Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. TRF4. 5053090-63.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Comprovado que o perito atuou como médico particular da parte autora, resta configurado seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015). 2. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia. (TRF4 5053090-63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053090-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BELONILDA ALVES COUSSEAU

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação da autora contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Belonilda Alves Cosseau em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, com fulcro no artigo 487, inc.I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença previdenciário, cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento a data da perícia (12/08/2016).

Além disso, concedo a tutela de urgência, porque presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima, determinando a implementação imediata do benefício.

As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando, quanto à correção monetária e juros de mora, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com relação dada pela Lei n. 11.960/09.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em10%sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação dasentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF 4ª Região), nos termos do disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1º, da LCE 156/97 – Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).

Requisitem-se os honorários periciais, na forma da Resolução n. 541 do CJF.

Sentença sujeita a reexame necessário, porquanto inaplicável a exceção contida no art. 496, § 3º, do CPC (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância.

Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.

Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença a fim de que o benefício seja concedido a partir da data do indeferimento administrativo do auxílio-doença NB nº 613.765.873-6 (24/03/2016).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Impedimento do perito

Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado pelo juiz, que realizou a perícia médica judicial, Dr. Márcio Paz Telesca (CRM 11945), especializado em Ortopedia e Traumatologia, atuou como médico particular da autora.

A parte autora alega tal fato na petição do evento 02 (PET21), na qual pede a sua substituição, juntando cópia de receituário emitido pelo referido médico.

Realizada a perícia judicial (evento 02, PET48), o próprio perito nomeado, ao responder os quesitos, admite que a parte autora foi/é sua paciente, conforme os trechos a seguir transcritos:

(...)

4) Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização?

RNM de mar/16, receitas e atestados do Dr John Fischer e receita feita por mim, pois consultou em 5/jul/16 comigo.

(...)

o) A parte periciada está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou já foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

Fez consultas com Dr John Fischer e eu orientei tratamento, conforme consulta de 05/jul/16.

(...)

q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Não houve simulação e o que constatei na perícia foi o mesmo que pude constatar na consulta que ela realizou.

(...)

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? A parte autora apresentou os mesmos exames e atestados apresentados na perícia administrativa realizada em 08/04/2015 (fls. 47)? parte autora omitiu os exames e laudos mais antigos?

Trouxe somente RNM de mar/16 e receitas e atestados Dr John Fischer e parte do que lhe orientei quando consultou comigo.

(...)

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

Quando da consulta realizada por mim, já orientada quanto a cuidados ergonômicos que deverá ter daqui por diante, não retornou para revisão.

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

Não, pois os achados desta perícia foram semelhantes ao que pude constatar quando ela consultou comigo.

Desse modo, ainda que apto para determinar a incapacidade laboral alegada pela parte autora, o expert não apresenta a parcialidade necessária para tal função, ficando caracterizado o seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015).

A corroborar tal posicionamento, inclusive, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERITO JUDICIAL. IMPEDIMENTO. Na hipótese vertente, documentos dos autos indicam que o experto do Juízo é médico da autora, razão pela qual lhes são aplicáveis os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 135 c/c 138, ambos do CPC, como também o art. 120 do Código de Ética do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico ser perito de paciente seu. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020610-93.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PERÍCIA. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 144 do Código de Processo Civil/2015 possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000100-54.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016)

Ressalta-se que as hipóteses de impedimento, como a presente, possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetíveis de preclusão.

Dessarte, impõe-se a anulação da sentença e do processo a partir da data da realização da perícia, devendo outra ser realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581364v7 e do código CRC c2631849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:30


5053090-63.2017.4.04.9999
40000581364.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053090-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: BELONILDA ALVES COUSSEAU

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO PERITO.

1. Comprovado que o perito atuou como médico particular da parte autora, resta configurado seu impedimento, nos termos dos artigos 134, II, e 138, III, do CPC/1973 (artigos 144, I, e 148, III, do CPC/2015).

2. Hipótese em que foi anulado o processo a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581365v4 e do código CRC 009d69ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:30


5053090-63.2017.4.04.9999
40000581365 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053090-63.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BELONILDA ALVES COUSSEAU

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, anular, de ofício, o processo a partir da prova pericial, e julgar prejudicada a apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!