
Apelação Cível Nº 5025647-35.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: BELONI DOS REIS BRANDO
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
BELONI DOS REIS BRANDO ajuizou ação ordinária em 02/08/2018, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de antecipação de tutela, desde o requerimento administrativo, em 27/06/2018 (NB 623.720.997-6).
Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:
A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para designação de nova perícia com especialista em psiquiatria. Alternativamente, pugna pela concessão dos benefícios por incapacidade nos exatos termos da inicial. Ao final, pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Gratuidade de Justiça
Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.
Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.
Da anulação da sentença por cerceamento de defesa
Nas suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa devido ao indeferimento do pedido de realização de perícia com especialista em psiquiatria.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica; não lhe cabe prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).
No caso concreto, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). Observa-se, ainda, que a impugnação adveio somente após o resultado da perícia e não da nomeação do perito.
Ademais, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5025067-39.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020; TRF4, AC 5001874-92.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021; TRF4, AC 5007991-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021; TRF4, AC 5007555-07.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021; e TRF4, AC 5005628-85.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021.
Desta forma, afasto a preliminar arguida.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Nesse sentido o seguinte julgado desta Quinta Turma: TRF4, AC 5015731-11.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
Histórico Previdenciário da parte autora:
O benefício nº 623.720.997-6 (DER: 27/06/2018) restou indeferido por parecer contrário da perícia médica. O laudo médico do INSS registra que a segurada nega atendimento emergenciais e relata "transtornos emocionais causados por apneia do sono -sic" (
).Perícia judicial
A partir da perícia médica realizada em 06/02/2019 (
), por perito de confiança do juízo, Dr. Alexandre Pomatti, CREMERS 32619, Médico do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade: "não ter vontade de viver";
- diagnóstico: Transtorno misto ansioso e depressivo – CID 10 F41.2;
- idade na data do laudo: 45 anos;
- última atividade: pescadora (não sabe informar o tempo de exercício nem a última data em que trabalhou);
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto;
- CNH: possuir, mas não trouxe; refere categoria B.
Da incapacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
O único atestado trazido ao feito, emitido em 15/06/2018 dá conta tão somente da realização de tratamento desde fevereiro/2018, com o total de 4 (quatro) consultas psiquiátricas, da medicação utilizada e de paciente “com suspeita de CID 10 G47.3 (?) – não realizou polissonografia” (
, página 11).A existência de patologia ou lesão e o tratamento e/ou acompanhamento médico regular, por si sós, não caracterizam incapacidade para o trabalho. Diga-se o mesmo quanto a medicamentos de uso contínuo.
Diante desse cenário, mostra-se indevido o acolhimento da pretensão recursal.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5025647-35.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: BELONI DOS REIS BRANDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
BELONI DOS REIS BRANDO ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo - 27/06/2018.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a respectiva exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para designação de nova perícia com especialista em psiquiatria. Alternativamente, pugna pela concessão dos benefícios por incapacidade nos exatos termos da inicial.
Com contrarrazões.
Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.
Aponta a parte autora, em suas razões, que está acometida de moléstia de natureza psiquiátrica: transtorno misto ansioso depressivo - CID 10 F41.2.
Elaborada perícia judicial (Evento 3 - OUT2), por especialista em medicina do trabalho, o expert concluiu:
12. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa para a atividade informada conforme esta avaliação pericial.
Não houve expressão clínica da doença incapacitante no exame do ato pericial para a atividade habitual.
Não foi evidenciado, no cotejo dos dados da anamnese, exame físico pormenorizado e análise da documentação médica apresentada, sinais inequívocos de doença incapacitante.
A parte autora não apresenta progressão ou agravamento recentes.
O exame no ato pericial em cotejo com o conhecimento da história natural da doença permitem afirmar que não houve incapacidade pretérita desde a DER INSS.
A parte autora refere que vem realizando o tratamento para sua doença.
Ou seja, a moléstia psiquiátrica foi analisada superficialmente, sem nenhuma menção mais aprofundada, como por exemplo se está estabilizada ou não, os possíveis efeitos colaterais da medicação que utiliza ou deverá utilizar, entre outros. Desse modo, a questão acerca da incapacidade laborativa da parte autora não ficou suficientemente esclarecida.
De fato, conforme entendimento desta Corte, não é obrigatório que a perícia seja realizada por expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, encontrando ressalva as moléstias mais complexas, como as cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
Assim, levando-se em consideração a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem a especialidade em psiquiatria, é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento quando à referida depressão.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos.
Conclusão
Assim, peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Francisco Donizete Gomes, provendo o apelo da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com médico psiquiatra, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5025647-35.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: BELONI DOS REIS BRANDO
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado no julgado. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, conhecer parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002737059v4 e do código CRC c3820b85.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Apelação Cível Nº 5025647-35.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: BELONI DOS REIS BRANDO
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE CONHECER PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR; O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Destaque automático
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o eminente relator, com a vênia da divergência. O laudo é suficientemente elaborado para afirmar que inexiste incapacidade laborativa. O perito, inclusive, esclareceu que suas conclusões decorreram de diversas fontes distintas (exame físico, exame de documentos, etc.).A meu ver, não nos encontramos diante de situação em que se deva desprezar a prova pericial que, aliás, confirmou a mesma opinião da perícia administrativa. Além disso, não se trata de caso em que a autora tem pregresso histórico comprovado de doenças psiquiátricas, o que poderia ensejar dúvida mais séria, a partir de benefícios anteriormente mantidos. Com relação ao voto divergente, apenas acresço que estou de acordo que em casos extremamente complexos por suas particularidades cientificas, como os que se originam de doenças cardíacas (como afirmar que uma patologia é cardiopatia grave, por exemplo, de modo a dispensar a carência?), oftalmológicas (como afirmar que existe efetivamente comprometimento grave do sentido da visão a impedir o exercício de atividade profissional?) deva se ter perícia especializada. Não é o que me pareceu, contudo, neste processo. Para período posterior, inclusive, assegura-se obviamente à parte a possibilidade de renovação de requerimento administrativo para obter o benefício pretendido, a partir de nova DIB.
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:17.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5025647-35.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: BELONI DOS REIS BRANDO
ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 1384, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, CONHECER PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:17.