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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LEI 13. 876/2019. SENTEN...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LEI 13.876/2019. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença para a produção de nova perícia com médico especialista na área da moléstia no caso. (TRF4, AC 5073021-48.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073021-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DEOLINDA TEREZA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

DEOLINDA TEREZA DA COSTA ajuizou ação ordinária em 21/10/2019 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, auxílio-doença, auxílio-acidente ou assistencial (NB 31/606.286.533-0, DER: 25/03/2014; NB 31/614.350.704-3, DER: 13/05/2016; NB 31/616.292.459-2, DER: 25/10/2016; NB 31/620.054.748-7, DER: 06/09/2017; NB 88/703.912.060-8, DER: 14/11/2018), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (Evento 5).

Diante da necessidade de adiantamento do pagamento de honorários para a realização da segunda perícia (Eventos 30 e 34), a parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento (Evento 35).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa.

Custas pelo autor, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa para fins de realização de perícia psiquiátrica. Pugna pela manutenção da justiça gratuita.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau condicionar a produção de perícia psiquiátrica ao adiantamento dos honorários periciais.

Ao contrário do que alega a recorrente, a presente demanda foi ajuizada em 21/10/2019, posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.876, publicada em 23/09/2019, que assim dispõe no seu artigo 1º:

Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.

§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.

§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

No entanto, verifica-se que, de fato, houve prejuízo para demandante, uma vez que o próprio perito judicial, no laudo ortopédico, sugere a realização de exame com especialista em psiquiatria (Evento 23, LAUDOPERIC1).

Destarte, entendo que deve ser anulada a sentença para a produção de perícia com médico especialista em psiquiatria (§ 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a realização de perícia médica psiquiátrica e prosseguimento da instrução.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136522v15 e do código CRC db050157.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/12/2020, às 9:52:56


5073021-48.2019.4.04.7100
40002136522.V15


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5073021-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: DEOLINDA TEREZA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. LEI 13.876/2019. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença para a produção de nova perícia com médico especialista na área da moléstia no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a realização de perícia médica psiquiátrica e prosseguimento da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002136523v7 e do código CRC 5cafdf5d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5073021-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: DEOLINDA TEREZA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5073021-48.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: DEOLINDA TEREZA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA E PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:29.

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