APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052788-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO VICENTE |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Na hipótese de transação entre as partes, a base de cálculo para a conta das custas processuais deve ser o valor do acordo celebrado, e não o valor atribuído à causa, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
2. Havendo expressa manifestação das partes em acordo submetido à homologação judicial no sentido de que as custas processuais seriam apuradas pro rata, descabe ao Juízo atribuir ao executado o seu pagamento integral.
3. Não há que se falar em custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, por força do art. 90, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278874v7 e, se solicitado, do código CRC BDDD3924. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052788-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, proferida em 16/11/2016, em que o magistrado a quo homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil; homologou o cálculo do valor das custas processuais, bem ainda determinou que as custas remanescentes ficariam a cargo do executado.
Em suas razões (evento 40 - PET1), a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença.
Sustenta que a contadoria do Juízo apresentou os cálculos relativos às custas devidas no presente feito, apuradas sobre o valor atualizado da causa, contrariando o item 3.12.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que dispõe que, quando as partes transigirem, o valor das custas deve ser calculado sobre o valor do acordo celebrado e não sobre o valor dado à causa. Argumenta também que, conforme expressamente convencionado na transação, as custas processuais seriam fixadas pro rata; porém, ao homologar o acordo, o Juízo determinou que as custas fossem integralmente suportadas pela parte executada.
Apresentadas as contrarrazões (evento 49), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A controvérsia dos autos restringe-se ao pagamento das custas processuais.
Da análise do feito, tem-se que, no curso da demanda, o INSS ofereceu proposta de acordo (evento 21 - CONT1), nos seguintes termos:
[...] 1 - O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de um salário mínimo nacional, com DIB em 05/04/2016 (DER) e pagamento administrativo (DIP) a partir de 01/10/2016.
2 - Para a liquidação dos valores devidos entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP estabelecidos no item anterior (05/04/2016 a 30/09/2016), o réu se propõe a pagar ao Autor o valor líquido e certo de R$ 5.000,00 (cinco milreais), mediante expedição pelo Juízo de RPV - Requisição de pequeno Valor, na forma usual, ficando excluída a possibilidade de pagamento de verba honorária sucubencial por parte da Autarquia.
3 - [...]
4 - As custas processuais deverão ser apuradas pro rata (50% para cada parte), cuja exigência da parte autora, no entanto, restaria suspensa, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. A parte autora arcará, se for o caso, com os honorários contratuais do seu procurador. [...]
Durante a audiência, a proposta foi integralmente aceita pelo autor (evento 22 - TERMOAUD1). Na mesma ocasião, o Juízo determinou que os autos fossem remetidos ao contador para elaboração do cálculo das custas. O cálculo referido foi anexado ao evento 25, do qual se verifica que a Contadoria fixou o valor total de custas em R$ 762,16, levando em consideração o valor base de R$ 12.320,00, ou seja, o valor da causa.
De fato, assiste razão ao INSS quanto à necessidade de elaboração do cálculo das custas tendo por base o valor do acordo e não o da causa. É neste sentido que o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná dispõe, in verbis:
3.12.4 - Quando as partes transigirem, o valor das custas deverá ser calculado sobre o valor do acordo celebrado e não sobre o valor dado à causa.
Portanto, deve a Contadoria elaborar os cálculos de custos tendo por base o valor do acordo celebrado, e não o valor atribuído à causa.
Alega ainda o INSS que a decisão que homologou o acordo merece ser reformada quanto à determinação de que o apelante deveria suportar integralmente as custas, uma vez que o acordo celebrado entre as partes expressamente convencionou que as custas seriam pro rata.
Novamente assiste razão ao apelante. Ao proferir a sentença, o magistrado assim dispôs:
[...] Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado nos autos no mov. 21.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no artigo 487, III, do CPC.
Ainda, HOMOLOGO o cálculo de movimento 25.1, eis que de acordo com a tabela do TJ-PR.
Custas remanescentes pela parte executado.
Oportunamente, arquivem-se. [...]
Entretanto, dispondo expressamente o acordo que as custas seriam divididas entre as partes, e tendo o acordo sido homologado pelo Juízo, deve ser respeitado o que foi convencionado entre as partes, não podendo o Juízo atribuir ao INSS o pagamento integral das custas. Nesta esteira de entendimento, vedando a interferência judicial no que foi convencionado pelas partes quanto às custas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo expressa manifestação das partes em acordo submetido à homologação judicial no que se refere ao pagamento das custas processuais, não incide a norma do art. 26, §2º, do CPC. (TRF4, AC 0020085-77.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 09/07/2014)
Ademais, deve ser reformada a sentença também quanto à disposição da sentença no sentido de que caberia à parte executada as custas remanescentes, pois o art. 90, § 3º, do CPC, reza que:
§ 3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Deste modo, no caso em apreço, não há que se falar em custas remanescentes.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS provido, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052788-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018359520168160113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO VICENTE |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052788-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018359520168160113
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAURO VICENTE |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
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