Apelação Cível Nº 5015167-95.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LISIANE FRANZON
ADVOGADO: SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
LISIANE FRANZON ajuizou ação ordinária em 04/07/2019, objetivando a concessão de auxílio-doença, inclusive em sede de antecipação de tutela, desde o requerimento administrativo em 19/06/2019 (NB 628.459.369-8).
Sobreveio sentença, proferida em 17/07/2020 nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por LISIANE FRANZON em face do INSS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TRF da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Requer, ao final, a manutenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Junta documentos na oportunidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, as partes foram devidamente intimadas acerca do possível reconhecimento de coisa julgada, tendo em vista a ação nº 50079647520184047114 (Evento 77).
A autora vem aos autos no evento 82 dizer que o laudo médico que embasou aquele processo descreve CID diversa do presente processo e tratamento diverso, demonstrando o agravamento da doença, piora da requerente, de maneira que inclusive foi reconhecido em perícia medica sua incapacidade para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Gratuidade de Justiça
Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.
Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.
Da coisa julgada
Ainda que caiba ao réu alegar, preliminarmente, a existência de coisa julgada, trata-se de matéria de ordem pública e, por essa razão, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição (arts. 337, VII e 485, V, § 3º, ambos do CPC/2015).
Na ação nº 50079647520184047114, ajuizada em 19/12/2018 pelo rito do JEF, perante a Justiça Federal, o pedido consiste na concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo INSS por falta de comprovação da qualidade de segurada (NB 625.202.388-31, DER: 15/10/2018), cuja causa de pedir reside em doença psiquiátrica. A sentença de improcedência foi mantida em sede recursal, com acórdão transitado em julgado em 25/06/2019. O perito foi categórico ao afirmar que “No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica”. (grifo nosso)
No presente feito, proposto em 04/07/2019, perante a Justiça Estadual, pleiteia a concessão do benefício por incapacidade (mesmo pedido) em razão da mesma moléstia (mesma causa de pedir). A perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente da autora desde a sua interdição em setembro de 2010.
Assim, o período de 19/12/2018 a 25/06/2019 (ação nº 50079647520184047114) está acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ainda que haja divergência entre os peritos quanto ao diagnóstico da moléstia psiquiátrica, observa-se por meio dos únicos documentos apresentados, que a medicação prescrita pelo médico assistente em 21/11/2018 e em 03/07/2019 é exatamente a mesma, inclusive quanto à dosagem (Evento 1, LAUDO6).
Diante deste cenário, a incapacidade laborativa da recorrente somente pode ser reconhecida a partir de 27/11/2019 (data da perícia judicial).
Da qualidade de segurada
Consoante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS abaixo espelhado, a demandante possui um único vínculo, de três meses, como trabalhadora urbana no interregno de 10/05/2004 a 13/07/2004 e seis requerimentos administrativos, todos indeferidos.
Destaca-se que o salário maternidade requerido em 23/05/2011 (NB 80/152.0806792) e o auxílio-doença postulado em 15/10/2018 (NB 625.202.388-8) foram indeferidos pelo INSS devido à falta de qualidade de segurada.
Causa estranheza a alegação de que “jamais houve qualquer menção sobre a recorrente não ser segurada do INSS”.
A Autarquia, quando da contestação, sustenta que há falta de qualidade de segurada (Evento 15, OUT1). No entanto, na réplica a autora não refuta a argumentação, limita-se a requerer o agendamento urgente de perícia médica e a procedência da ação por entender que está incapacitada de forma permanente para o labor (Evento 25). O argumento da falta de qualidade de segurada é reiterado pelo Instituto Previdenciário no evento 45 e a autora novamente deixa de enfrentar a matéria (Evento 52). Intimada para dizer se pretendia produzir outras provas (Evento 54) externa tão somente seu interesse no “julgamento do feito no estado em que se encontra” (Evento 58). Assim, encerrada a instrução, a demanda foi julgada improcedente devido à falta de qualidade de segurada. Não há, assim, falar em decisão surpresa.
À evidência operou-se a preclusão, pois em face das oportunidades em que a demandante teve de apresentar documentos e/ou de requerer a produção de prova material e testemunhal, intencionalmente, deixou de fazê-lo.
Destarte, não merece prosperar o recurso.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5015167-95.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LISIANE FRANZON
ADVOGADO: SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando comprovado o agravamento da moléstia, ela impede que se adote como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. É vedado à parte discutir, em sede de apelação, matéria sobre a qual deixou de enfrentar, durante a instrução processual. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002571297v6 e do código CRC 44068591.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021
Apelação Cível Nº 5015167-95.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: LISIANE FRANZON
ADVOGADO: SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 25/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.