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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE ...

Data da publicação: 03/12/2020, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5002656-75.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002656-75.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS MOISÉS CORREA GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)

ADVOGADO: maria de Fatima Ferreira Vidinha (OAB RS011320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS MOISÉS CORREA GONÇALVES ajuizou ação ordinária em 26/04/2015 objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, ocorrida em 28/01/2008 (NB 526.986.810-1, DER: 28/01/2008 e NB 530.106.182-4, DIB: 30/04/2008 e DCB: 15/06/2008), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 03/11/2016 nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei nº 13.105/2015, Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a responder pelas custas processuais e por honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo a execução dessas verbas por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Egrégio TRF4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

a) certifique-se o trânsito em julgado;

b) esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Sustenta o segurado, de início, que preenche os requisitos necessários para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade. Aduz que a gravidade da moléstia que o acomete (neoplasia/estenose na uretra) determina a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto incapacita a parte recorrente de desenvolver a sua atividade. Afirma que os exames, atestados e laudos periciais médicos constantes dos autos oferecem plenas condições para reforma do julgado, uma vez que restou constatada a incapacidade laborativa.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 22/08/2017, a Quinta Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista na área de urologia, restando prejudicado o julgamento do recurso (Eventos 9 e 10).

Nova sentença foi exarada em 02/09/2020 nas seguintes letras:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Demanda isenta de custas (art. 4º,I e II, da Lei n. 9.289/1996).

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da verba fica suspensa enquanto litigar ao abrigo da justiça gratuita.

Sentença dispensada do reexame necessário.

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, requer, preliminarmente, anulação da sentença por cerceamento de defesa para a realização de nova perícia com especialista em Urologia. Alternativamente, pugna (a) pelo restabelecimento do auxílio-doença cessado em 31/08/2008; (b) pela manutenção dos benefício da justiça gratuita; e (c) pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de justiça gratuita em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Cerceamento de defesa

Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o juiz de primeiro grau sentenciar o feito sem oportunizar a produção de prova pericial com especialista em Urologia.

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.

Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Foi exatamente ocorreu na hipótese. Expedida Carta Precatória à 26ª Vara Federal de Porto Alegre, para a realização de perícia com especialista em Urologia (Evento 85), o demandante não compareceu ao ato pericial agendado para 28/05/2018 (Processo nº 5012572-61.2018.4.04.7100, Evento 10). A despeito de ter sido acolhido o pedido do autor para designação de nova data (Processo nº 5012572-61.2018.4.04.7100, Evento 12), a Precatória foi posteriormente devolvida ao Juízo Deprecante, pois o Juízo Deprecado não mais contava com perito naquela especialidade (Processo nº 5012572-61.2018.4.04.7100, Evento 17).

O laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados.

Desta forma, afasto a preliminar arguida.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente seriam considerada para fins de carência se o segurado contasse, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, quatro contribuições.

O parágrafo em questão foi revogado pela Medida Provisória nº 739, publicada em 08/07/2016; após a nova filiação, o segurado deveria contar com 12 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Como a referida MP não foi convertida em lei, vigeu até o dia 04/11/2016.

Durante o período de 05/11/2016 até 05/01/2017, permaneceu a exigência de quatro contribuições (art. 24, parágrafo único da Lei de Benefícios).

Novamente revogado, com o advento da Medida Provisória nº 767, publicada em 06/01/2017, o segurado que na data de sua publicação já contasse com 12 recolhimentos, ainda que por incidência do parágrafo único do art. 24, não perderia o direito ao benefício enquanto permanecesse filiado ao sistema previdenciário. Tal MP foi convertida na Lei 13.457/17, a qual passou a dispor que “No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei”.

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 01/07/2020 (Evento 111), por perita de confiança do juízo, Dra. Berenice Scaletzky Knuth (CRMRS021086), especialista em Medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: problemas urinários;

- enfermidade(s): C67 - Neoplasia maligna da bexiga; e N35 - Estenose da uretra;

- documentos subsidiários relevantes: 03/09/2008 – ATESTMED8 – Atestado Médico Dr. André Sica Diniz – CID N35; e 20/11/2014 – ATESTMED7 – Atestado Médico Dr. Marcos M. Pereira – Atesto que o paciente é portador da patologia de CID C67 e encontra-se em acompanhamento no serviço de *ilegível;

- exames complementares relevantes: 19/02/2020 – Relatório de Ultrassonografia renal e vias urinárias. [...] O rim direito apresenta dois cistos medindo 1,7cm e 1,3 cm. [...] Próstata medindo 4,5 x 3,3 x 3,6 cm, com volume de 29 cm³ (normal: até 20cm³). É ligeiramente não homogênea e apresenta contornos levemente irregulares;

- idade na data do laudo: 62 anos;

- profissão: ​​​cobrador de ônibus , serviços gerais em fábrica de conserva (limpeza e conservação) e vigia;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto (6ª série).

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Segundo o laudo técnico, a data incapacidade foi reconhecida a partir de 16/03/2020, conforme atestado médico de mesma data, em razão de o autor apresentar fístula perineal e abcesso na região perianal.

A despeito de o autor comprovar a existência de fístulas em região perianal desde 23/08/2019, consoante documentos médicos trazidos ao feito após a perícia judicial no evento 116, o fato de ter vertido a última contribuição previdenciária em 30/04/2015, na condição de contribuinte facultativo, permite inferir que não preenchia o requisito qualidade de segurado desde 16/12/2015, nos termos do art. 15, VI, § 4º da Lei 8.213/91.

Cumpre ressaltar que não veio aos autos documento médico apto a demonstrar incapacidade laborativa em momento anterior ao ano de 2019, uma vez que a realização de acompanhamento médico, por si só, não autoriza a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Diante desse cenário, entendo que não merece acolhimento a pretensão do recorrente.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133093v14 e do código CRC b63dd7c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:0:51


5002656-75.2015.4.04.7110
40002133093.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002656-75.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CARLOS MOISÉS CORREA GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)

ADVOGADO: maria de Fatima Ferreira Vidinha (OAB RS011320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 6. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002133094v5 e do código CRC b0755a1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 25/11/2020, às 17:0:51


5002656-75.2015.4.04.7110
40002133094 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5002656-75.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: CARLOS MOISES CORREA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: REGINALDO ARRUDA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RS102643)

ADVOGADO: maria de Fatima Ferreira Vidinha (OAB RS011320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 302, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:14.

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