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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5014564-56.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2.Deferida inicialmente a gratuidade no processo, sem expressa revogação na sentença, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais a que foi condenada a parte autora. (TRF4, AC 5014564-56.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014564-56.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IZUPERIO LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face da sentença de 08.04.2019 que, considerando que o feito ficou paralisado por tempo superior a 10 anos, julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais (evento 14).

Sustenta a apelante que diante do deferimento da gratuidade da justiça na inicial não pode ser determinado o pagamento sem prova contrária de que possua, neste momento, condições financeiras para arcar com o ônus. Esclarece, neste contexto, que se trata de pessoa com 88 anos de idade cuja única fonte de renda consiste em benefício no valor de um salário mínimo. Que a declaração de hipossuficiência firmada à inicial basta ao deferimento do pedido, segundo entendimento jurisprudencial dominante. Pede a reforma da sentença no ponto, ou, alternativamente, que este Tribunal conceda a benesse (evento 20).

Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade proposta em 18.04.1996 (evento 1, doc. 1, fl. 02).

O Juízo de origem concedeu a gratuidade de justiça em 10.09.1996 (evento 1, doc. 1, fl. 21).

Estando em andamento a fase de instrução do feito a parte autora requereu o seu "arquivamento provisório", o que foi deferido pelo Juízo de origem em 19.11.1997 (evento 1, doc. 1, fl. 65).

Digitalizados os autos em setembro/2018 (evento 2) e nada tendo sido requerido, sobreveio a sentença ora recorrida.

É certo que "Deferido o benefício da gratuidade da justiça nas instâncias ordinárias e não havendo comprovação de que tenha decaído do direito à gratuidade, desnecessária a renovação do pedido, porquanto a concessão abrange todos os atos do processo, inclusive nas instâncias superiores" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1511977/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).

Nada obstante o longo tempo decorrido desde o deferimento da benesse até a sentença, tenho que ainda persiste a concessão, a qual não foi expressamente revogada na sentença.

Com efeito, à inicial a parte autora declara-se trabalhador rural "bóia-fria" buscando a concessão de aposentadoria por idade rural. Outrossim, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Outrossim, conforme o registro do CNIS, abaixo, o apelante percebe benefício de pensão por morte cujo valor obviamente não extrapola o teto de benefícios pagos pelo INSS - que atualmente é de R$ 5.839,45 (Portaria nº 9 do Ministério da Economia), e que vem sendo utilizado como parâmetro pela jurisprudência desta Corte em alguns casos, para a concessão da gratuidade de justiça.

Não havendo elementos nos autos que apontem para modificação da situação de suficiência econômica/financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em sua renda mensal, impõe-se a suspensão da exigibilidade das despesas processuais a que foi condenada, em razão da gratuidade judiciária inicialmente deferida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Provida a apelação para esclarecer que a exigibilidade das despesas processuais a que foi condenada a parte autora fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita inicialmente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251175v18 e do código CRC 940087b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:4:38


5014564-56.2019.4.04.9999
40001251175.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014564-56.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IZUPERIO LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. gratuidade da justiça.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

2.Deferida inicialmente a gratuidade no processo, sem expressa revogação na sentença, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais a que foi condenada a parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251176v5 e do código CRC 651854ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 16:4:38


5014564-56.2019.4.04.9999
40001251176 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5014564-56.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZUPERIO LOPES

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 838, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

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