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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PPP. TRF4. 5003297-63.20...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PPP. 1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. 3. Hipótese em que houve formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial mediante a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. (TRF4, AC 5003297-63.2020.4.04.7215, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003297-63.2020.4.04.7215/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LIDINALDO CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a pedição inicial nos seguintes termos (evento 6, SENT1):

A regularização de tal fato foi objeto da Carta de Exigência, emitida pela Autarquia Previdenciária em 11/11/2019.

(...)

Contudo, o autor apresentou o PPP da empresa Santa Catarina Vidros e Segurança, que não era objeto da intimação realizada pelo INSS.

Entendo que para caracterização do interesse de agir não basta apenas o protocolo do pedido junto ao ente previdenciário, mas também o cumprimento das exigências solicitadas, ou a justificativa de não o fazê-la, sob pena de o prévio requerimento administrativo transformar-se apenas em um simples requisito formal para ajuizamento da ação judicial.

(...)

Assim, o pleito não pode ser analisado judicialmente sem que antes a parte autora oportunize ao INSS a sua apreciação com os documentos necessários.

2.2. Assistência Judiciária Gratuita

A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Ocorre que, analisando detidamente o feito, em especial o CNIS anexado ao evento 03, verifico que a autora tem como remuneração mensal a quantia de R$ 3.263,14 (três mil duzentos e sessenta e três reais e quatorze centavos).

(...)

Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um real e seis centavos).

A remuneração da parte autora é superior ao montante correspondente a R$ 2.440,42 (dois mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) - 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - , conforme comprovam os documentos juntados ao feito.

Diante disso, tenho por não caracterizada a presunção absoluta de hipossuficiência.

Portanto, não prospera o pedido de AJG.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I e VI c/c art. 330, III do novo Código de Processo Civil. ambos do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do inciso 485, I e III, do Código de Processo Civil.

Indefiro o pedido de AJG. Anote-se.

Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais.

Sem condenação em honorários, porquanto o INSS não foi citado.

A parte autora recorre (evento 10, APELAÇÃO1) pleiteando seja reconhecida a especialidade do período de 01/10/2004 a 26/09/2014, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a Autarquia no pagamento das parcelas do benefício desde a data do requerimento inicial, de 13/09/2018, corrigidas, bem como honorários de sucumbência. Requer ainda a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Gratuidade da Justiça

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR 25, data de julgamento: 07/01/2022), firmou entendimento acerca da matéria, proferindo decisão nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).

Assim, deve ser reformada a sentença que negou a gratuidade à parte que auferia rendimento inferior ao teto do RGPS (R$ 3.263,14).

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, não conheço nenhuma atividade que, demandada a análise na via administrativa, com a prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

No caso em tela, quando do requerimento administrativo, em 09/10/2018 o processo foi instruído com PPPs, tendo, inclusive sido proferido despacho sobre a atividade especial (evento 1, PROCADM7) em que a autarquia solicitou RETIFICAR PPP DA EMPRESA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS AGUA VERDE LTDA POIS ESTÁ SEM DATA DE EMISSÃO.

Nas palavras do recorrente:

por total descuido, apresentou o PPP errado no cumprimento da exigência, resultando a não apreciação do período por parte do perito da Autarquia ao PPP da empresa Indústria e Comércio de Vidros Temperados Água Verde Ltda., pois erroneamente foi juntado novamente o PPP da empresa Santa Catarina Vidros de Segurança Ltda., o qual estava com a data de emissão correta (fls. 49 a 52 do processo administrativo).

Ocorre que o servidor do INSS, deveria ser feito nova exigência para que o Apelante pudesse juntar o PPP correto.

O PPP da empresa empresa Indústria e Comércio de Vidros Temperados Água Verde Ltda, esta nas fls. 10 e 11 do processo administrativo, totalmente preenchido. Falta somente a data da emissão.

Com razão o segurado.

O claro equívoco no atendimento da exigência, por não se tratar de prazo preclusivo, nem haver prejuízo de terceiros, não é causa para o encerramento sumário do procedimento administrativo, providência que vai de encontro à razoabilidade e ao dever de orientação própria da autarquia previdenciária.

Ademais, trata-se de lacuna relativa apenas à data da emissão, estando o documento íntegro em relação aos demais campos.

Assim, reputo presente o interesse de agir, pois o segurado instruiu o pedido administrativo com a documentação de que dispunha. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. 2. Caso em que, comprovado o agendamento de cumprimento de exigência feito pelo cidadão, corroborando as alegações de que não foi presencialmente atendido e, não havendo razão para que o segurado não apresentasse documento de que dispunha, pois juntado com a inicial da ação, tem-se por configurado o interesse processual. (TRF4, AG 5046172-28.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Não estando o feito em condições de imediato julgamento, determino o retorno ao primeiro grau para regular instrução.

Conclusão

Reconhecer o interesse de agir e deferir a gratuidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805654v8 e do código CRC 639d2d31.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 4/4/2023, às 19:2:3


    5003297-63.2020.4.04.7215
    40003805654.V8


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5003297-63.2020.4.04.7215/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: LIDINALDO CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. tempo especial. prévio requerimento administrativo. interesse processual. PPP.

    1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

    2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

    3. Hipótese em que houve formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial mediante a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 18 de abril de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003805655v4 e do código CRC b843b8c5.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 18/4/2023, às 20:9:33


    5003297-63.2020.4.04.7215
    40003805655 .V4


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

    Apelação Cível Nº 5003297-63.2020.4.04.7215/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

    APELANTE: LIDINALDO CARDOSO DA SILVA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE LEMOS (OAB SC017653)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 783, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:58.

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