APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029979-56.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | MAURO AGUETT BERNARDES |
ADVOGADO | : | EDSON MARCAL ANTUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente à parte autora, condenando-a ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução restou suspensa em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 4).
O autor, em suas razões recursais ajuizadas como recurso inominado, sustenta que estariam preenchidas as condições para concessão do auxílio acidente, alegando que o conjunto probatório apontaria para a existência de redução, ainda que em grau mínimo, bem como requer a repetição da perícia, por entender que o laudo é impreciso, não cumprindo com as exigências legais mínimas.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da fungibilidade recursal
Interpôs o autor "recurso inominado" à sentença, ao invés de ajuizar recurso de apelação. Põe-se a questão da aplicação ou não, para o caso, do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, embora não positivado no nosso sistema jurídico, tem encontrado respaldo na mais abalizada doutrina e jurisprudência. Significa que a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé do autor.
Entendo, ainda, que, embora haja inegável erro, este deve ser considerado plenamente escusável. A advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades; vejo como boa política jurisdicional a libertação do foro das formalidades e exigências estéreis, despropositadas. Prestigie-se mais a vontade das partes do que o sentido literal da linguagem. Outrossim, é consabido que ambos os recursos - o inominado no JEF e a apelação nos Tribunais - são destinados a atacar a sentença; também em razão disso não há motivo para imputar ao erro a qualidade de grosseiro.
Recebo, assim, o recurso inominado como recurso de apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Do requerimento de produção de nova perícia - alegação de cerceamento de defesa
Quanto ao pedido da parte autora de renovação da perícia, ressalto que a jurisprudência está cristalizada, há muito tempo, no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
Compulsando os autos, resta claro que o juízo sentenciante estava satisfeito com a instrução probatória, tendo aberto às partes oportunidade para manifestação, com atendimento, em duas oportunidades, do pleito de complementação do laudo (Eventos 66 e 76), efetuado pela parte autora. O juiz não é obrigado a prorrogar indefinidamente os questionamentos a respeito do laudo, mormente quando já convencido do veredicto aplicável ao caso.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Ora, as referências supra deixam cristalina a faculdade do julgador, bem como que a repetição de prova dependerá da consideração de necessidade para formação de seu convencimento.
Outrossim, apenas a título de argumentação, abstraindo-se as demais questões expostas, observo que o laudo pericial, bem como suas complementações, foram produzidas a contento, respondendo adequadamente os quesitos. A repetição da prova seria necessária no caso de perícia irresoluta, confusa, ou contrária à prova dos autos, o que não se configura, uma vez que o laudo é claro, suficientemente detalhado e assertivo.
Vejo, portanto, como pouco razoável refazer prova pericial meramente por inconformidade de uma das partes.
Rechaço, assim, o pedido de repetição de prova pericial.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
A hipótese de concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, encontra guarida no artigo 86 da Lei dos Benefícios:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Da incapacidade e da redução permanente da capacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição. Para o auxílio-acidente, deve restar evidente a redução permanente da capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido.
A incapacidade, bem como a redução permanente da capacidade laboral, é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O cumprimento de período de carência é dispensado pela Lei de Benefícios (artigo 26) para concessão de auxílio acidente e a qualidade de segurado não foi objeto de impugnação.
O laudo pericial (Evento 42), bem como suas complementações, consignaram que o acidente não deixou qualquer sequela que tenha efeito significativo sobre a capacidade laboral do autor para suas atividades habituais (pintor automotivo). Constatou, ainda, o perito, que embora o autor apresente queixas quanto ao joelho direito afetado, foi submetido a tratamento adequado, estando a fratura de patela consolidada e sem sequelas residuais, atestando que houve melhora completa da lesão ainda em 2010.
Assim, inexistindo nos autos prova capaz de contrariar de forma contundente o laudo pericial e não sendo possível constatar redução definitiva da capacidade laboral, não faz jus o requerente ao auxílio acidente, merecendo ser mantida na íntegra a bem lançada sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029979-56.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50299795620134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MAURO AGUETT BERNARDES |
ADVOGADO | : | EDSON MARCAL ANTUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528684v1 e, se solicitado, do código CRC 2CE90222. | |
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