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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO. TRF4. 5015736-96.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO. 1. Não procede o pedido recursal da parte autora que, inovando nesta fase da lide, requer a aplicação do princípio da fungibilidade com o objetivo de alterar a espécie do benefício que foi pedido na inicial e concedido na sentença. (TRF4, AC 5015736-96.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015736-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JULIANA SOLA DA CUNHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 27/03/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 20/06/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 67):

"III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) condenar a parte ré a conceder a parte autora de benefício assistencial - LOAS, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 27/03/2018 (data do requerimento administrativo – seq. 1.12).

b) A atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com adoção dos critérios previstos na RE 870.947 – TEMA 810 (IPCA-E).

c) Revogo a decisão de seq. 8.1. Concedo tutela de urgência para imediata fruição do benefício, tendo em vista seu caráter alimentar.

Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ;

Intime-se desde logo o Procurador do INSS para implantar o benefício assistencial em favor da parte autora, com efeitos a partir da data da intimação, no prazo de 30 (TRINTA) dias, cientificando-o da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 4º, do CPC."

Em suas razões recursais (ev. 73), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação na via administrativa (01/10/2013), aplicando-se o princípio da fungibilidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Como se vê do relatório, a sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial postulado na inicial.

O INSS não apelou, e a sentença não foi submetida ao reexame necessário pelo Juízo de origem.

Somente a autora apela, requerendo a reforma da sentença para fins de condeder o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação na via administrativa em 01/10/2013, fundamentando a pretensão recursal no princípio da fungibilidade.

Inovação recursal

Primeiramente, observo que a alegação apresentada no recurso constitui flagrante inovação em sede recursal, uma vez que não suscitada em momento anterior do processo, pois não foi objeto do pedido inicial (ev. 1 de origem):

(...)

(...)

Portanto, tal matéria não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, não tendo sido decidida na sentença, motivo pelo qual não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, observando-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, e o recorrente não demonstra motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o art. 1014 do Código de Processo Civil:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse sentido, o precedente desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)

Alegação trazida somente em sede recursal configura inovação que, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, 6ª T. Rel., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 2. Aplicável a vedação do art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, nos termos do art. 336 do CPC a qualidade de segurado do instituidor do benefício. (...) (TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Fedaral Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018)

Outrossim, incabível a pretensão de alterar o tipo de benefício concedido na sentença com base no princípio da fungibilidade.

O princípio da fungibilidade é admitido quando o pedido é improcedente, mas se verifica que a parte segurada faz jus a outro benefício, embora não requerido expressamente, mas cujo direito, pela similaridade, deflui da causa de pedir deduzida em juízo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Não se conhece de razões recursais que inovem no feito, trazendo razões dissociadas da matéria discutida nos autos. 2. Embora possível a fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, sendo possível a concessão de um quando o outro foi requerido, tal entendimento não se aplica ao auxílio-acidente, pois este, embora envolva a temática da incapacidade, tem natureza diversa daqueles previstos nos artigos 42 e 59 da Lei de Benefícios, não sendo substitutivo de renda, mas sim, indenização pela redução da capacidade laborativa decorrente de acidente. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013040-22.2013.404.9999/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T. 02/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS COM NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. A fungibilidade aceita pela jurisprudência diz respeito a benefícios de mesma natureza, tais como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença (ambos relativos à incapacidade laboral e com natureza substitutiva do salário do trabalhador), admitindo-se a concessão de um, ainda que o pedido seja relativo ao outro, mas não se aplica ao auxílio-acidente, que tem requisitos e natureza distintos (não exige incapacidade para o trabalho e tem natureza indenizatória). 2. Inaplicável a fungibilidade entre benefícios com natureza distinta, e caracterizada a inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ventilar matéria estranha à lide e à decisão recorrida. (TRF4, AC 0020583-42.2014.4.04.9999, 6ª T., Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)

Diante do exposto, demonstrada a inovação em sede recursal, bem como a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade no caso, a apelação não procede.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140899v17 e do código CRC 5334bba6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:38:25


5015736-96.2020.4.04.9999
40002140899.V17


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015736-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JULIANA SOLA DA CUNHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. inovação recursal. improvimento.

1. Não procede o pedido recursal da parte autora que, inovando nesta fase da lide, requer a aplicação do princípio da fungibilidade com o objetivo de alterar a espécie do benefício que foi pedido na inicial e concedido na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140900v6 e do código CRC b3192366.Informações adicionais da assinatura:
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5015736-96.2020.4.04.9999
40002140900 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5015736-96.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JULIANA SOLA DA CUNHA

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 964, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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