APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006927-25.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | MAURICIO ALEXANDRE BOSI |
: | MARCUS VINICIUS NASCIMENTO REIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPLANTAÇÃOIMEDIATA DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL.
Solvida questão de ordem para corrigir o erro material no julgado, para que seja desconsiderada a determinação de cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, uma vez que o auxílio-reclusão foi concedido pelo período de 16/07/2013 até 16/04/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão, para que seja desconsiderada a determinação de imediata implantação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006927-25.2017.4.04.9999/PR
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de demanda apreciada por esta Turma na sessão de julgamento realizada em 31/05/2017, em que foi reformada a sentença para julgar procedente o pedido concedendo o auxílio-reclusão à autora desde 16/07/2013 até 16/04/2014, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. COMPROVADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Demonstrado que a genitora dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser deferido o pedido de auxílio-reclusão. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)
O INSS requereu análise da petição, protocolada no evento 74, na qual argui a ocorrência de erro material no acórdão anteriormente ementado.
Sustentou a Autarquia Previdenciária que a tutela específica deferida no acórdão não tem suporte no voto proferido nos autos.
Alegou que o acórdão é claro em dar provimento ao apelo da requerente no sentido de estabelecer o termo inicial e final do benefício, eis que o apenado progrediu para o regime aberto.
Concluiu asseverando que, neste contexto, não há que se falar em implantação imediata do benefício, como referido no acórdão, devendo o processo ser encaminhado ao processo de execução do julgado.
É o breve relato.
Assiste razão a autarquia previdenciária. Na espécie, foi reformada a sentença de improcedência para conceder o benefício de auxílio-reclusão para julgar procedente o pedido concedendo o auxílio-reclusão à autora desde 16/07/2013 até 16/04/2014.
Por conseguinte, não que se falar em determinação de implantação imediata do julgado, como constou no dispositivo sentencial e no acórdão, pois se tem que parcelas vencidas deixam de ter caráter de urgência por se referirem a período pretérito. Caso de execução do julgado das parcelas pretéritas.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material do acórdão, para que seja desconsiderada a determinação de imediata implantação do julgado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006927-25.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025953520148160074
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CELIA DOS SANTOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | MAURICIO ALEXANDRE BOSI |
: | MARCUS VINICIUS NASCIMENTO REIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1480, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, PARA QUE SEJA DESCONSIDERADA A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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