AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041024-46.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EURICO ORIBKA |
ADVOGADO | : | JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
Mesmo que considerado que possa haver irregularidade no percebimento dos valores, a cobrança destes somente deverá ser feita após o julgamento definitivo do processo, pois inquestionável o receio de dano a parte autora, em razão do caráter alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041024-46.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a suspensão dos descontos no benefício da impetrante dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (NB 32/1231513790-1).
Assevera a agravante que os valores foram recebidos de forma legítima e de boa-fé, sendo descabida a devolução exigida pela autarquia. Alega, ainda, que apesar de o INSS ter concedido prazo para defesa administrativa, tal restou insuficiente, tendo, então, iniciado o desconto, o qual é ilegal. Refere a necessidade premente de ver mantido o recebimento do valor integral da aposentadoria.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 12).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041024-46.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, assim me manifestei:
"Sobre a controvérsia posta nos presentes autos, registro que a Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Destaque-se que esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
No presente caso, conforme se denota do documento acostado ao evento 1, OFICI5, do processo originário, o INSS, comunicou que verificou indícios de irregularidade nos valores recebidos no período de 03-04-2007 a 31-10-2008 e que, considerando ter transcorrido in albis o prazo recursal, o segurado deveria ressarcir o montante de R$ 25.545,17 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) ao cofres públicos.
Ao que se depreende dos documentos juntados e das razões alinhadas, embora não tenha sido acostada a íntegra do processo administrativo, o INSS entendeu que no interregno acima referido o segurado teria recebido duas rendas, porém segundo a defesa, tal não ocorreu, pois o agravante somente desfrutou dos valores em 2009.
Inobstante tais ponderações e, ainda que o recebimento do benefício possa ter sido irregular, tenho que eventual cobrança dos valores após julgamento definitivo do mandamus não acarretará qualquer prejuízo à autarquia, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária.
Assim, havendo relevância na tese aventada pela agravante, e sendo inquestionável o receio de dano em virtude do caráter alimentar da prestação previdenciária, entendo recomendável a suspensão dos descontos até decisão final.
Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041024-46.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50048391320154047209
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | EURICO ORIBKA |
ADVOGADO | : | JESSICA DE SOUZA BENVENUTTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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