Apelação Cível Nº 5022665-48.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MIGUELINA DE SOUZA SCHNEIDER
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MIGUELINA DE SOUZA SCHNEIDER ajuizou ação ordinária em 09/04/2018, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação em 27/03/2018 ou a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 600.038.979-9).
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a concessão de auxílio-doença desde 27/03/2018 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da decisão. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista em Oncologia, bem como a manutenção do benefício de AJG.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, a recorrente junta novos documentos médicos (Evento 16).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Gratuidade de Justiça
Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.
Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
A partir da perícia médica realizada em 29/04/2019 (Evento 9, INIC1, Páginas 86-103), por perito de confiança do juízo, Dr. Delmar Luiz Schneider, CREMERS 16.312, Médico do Trabalho e Cirurgião Geral, é possível obter os seguintes dados:
- início da doença: 2012 (mama direita) e 2017 (mama esquerda);
- idade na data do laudo: 47 anos;
- atividade habitual: agricultora;
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;
- CNH: não possui.
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico da segurada:
Da incapacidade
O benefício nº 600.038.979-9, objeto da presente demanda, decorre de ação judicial e foi recebido durante o período de 11/12/2012 a 27/03/2018. O auxílio-doença foi cessado após perícia revisional do INSS (Evento 9, OUT4, Página 5).
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
O expert é categórico ao afirmar, após criterioso exame físico e documental, que a autora não apresenta nenhuma patologia e que há tão somente uma pequena limitação nos movimentos do braço esquerdo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito (Evento 1, INIC1, Páginas 22-32; Evento 9, OUT9, Páginas 2 e 3; Evento 9, RÉPLICA6, Página 22; Evento 11, ATESTMED2, Páginas 1 e 2; Evento 16, ATESTMED2, Página 1; Evento 16, ATESTMED3, Página 1) é insuficiente para afastar as conclusões do perito do juízo, que se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
A realização de tratamento/acompanhamento médico regular e exames laboratoriais de rotina não configura incapacidade para o trabalho.
Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626090v7 e do código CRC 84bc7514.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022665-48.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: MIGUELINA DE SOUZA SCHNEIDER
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626091v4 e do código CRC 3c449b45.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5022665-48.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: MIGUELINA DE SOUZA SCHNEIDER
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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