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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8. 620/93. TRF4. 5041686-97.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.620/93. 1. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93. (TRF4, AG 5041686-97.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041686-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA LAMEU

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.

Sustenta a Autarquia Previdenciária que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e que o pagamento dos aludidos honorários, portanto, deve seguir o previsto no art. 95, § 3º, II, do CPC, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento é da União. Alega que o art. 8º, §2, da Lei 8.620/1993 é claríssimo, não se aplicando às demandas que não envolvam acidentes de trabalho. Requer atribuição de efeito suspensivo a o recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão anexada ao evento 4 deferiu o pedido de efeito suspensivo pelos seguintes fundamentos:

"A esse respeito, já decidiu esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELO INSS. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais se na ação não se estiver discutindo acidente de trabalho.

(AG 5054712-07.2017.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 13/12/2017)

Do voto do eminente relator, colhem-se os fundamentos que seguem:

Na hipótese em análise, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante merece prosperar.

Ocorre que, nos termos do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.

No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se tratando, portanto, de benefício acidentário.

De outro lado, a Resolução nº 305/2014 da Justiça Federal dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais, estabelecendo regras sobre o pagamento de honorários e advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e interpretes em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

Importante referir que a parte demandante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1 - OUT2, p. 96).

O artigo 11 da mencionada Resolução institui o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/JF, atribuindo-lhe o gerenciamento da escolha e nomeação de profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita, bem como dos respectivos pagamentos.

O artigo 12 do citado diploma normativo, por sua vez, refere que caberá, entre outros, aos juízos de direito que atuem com jurisdição federal delegada adotarem as medidas necessárias para que os dados incluídos no Sistema AJG/JF representem fidedignamente as nomeações de profissionais e os pagamentos realizados com recursos orçamentários da assistência judiciária gratuita.

Já o § 2º do artigo 23 da Resolução apontada estabelece que, no cumprimento de carta - caso dos autos - a solicitação de honorários caberá ao juízo que procedeu a nomeação do profissional.

Dessa forma, da análise do conjunto de normas que rege a matéria, bem como de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, verifica-se que efetivamente não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais no caso em exame. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620 /93. 1. Somente é exigível do instituto nacional do seguro social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da lei nº 8.620/93. 2. Requerida a perícia pelo autor, beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o réu, Instituto Nacional do Seguro Social, não pode ser compelido a antecipar honorários periciais, devendo a antecipação ser requisitada pela Justiça estadual à Justiça Federal. (TRF4, AG 0001674-39.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 09/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. INEXIGIBILIDADE. Em não se tratando de ação de acidente de trabalho não é exigível o adiantamento dos honorários pericias por parte do INSS. (TRF4, AG 0006258-52.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Destarte, conforme fundamentos acima transcritos, tratando-se de demanda de jurisdição delegada e não sendo caso de ação envolvendo acidente de trabalho, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo INSS.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não verifico razões para alterar a fundamentação anteriormente exposta.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923683v4 e do código CRC d3431efe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 14/12/2021, às 14:19:28


5041686-97.2021.4.04.0000
40002923683.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:27.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5041686-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA LAMEU

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. descabimento. LEI Nº 8.620/93.

1. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente à acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002923684v5 e do código CRC b2eb4e5c.Informações adicionais da assinatura:
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5041686-97.2021.4.04.0000
40002923684 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5041686-97.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA DAS DORES OLIVEIRA LAMEU

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:27.

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