Apelação Cível Nº 5007623-89.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SALEZIO DELUCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, V, do CPC.
A parte autora, em suas razões recursais, argumenta que "o direito processual previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal", e requer o reconhecimento de tempo especial no período de 01-04-1996 a 12-11-2013.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos do processo nº 5004610-87.2014.4.04.7209, ajuizado pelo autor contra o INSS, verifico que houve análise judicial em relação à atividade especial no período de 01-04-1996 a 12-11-2013 (objeto da presente ação), sendo proferida decisão definitiva que concluiu pelo não reconhecimento da especialidade.
Pois bem.
A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.).
Cuida-se, portanto, de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Na espécie, é inquestionável a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre esta demanda e a ação anteriormente ajuizada, algo que não é sequer refutado pelo demandante.
O argumento é no sentido de que foi obtida prova nova, o que possibilitaria a rediscussão do caso. Entretanto, a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, irretocável a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extuinguiu o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015.
Em face da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.045 (um mil quarenta e cinco reais), observada a suspensão da exigibilidade no caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857642v3 e do código CRC 313ab092.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007623-89.2017.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: SALEZIO DELUCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Com efeito, os pedidos de reconhecimento da nocividade no lapso de 01/04/1996 a 12/11/2013 e de concessão de aposentadoria especial foram objeto da pretensão articulada pelo autor no bojo da AC nº 5004610-87.2014.4.04.7209, cujo trânsito em julgado se operou em 18/10/2016, tendo o julgador concluído pela impossibilidade de enquadramento da atividade como especial, nas seguintes letras:
(ii) de 10/02/1986 a 02/02/1987 e de 04/04/1988 a 12/11/2013, em diversas atividades na WEG Equipamentos Elétricos S.A.: há especialidade apenas no período de 12/03/1991 a 31/03/1996 (PPP´s, fls. 9-11 e 14-16 do doc. PROC2, evento 1). Ruído acima do limite legal (80dB(A), conforme STJ, PET 9059). Nos demais períodos o ruído não era excessivo e os agentes químicos eram neutralizados pelo uso de EPI. Registre-se que, embora tenha o autor requerido o reconhecimento da especialidade até 12/11/2013, o PPP faz referência apenas até 28/03/2011 (data de preenchimento do formulário).
O Apelante requer a utilização, como prova emprestada, de perícias judiciais realizadas em outras ações ajuizadas contra o INSS (evento 01, LAUDO8 e LAUDO9) e fundamenta a insurgência recursal na existência de prova nova que se pede seja considerada foi elaborada nos autos 5005370-70.2013.4.04.7209 e 5002018-65.2017.4.04.7209, em 2014 e 2017, respectivamente, onde restou designada perícia técnica na empresa Weg Equipamentos Elétricos, a fim de averiguar a especialidade das funções de operador de máquina de usinagem IV e torneiro mecânico II e IV. Realizada a perícia e elaborado o laudo, restou concluído que no exercício das atividades acima descritas havia exposição a ruído superior ao limite legal e exposição a hidrocarbonetos como óleos minerais e derivados do petróleo (solvente alifático e parafina), todos não elididos pelo uso de EPI.
De fato, a jurisprudência, reconhecendo que o processo previdenciário compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão do seu objeto, institutos e principiologia dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social, reconhece a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefício por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da condição de segurado especial (rural), tempo de serviço especial etc.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do trabalhador segurado da Previdência Social, motivo pelo qual, no âmbito do direito processual previdenciário, deve ser flexibilizada a compreensão do instituto da coisa julgada em prol dos direitos fundamentais indispensáveis à manutenção da dignidade humana, bem assim à vista da hipossuficiência da parte, situação que deve orientar o juiz na busca de soluções. Com efeito, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado (REsp. n. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
Todavia, ao contrário do que defende o Apelante, não há falar, no caso, na existência de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no lapso de 01/04/1996 a 12/11/2013. Isso porque o formulário PPP e os laudos da empresa anexados aos autos da AC nº 5004610-87.2014.4.04.7209 (evento 16, PPP2) davam conta da exposição do obreiro ao agente físico ruído, bem como a agentes químicos (óleo mineral e óleo sintético), tendo o magistrado sentenciante entendido que a nocividade fora neutralizada pela utilização de EPIs eficazes, decisão mantida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (eventos 32 e 33).
Dito isso, havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a pretensão do autor esbarra na existência de coisa julgada com relação ao pedido de cômputo de tempo especial no interregno de 01/04/1996 a 12/11/2013, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.
Penso que, mal ou bem, a questão controversa foi solucionada. Em princípio, a solução está contrária ao que foi decidido no IRDR 15, julgado neste Tribunal, acerca da presunção de eficácia do uso de EPI, mas transitou em julgado a decisão, sobrando como última alternativa o manejo da Ação Rescisória.
Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960134v6 e do código CRC 86617170.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007623-89.2017.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: SALEZIO DELUCA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. configuração. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-04-1996 a 12-11-2013, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857643v4 e do código CRC e2e174df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 28/8/2020, às 16:19:31
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5007623-89.2017.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SALEZIO DELUCA (AUTOR)
ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5007623-89.2017.4.04.7209/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SALEZIO DELUCA (AUTOR)
ADVOGADO: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:01:00.