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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5066803-09.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Compete ao tribunal, se não efetivada em primeiro grau de jurisdição, a apreciação e homologação de acordo havido entre as partes, após a interposição de apelação, quanto a índices de correção monetária dos valores da condenação. 2. Nulidade dos atos processuais que se seguiram à tomada da concordância do INSS com o acordo proposto pelo autor. Considerando os desdobramentos ocorridos após o pretendido acordo, não se mostra possível homologá-lo, devendo o Tribunal apreciar a apelação do INSS oposta contra a sentença de procedência da ação. 3. A sentença impugnada não se sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inc. II, do NCPC, uma vez que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5066803-09.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066803-09.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: RENATO LUIZ CAETANI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, mediante a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB em 01-11-1982, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.

O juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a revisar o benefício, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). Condenou-o a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05-05-2006, com correção monetária, desde o vencimento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês), a contar da citação, bem como a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou pretendendo a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.

O autor apresentou proposta de acordo, concordando com os termos do recurso.

Intimado, o INSS concordou com os termos do acordo proposto.

Foi, então, proferida sentença homologatória nos seguintes termos:

A parte autora aceitou os termos do recurso interposto pelo INSS, no evento 23, não havendo oposição pela autarquia (ev. 28).

Assim, recebo tal pedido como renúncia ao direito à pretensão formulada na ação (direito potestativo de quem demanda), já que toda a parte objeto do recurso está dentro dos pleitos delimitados na petição inicial.

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e HOMOLOGO a renúncia ao direito do autor nos limites dos argumentos expostos no recurso do INSS.

Destaco que à sentença do evento 17 estão sendo suprimidos os direitos constantes no recurso interposto pela autarquia, de forma que o INSS, ao implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas, deverá atentar a isso.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte renunciada (eventual diferença econômica entre a sentença originária e a ora modificada), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Consigna-se que eventual valor apurado acima deverá ser abatido da condenação da sentença originária em honorários em desfavor do INSS.

Fica o autor ciente que é de sua responsabilidade o ônus de eventual prejuízo financeiro decorrente da renúncia por ele ofertada.

Resta prejudicado o recurso interposto.

O autor opôs embargos de declaração alegando erro na sentença homologatória, pois daria a entender que o segurado abriu mão da totalidade dos direitos pleiteados na inicial, quando concordou apenas com a correção monetária pleiteada pelo INSS em apelação. Ademais, a sentença alterou indevidamente a condenação da autarquia nos honorários advocatícios, pois o autor não está reconhecendo a procedência do pedido do INSS, mas apenas propôs uma composição com o fim de solucionar o processo de forma mais célere.

O INSS recorreu pedindo a reforma da sentença homologatória do Evento 30, afastando-se a homologação do acordo proposto pelo apelado e determinando-se a subsequente apreciação da apelação voluntária do Evento 21 por esta Colenda Turma, bem como que, de ofício, seja admitido o reexame necessário e, então, bem analisados todos os argumentos contidos na contestação, na apelação voluntária e na presente peça processual (...), ou, acaso mantida a condenação principal em sede de reexame necessário, ao menos seja acolhida a apelação voluntária do INSS e determinada a aplicação, a partir de 1º/07/2009, a título de correção monetária, dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009.

Os embargos declaratórios do autor foram assim rejeitados:

Parece-me que está claro que a sentença refere-se tão somente à parte objeto da apelação do INSS, com a qual a parte autora concordou; tanto o é que a renúncia homologada referiu-se exclusivamente "ao direito do autor nos limites dos argumentos expostos no recurso do INSS".

No que toca aos honorários, igualmente não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que, conforme expresso na refereida sentença embarada, a discussão diz respeito à parcela, por ora, incorporada ao patrimônio jurídico do autor; havendo renúncia da diferença entre o que ganharia caso aplicados os juros e correção monetária reconhecidos no título judicial, e o que efetivamente perceberá se aplicados os critérios defendidos pela autarquia, torna-se coerente também a readequação dos ônus da sucumbência.

O autor apelou alegando erro na sentença homologatória, pois não abriu mão do direito pleiteado na inicial, não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, apenas concordou com a aplicação da correção monetária tal como pedida pelo INSS no recurso, o qual versava unicamente sobre o ponto. Pediu, assim, que seja reformada a sentença homologatória para deixar claro que todos os direitos reconhecidos na sentença de procedência da ação estão mantidos, à exceção da correção monetária, que deverá ser pela TR. Alegou, de outro lado, que a sentença homologatória deve ser reformada ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois apenas manifestou a intenção de solucionar de forma mais breve o processo.

O INSS também apelou alegando o cabimento do reexame necessário e pedindo a improcedência da pretensão exordial por se tratar de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal. Pediu, ainda, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal e a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária.

Intimadas, as partes deixaram de oferecer contrarrazões.

Em petição do evento 54, o autor pediu que não seja conhecida a segunda apelação do INSS, que se volta contra a primeira sentença, contra a qual já havia apresentado apelação apenas quanto aos consectários. Pediu a condenação da autarquia como litigante de má fé.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Como se viu do relatório, contra a sentença de procedência da ação, que condenou o INSS a revisar o benefício e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros moratórios, o INSS apelou pretendendo a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária.

Tendo o autor apresentado proposta de acordo, concordando com os termos do recurso, o INSS foi intimado e concordou com os termos do acordo proposto.

O juízo a quo, então, proferiu sentença homologatória.

Nenhuma das partes está de acordo com a sentença homologatória proferida. Por diferentes razões, a parte autora e o INSS requereram a reforma daquela sentença.

Tratando-se de ato de disposição das partes, e sendo de ambas a intenção de não reconhecer validade ao acordo, tal como homologado na instância de origem, impõe-se a este tribunal a respectiva anulação, prosseguindo-se no julgamento dos recursos quanto aos temas pendentes.

Anulado o acordo, retomam-se as posições jurídicas que as partes anteriormente ostentavam

Cabível, assim, a apreciação da apelação do INSS oposta contra a sentença de procedência da ação.

Registro que a sentença impugnada não se sujeita a reexame necessário, uma vez que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15-02-2011. Incidente, assim, a hipótese de dispensa, constante do art. 496, §4º, inc. II, do NCPC.

Assim, uma vez que a apelação do INSS é restrita aos consectários da condenação, passo ao exame da matéria.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

- IPCA-E a partir de 30/06/2009.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão majorados em 2% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Anulada a sentença homologatória, mantida a sentença que julgou o mérito do pedido do autor. Adequados os critérios de correção monetária.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte das apelações do autor e do INSS interpostas da sentença homologatória, para anular esta sentença e, analisando o apelo do INSS da sentença que julgou o pedido do autor, negar-lhe provimento e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000426359v14 e do código CRC b3665a16.Informações adicionais da assinatura:
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5066803-09.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066803-09.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: RENATO LUIZ CAETANI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Compete ao tribunal, se não efetivada em primeiro grau de jurisdição, a apreciação e homologação de acordo havido entre as partes, após a interposição de apelação, quanto a índices de correção monetária dos valores da condenação.

2. Nulidade dos atos processuais que se seguiram à tomada da concordância do INSS com o acordo proposto pelo autor. Considerando os desdobramentos ocorridos após o pretendido acordo, não se mostra possível homologá-lo, devendo o Tribunal apreciar a apelação do INSS oposta contra a sentença de procedência da ação.

3. A sentença impugnada não se sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inc. II, do NCPC, uma vez que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte das apelações do autor e do INSS interpostas da sentença homologatória, para anular esta sentença e, analisando o apelo do INSS da sentença que julgou o pedido do autor, negar-lhe provimento e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000426360v4 e do código CRC 07adba6f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018

Apelação Cível Nº 5066803-09.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: RENATO LUIZ CAETANI (AUTOR)

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte das apelações do autor e do INSS interpostas da sentença homologatória, para anular esta sentença e, analisando o apelo do INSS da sentença que julgou o pedido do autor, negar-lhe provimento e determinar a revisão do benefício.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



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