má-fé em 1% do valor atualizado da causa.
Nesse particular, verifico que o valor atribuído à causa, R$5.000,00 (fl. 7), não corresponde ao proveito econômico pleiteado nesta ação e isso gera um descompasso com a função punitiva da multa imposta. Destarte, ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC/1973 seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo" (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).
É exatamente o caso, pois na época do ajuizamento da ação (21/08/2009), se buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/06/2003 (DER do NB 128.646.045-7). Destarte, determino a retificação do valor da causa para que corresponda à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC).
Saliento, também no mesmo sentido do juízo a quo, que a concessão da AJG à autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Contudo, a condenação do advogado nas penalidades por atos temerários, deve ser revista com o parcial provimento do apelo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido".
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011 - grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em expediente próprio para tal desiderato. De fato, à vista do art. 18 do CPC/73, tem-se por inapropriada a condenação do advogado nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária.
Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária.
Conclusão
A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reduzir o valor da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa - nos termos do art. 18 do CPC/73.
Determinada, de ofício, a retificação do valor da causa para que corresponda à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/73) e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a retificação do valor da causa e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019155-93.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00221517620098210068
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | PAULO NORMELIO MEISTERLIN |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045649v1 e, se solicitado, do código CRC F61A9F31. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019155-93.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00221517620098210068
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | PAULO NORMELIO MEISTERLIN |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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