
Apelação Cível Nº 5054398-42.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA DE FATIMA BATISTA TEDESCHI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 29.06.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 31, SENT1):
Julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer o labor rural prestado pela autora em regime de economia familiar entre 04/12/1969 e 31/12/1986, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida - NB 192.451.079-8, desde a DER (08/03/2018) e efetuando o pagamento das prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, a sentença de procedência, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, já deve determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 294/ss., bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), entendimento este ainda mantido atualmente.
Nesse passo, considerando que a) a parte autora obteve o provimento jurisdicional para a concessão de seu benefício; b) o caráter alimentar das prestações a serem pagas; c) bem como o princípio da efetividade do processo, resta deferida a antecipação de tutela.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO".
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
O INSS apela requerendo que a verba sucumbencial seja igualmente dividida entre as partes (50% para cada um), bem como para que fique expresso que os juros moratórios somente incidam após a citação. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 40).
Com contrarrazões (ev. 43), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
Procede o apelo no ponto.
Honorários Advocatícios
Tendo em conta a improcedência do pleito de arbitramento de indenização por danos morais, subsiste a sucumbência da parte autora no particular.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Configura-se sucumbência recíproca quando reconhecido tempo de serviço e concedido previdenciário, de um lado, e negado o direito à indenização por danos morais em montante equivalente às parcelas vencidas e vincendas, de outro. (...) (TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 20/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) . Conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013). Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, 27/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito econômico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 07/12/2018).
Merece provimento o apelo quanto aos honorários, pois verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), cabendo a cada litigante o pagamento de metade do valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), mantida a base de cálculo fixada na sentença, e observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da assistência judiciária gratuita.
Custas
Custas pela metade.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, que lhe garante a suspensão da exigibilidade.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida para fixar a sucumbência recíproca e a incidência dos juros moratórios a partir da citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5054398-42.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA DE FATIMA BATISTA TEDESCHI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. juros moratórios.
1. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Precedentes.
2. Os juros moratórios incidem a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5054398-42.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA DE FATIMA BATISTA TEDESCHI (AUTOR)
ADVOGADO: ALISSON DE PAULI (OAB PR061777)
ADVOGADO: THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1131, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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