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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5005516-12.2016.4.04.7111...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:45:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 100, caput, do NCPC, a impugnação à concessão do benefício deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento. 2. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para suprimir o critério inicialmente adotado para aferição da hipossuficiência. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente. (TRF4, AC 5005516-12.2016.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005516-12.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERNI PUMPMACHER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que discutida a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

Deferida a assistência judiciária gratuita (evento 3), o INSS ofereceu contestação alegando a impossibilidade de desaposentação.

O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, mas suspendendo a exigibilidade das verbas ante o benefício da assistência judiciária gratuita.

O INSS interpôs apelação pedindo a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora percebe rendimentos incompatíveis com o benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelante requer a revogação do benefício da justiça gratuita.

Nos termos do art. 100, caput, do NCPC, a impugnação à concessão do benefício deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica, e assim por diante.

Logo, cabia ao INSS ter impugnado o critério adotado pelo julgador para conceder o benefício da gratuidade da justiça, requerido na inicial, o que deixou de fazer, nada alegando em contestação.

A modificação da decisão inicial concessória é possível, em se demonstrando que houve alteração da situação econômica da parte. Não foi isso, porém, que o INSS comprovou.

O que pretende a autarquia previdenciária, buscando o pagamento de honorários, é que se rediscuta o critério jurídico que foi adotado para fins de concessão original da AJG, sem demonstrar que se alterou a situação de fato que lá se examinou, a situação de hipossuficiência lá considerada, para fins de concessão.

A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para rever o critério inicialmente adotado. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente.

O INSS, porém, pretende fazer impor outro critério para fins de concessão de AJG. Quer que se considere como parâmetro de teto o valor limite para a isenção do Imposto de Renda, o que significa rever o próprio parâmetro jurídico presente por ocasião da concessão, o que implicaria em insegurança jurídica e imprevisibilidade das decisões judiciais, tudo o que o novo Código de Processo Civil buscou superar.

Nesse contexto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633108v2 e do código CRC f5e3b8cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:31:31


5005516-12.2016.4.04.7111
40000633108.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005516-12.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERNI PUMPMACHER (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Nos termos do art. 100, caput, do NCPC, a impugnação à concessão do benefício deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento.

2. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para suprimir o critério inicialmente adotado para aferição da hipossuficiência. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000633109v3 e do código CRC 55f1e73c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2018, às 13:31:31


5005516-12.2016.4.04.7111
40000633109 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5005516-12.2016.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERNI PUMPMACHER (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ROTHMUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 257, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:52.

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