Apelação Cível Nº 5000086-74.2010.4.04.7116/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ CARLOS ORENGO DE PIETRO |
ADVOGADO | : | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar fixado pela sentença, quando a redução do valor arbitrado pelo Juízo a quo resultaria em quantia que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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Apelação Cível Nº 5000086-74.2010.4.04.7116/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ CARLOS ORENGO DE PIETRO |
ADVOGADO | : | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Luiz Carlos Orengo de Pietro propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social e União, na qual objetivava o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço que fora suspensa administrativamente pelo INSS, bem como a transformação dessa aposentadoria em aposentadoria excepcional de anistiado, com pagamento das respectivas parcelas impagas.
Regularmente instruído o feito, foi proferida sentença que assim dispôs:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do objeto.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Tal montante deverá ser atualizado pelo IPCA-e, a contar da presente data.
Sem custas, pois isentos os réus, nada tendo adiantado o autor, que litigava ao amparo da AJG, benefício que ora defiro.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seu efeito devolutivo, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), desde já determino abrir vista à parte contrária para contrarrazões.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-o a Secretaria e, a seguir, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, apela a União requerendo a reforma da sentença no que tange à sua condenação da verba honorária. Sustenta que os honorários advocatícios devem ser minorados considerando que, no caso dos autos, houve o reconhecimento administrativo do pedido da parte autora e, em consequência, o trabalho do Procurador da parte autora foi limitado a produzir poucas peças processuais e que, tratando-se de causa singela, envolveu teses reiteradamente expostas nos Tribunais Pátrios.
Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço que fora suspensa administrativamente pelo INSS, bem como a transformação dessa aposentadoria em aposentadoria excepcional de anistiado, com pagamento das respectivas parcelas impagas.
Após a contestação (evento 48), o INSS alega que houve perda superveniente do objeto da presente ação, porquanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, foi restabelecido na via administrativa, e, bem assim, o Ministério da Justiça reconheceu a condição do autor de anistiado político e o direito à respectiva reparação econômica (páginas 19 e 34, OUT5, evento 35), tendo o autor feito a opção pelo pagamento da reparação em parcela única (página 33, OUT5, evento 35).
Sobreveio sentença julgando extinto o feito por ausência superveniente do interesse de agir, uma vez que o benefício fora reativado após o ajuizamento da demanda, e condenando o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada, a partir de então, pelo IPCA-E, em função do princípio da causalidade.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Portanto, considerando que o cálculo dos honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula nº 76 desta Corte, resultaria em valor muito superior ao fixado nos presentes autos, a despeito da argumentação do apelante, entendo que deve ser mantida a sua fixação no valor de R$ 5.000,00, pro rato, entre a União e INSS, uma vez que se reduzir o valor arbitrado pelo Juízo a quo resultaria em quantia que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
Apelação Cível Nº 5000086-74.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50000867420104047116
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | LUIZ CARLOS ORENGO DE PIETRO |
ADVOGADO | : | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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