| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011336-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTINA MARIZA PEDROSO CORREA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. BOA-FÉ PROCESSUAL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DA PARTE PARA QUE SEJA REPUTADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
1. A boa-fé é presumida pelo sistema processual. Para a aplicação das penalidades da má-fé deve estar comprovado no processo que uma das partes prejudicou intencionalmente a outra. No caso, o INSS apresentou inicialmente nos autos da execução cálculo incompleto quanto aos valores devidos à parte exequente e equivocado com relação ao honorários advocatícios (o que pode ser sanado a qualquer momento), sendo que a parte exequente, não concordando com tal conta, apresentou sua própria memória de cálculo para execução, não havendo fundamento para aplicação das penalidades da má-fé ao Instituto Previdenciário.
2. O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide de conhecimento, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327658v7 e, se solicitado, do código CRC 16E222D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011336-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTINA MARIZA PEDROSO CORREA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que indeferiu a inicial dos embargos à execução, com base no art. 330, III, do CPC, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Custas pelo INSS e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sustenta o Instituto apelante que o valor calculado pela exequente a título de honorários advocatícios está equivocado, pois incidente o percentual respectivo sobre base de cálculo equivocadamente considerada, o que gera excesso de execução. Assevera que apresentou planilha de cálculo dos valores da execução (referente somente aos honorários) em valor superior ao realmente devido, por um lapso que cometeu, pois a aposentadoria concedida pelo julgado foi implantada em 08/11/2012, sendo que a competência final para incidência do percentual foi em 01/2014, o que gerou valor excessivo. Assim, propugna pelo prosseguimento da execução com base na conta que apresentou em anexo aos embargos.
Em contrarrazões, a embargada postula a condenação do INSS nas penalidades da litigância de má-fé.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. Observo dos autos em apenso que a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa o auxílio-doença (28/06/2010) até a concessão administrativa da aposentadoria (08/11/2012). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a prolação da sentença (Súm. 76 do TRF4).
Com o trânsito em julgado da sentença, o INSS informou nos autos que o benefício fora implementado na forma do julgado e que eram devidos somente honorários advocatícios no valor de R$ 4.048,76.
A parte exequente manifestou sua discordância com os cálculos apresentados pelo INSS, ocasião em que propôs execução de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo o pedido com memória de cálculo no montante de R$ 7.169,82, sendo R$ 3.108,68 devidos ao exequente e R$ 4.061,14 a título de honorários advocatícios.
O INSS embargou a execução, alegando excesso, dizendo que deve R$ 5.605,94, sendo R$ 3.129,55 a título de principal e R$ 2.476,39 a título de honorários advocatícios.
2. Com base no relato acima, pode-se afirmar que o exequente apresentou seus próprios cálculos de liquidação, vez que não concordou com o valor inicialmente apresentado pelo INSS, que culminou por embargar a execução alegando que está excessiva.
Por este motivo, entendo que os embargos deveriam ter sido conhecidos e julgados, porque não se trata de execução ajuizada com base no valor que o próprio INSS lançou nos autos em apenso, contrariamente ao que fundamenta a sentença recorrida, tratando-se de decidir acerca do alegado excesso tendo por base o cálculo lançado pelo exequente.
Ademais, entendo não verificados os pressupostos do CPC para a condenação do INSS como litigante de má-fé, porque os cálculos inicialmente lançados pela Autarquia Previdenciária não serviram de base para a exequente ajuizar a ação de execução por título judicial. Além disso, a boa-fé do litigante (de ambos) é presumida pelo sistema processual, podendo retratar-se validamente no processo a parte que apresentou cálculos equivocados, como no caso, não havendo, por outro lado, prova cabal de que o INSS tenha agido de má-fé, locupletando-se de valores que não lhe pertence ou querendo prejudicar intencionalmente a parte exequente ou o seu procurador.
Apesar da sentença não ter apreciado o pedido dos embargos, entendo que este Tribunal pode dele conhecer, com amparo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, não se justificando, ademais, maior demora na prestação jurisdicional (com o envio dos autos à origem), principalmente em se tratando de segurado do INSS, parte hipossuficiente na relação jurídico-processual.
3. Divergem as partes unicamente com relação ao valor dos honorários advocatícios, posto que, com relação ao principal, os valores calculados por ambas as partes são bem aproximados.
O julgado fixou o percentual (10%) dos honorários e sua respectiva base de incidência (valores devidos até a sentença), este aspecto merecendo ser interpretado.
A parte exequente aplicou os 10% sobre o somatório das parcelas de crédito consideradas entre 08/2010 e 06/02/2014 (data da sentença), enquanto que o INSS aplicou o percentual honorário sobre a soma das parcelas devidas entre 08/2010 e 08/11/2012 (data da implementação da aposentadoria por invalidez). A exequente, portanto, considerou os proventos que já estavam sendo pagos administrativamente para incidir os 10% (de 11/2012 a 02/2014).
Sobre o assunto, entendo que o título judicial declarou o direito da parte autora ao benefício, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pela parte segurada por ter indeferido o benefício, fato que a levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos administrativamente antes da prolação da sentença, a título de auxílio doença e também de aposentadoria por invalidez, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito da parte segurada foi contemplado pelo julgado, o que atribuiu a ela o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, comando que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
E o respeito à "res iudicata" prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao destino do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que não permite, a meu juízo, a interpretação de que os honorários se constituem em verba acessória do principal.
Assim, em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, interpreta-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00.
(TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
Assim, dou provimento à apelação da parte exequente-embargada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela exequente nos autos em apenso. Inverto os ônus da sucumbência e condeno o INSS em custas (na forma da lei do Estado do RS) e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00, corrigidos monetariamente a partir da prolação deste acórdão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011336-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044386720158210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SANTINA MARIZA PEDROSO CORREA |
ADVOGADO | : | Régis Luís Witcak |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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