| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000971-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILETE BOTONI |
ADVOGADO | : | Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DA SENTENÇA.
1. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
2. Em liquidação de sentença devem ser fielmente aplicados os critérios de atualização monetária previstos na sentença do processo cognitivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250547v3 e, se solicitado, do código CRC D57D287B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000971-50.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | MARILETE BOTONI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos do devedor, para afastar o INPC da correção monetária das parcelas de crédito, determinando a incidência da Taxa Referencial - TR, até 25.03.2015, e do IPCA-E, daí em diante. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela a Autarquia Previdenciária postulando a reforma da sentença, em que pese a parcial procedência do pedido. Reitera que na base de cálculo para incidência do percentual de honorários não devem ser consideradas as parcelas já pagas administrativamente. Refere jurisprudência sobre o assunto. Recorre, também, com relação à atualização monetária, postulando que seja aplicado o critério previsto no julgado, ou seja, a Lei nº 11.960/2009, que fixou a incidência dos índices de rendimento da caderneta de poupança.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. O título judicial declarou o direito da parte autora ao benefício, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pela parte segurada por ter indeferido o benefício, fato que a levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos administrativamente, não retira o ônus de a autarquia pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito da parte segurada foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, comando que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à "res iudicata" prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao destino do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Assim, em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, interpreta-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, deve ser mantida a sentença em revisão, por ter sido prolatada de conformidade com os fundamentos deste voto.
2. Com relação à atualização monetária, a sentença do processo de conhecimento, proferida em 03.05.2013, a qual não foi recorrida, assim deixou consignado:
(...)
Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga.
(...)
Desta forma, os cálculos de liquidação devem empregar fielmente o critério de atualização monetária previsto pela sentença, em obediência à coisa julgada.
Equivocado, portanto, o emprego de outro critério que não aquele estabelecido pela sentença, como no caso, em que a parte exequente aplica o INPC.
Assim, a sentença é reformada com relação à atualização monetária, pois contemplou a aplicação do IPCA-E, o que não encontra amparo no título executivo, devendo ser adotado o critério lá previsto.
Por fim, apesar da parcial procedência dos embargos, entendo que permanece a situação de sucumbência recíproca entre os litigantes (posto que o INSS calcula equivocadamente a parcela 52de honorários do processo de conhecimento), devendo prevalecer as disposições da sentença destes embargos com relação aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000971-50.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045949820138210080
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILETE BOTONI |
ADVOGADO | : | Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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