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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. TRF4. 5020777-26.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5020777-26.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020777-26.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI JACKSON BERNARDI DONA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos seguintes termos:

"RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o INSS visando à concessão e/ou ao restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

Determinada a realização de perícia médica, a parte autora deixou de comparecer ao ato, tampouco justificou sua ausência, apesar de devidamente intimada para tanto.

Na sequência, requereu a desistência do feito, com o que não concordou o INSS, que requereu o julgamento da ação no estado em que se encontra.

FUNDAMENTAÇÃO

Conquanto o pedido de desistência não possa ser homologado em razão da discordância do INSS, não tendo a parte autora, de outro lado, sequer se submetido ao exame pericial, outro caminho não resta a este Juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito, tal qual ocorreria caso o INSS tivesse concordado com a desistência da ação.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte desistente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se."

O INSS, em suas razões, sustenta que o pedido de desistência da parte autora, após a estabilização da demanda, não pode ocorrer sem a concordância do réu e a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria se encontra disciplinada no inciso VIII, § 4º do art. 485 do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

[...]

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995). (TRF4, AC 5022994-65.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, tratando-se de reforma de sentença fundada no artigo 485, do CPC (artigo 267, do CPC de 1973), dispensa-se o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, cabendo ao tribunal decidir desde logo o mérito (artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC). 4. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5022704-84.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)

O pedido de desistência, formulado pela parte autora após a contestação, portanto, exige a concordância do Instituto Previdenciário e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de inviabilizar o ajuizamento de nova demanda contra o réu com o mesmo objeto.

Assim, considerando que na hipótese houve expresso pedido de desistência da ação, contudo sem manifestação acerca da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, razão pela qual não houve concordância do INSS, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. Ressalte-se que, antes do novo julgamento do feito, é conveniente ser a parte autora intimada para que se manifeste sobre eventual renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543159v8 e do código CRC 1d15127b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:56:21


5020777-26.2016.4.04.7108
40000543159.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020777-26.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI JACKSON BERNARDI DONA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS.

A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000543160v4 e do código CRC 8d9a3e3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/7/2018, às 11:56:21


5020777-26.2016.4.04.7108
40000543160 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5020777-26.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RONI JACKSON BERNARDI DONA (AUTOR)

ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:01:33.

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