APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034028-52.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCIA DO ROCIO KNOLL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ANTUNES FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. No caso concreto, o INSS comprovou que o postulante aufere renda incompatível com a alegação de hipossuficiência. Assim, não havendo comprovação de despesas que reduzam os rendimentos de forma substancial, deve ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034028-52.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARCIA DO ROCIO KNOLL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ANTUNES FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação do pedido de assistência gratuita nos seguintes termos:
Portanto, se receber renda superior, a parte deverá comprovar, em contrapartida, despesas superiores, de modo a demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Não é o caso. Vê-se pelos documentos no Evento 1 dos autos de impugnação ao valor da causa (remuneração acima de R$ 13.000,00) e do INFBEN juntado nos autos principais (renda mensal da aposentadoria de R$ 2.200,00), que a parte autora recebe valor superior ao limite (valor da remuneração auferida adicionada ao valor da renda mensal do benefício).
(...)
Ante o exposto, acolho a impugnação e revogo o beneficio de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas devidas em 15 dias nos autos principais (5020222-47.2013.404.7000).
Em seguida, não havendo recurso, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal e arquive-se.
Sustenta a apelante que a simples declaração de hipossuficiência autoriza a concessão do benefício da AJG. Argumenta, também, que a sentença ora recorrida está considerando apenas os rendimentos brutos recebidos e que os valores informados pelo INSS não revelam o proveito econômico realmente auferido pela autora.
Sem contrarrazões,subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, o presente recurso será analisado segundo as normas vigentes antes do Novo Codex.
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5004559-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. 2. Hipótese em que a renda da impugnação está bem acima do teto de benefícios, bem como do limite de isenção do Imposto de Renda, de modo que incabível o deferimento da Assistência Justiça Gratuita. (TRF4, AC 5024360-90.2014.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. (TRF4, AC 5053928-84.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014)
In casu, na época do ajuizamento da ação, a apelante auferia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de R$2.217,66 mais a renda oriunda do vínculo com o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de R$15.482,56 (ambas na competência março/2013). Atualmente, o extrato das remunerações constantes do CNIS revela aposentadoria com valor de R$2.767,31 e vínculo com o SERPRO com renda de R$20.475,51 (competência dezembro/2016).
Assim, considerando que a autora, no curso do processo, sempre teve renda superior a 20 vezes o salário-mínimo nacional, não se sustenta a sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo porque não existe a indicação ou a comprovação de gastos que reduzam os rendimentos de forma substancial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034028-52.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50340285220134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARCIA DO ROCIO KNOLL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FRANCISCO ANTUNES FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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