| D.E. Publicado em 28/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021830-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANA JUDITE JOAQUIM BREIER |
ADVOGADO | : | Jose Francisco Gomes Bolacel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado, bem como sua responsabilidade profissional, deverão ser aferidos em expediente próprio para esta finalidade, sendo inapropriada sua condenação nos próprios autos do processo em que supostamente praticada a conduta temerária.
3. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023025v3 e, se solicitado, do código CRC 1C3EFED1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021830-29.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANA JUDITE JOAQUIM BREIER |
ADVOGADO | : | Jose Francisco Gomes Bolacel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, prolatada em 21/06/2012, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada sobre o objeto da lide. Em virtude de litigância de má-fé, a parte autora e seu procurador foram condenados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, cada um. Em relação à autora a exigibilidade das custas e da multa foi suspensa ante o deferimento de assistência judiciária gratuita.
Recorre apenas a parte autora. Em suas razões, alega que não faz coisa julgada material a sentença de improcedência baseada em falta de provas, pois na ação anterior não foram ouvidas testemunhas, em juízo, acerca da atividade rural. De igual forma, menciona que o pedido de reconhecimento de atividades especiais foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Com isso, conclui que não houve má-fé na reiteração da ação, ainda que não tenha protocolado novo requerimento administrativo. Pede a reforma sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, ou, ao menos, para afastar a condenação do advogado, na medida em que a sua responsabilidade deve ser apurada em expediente próprio.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da litigância de má-fé
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Na hipótese, fica claro que a presente ação, ajuizada em 13/01/2011, e o processo nº 2009.71.58.012554-0, que tramitou no Juizado Especial da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS e transitou em julgado em 15/06/2010 (fl. 45), possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a autora questionava o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.840.954-0 (DER 05/08/2008).
Os pedidos são absolutamente idênticos, bem como os períodos de tempo rural e especial. Ademais, nada obstante a ação anterior tenha sido extinta parcialmente sem resolução do mérito (períodos especiais) e parcialmente improcedente (período rural), sua existência não foi informada pela autora nos presentes autos. No mesmo ínterim, vê-se que não houve novo requerimento e apresentação dos documentos indispensáveis à sua instrução na via administrativa - condição determinada na ação anterior e que determinou a inexistência de interesse de agir para o análise dos períodos especiais.
De tudo isto estava ciente a autora e seus procuradores - os mesmos cadastrados na ação da Justiça Federal. Circunstância corroborada, inclusive porque as petições iniciais são reproduções adaptadas uma da outra (fls. 2/7 e 48/54) e porque, uma vez apresentada a contestação do INSS - em que se acusou a existência de coisa julgada -, a autora informou que não tinha interesse no prosseguimento deste feito (fl. 141).
De mais a mais, não é objeto de controvérsia recursal a regularidade do feito, e nem se requer o seu prosseguimento. Pugna-se tão somente pelo afastamento das condenações por litigância de má-fé.
Diante desse cenário, entendo que, na atual quadra processual, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, a qual fora julgada improcedente, em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se, mais uma vez, que a presente ação foi ajuizada poucos meses após o trânsito em julgado da primeira, e nada constou da petição inicial acerca da existência do feito anterior - é isto que caracteriza a atitude temerária prevista no art. 17 do CPC/73 e reconhecida pelo juízo a quo.
Entendo, no mesmo sentido do juízo a quo, que tais elementos comprovam a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a parte autora penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser mantido o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com o precitado dispositivo e com a jurisprudência desta Corte.
Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Contudo, a condenação do advogado nas penalidades por atos temerários, deve ser revista com o parcial provimento do recurso da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido".
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011 - grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em expediente próprio para tal desiderato. De fato, à vista do art. 18 do CPC/73, tem-se por inapropriada a condenação do advogado nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária.
Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da mesma demanda no Juizado Especial Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.
É o voto
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021830-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9511100000670
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ANA JUDITE JOAQUIM BREIER |
ADVOGADO | : | Jose Francisco Gomes Bolacel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1060, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021830-29.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9511100000670
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANA JUDITE JOAQUIM BREIER |
ADVOGADO | : | Jose Francisco Gomes Bolacel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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