APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-93.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ZAUNI MACHADO |
ADVOGADO | : | BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. MULTA. ART. 4º, § 1º, LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.
1. Afastada a condenação do autor à multa do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, eis que não foi evidenciada a má-fé quando do pedido da AJG provisória, tampouco de manipulação dos dados apresentados ao Juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781706v4 e, se solicitado, do código CRC 1A1D1D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-93.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ZAUNI MACHADO |
ADVOGADO | : | BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação do pedido de assistência gratuita nos seguintes termos:
O autor possui rendimentos mensais superiores a R$7.000,00 (junho/2013), e não comprovou insuficiência de recursos para pagar as custas do processo judicial, pelo que não faz jus à gratuidade de justiça.
Das planilhas anexas pela autarquia previdenciária, depreende-se que ostentava tal condição também na oportunidade do ajuizamento da ação principal em 2012.
De qualquer forma, ao recolher as custas processuais após ser intimado da presente impugnação, o autor renunciou espontaneamente ao benefício.
Assim, ante a concordância tácita do impugnado com o pleito do impugnante, cumpre acolher o presente incidente.
(...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação ao direito à justiça gratuita, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, pelo que REVOGO o benefício da assistência judiciária deferido nos autos de process nº. 5003775-91.2012.404.7008.
Condeno o impugnado ao pagamento de cinco vezes as custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei nº 1.060/50, devendo complementar o montante já recolhido, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 257 do CPC, considerando que a condenação segue o mesmo regime das custas processuais.
Sustenta o apelante que requereu a isenção do depósito inicial das custas, bem como o pedido de AJG, ainda que provisório, em razão de não ter condições para o pagamento das custas por ocasião do ajuizamento da ação. Argumenta que, ao ser intimado para responder ao incidente de impugnação, recolheu as custas de forma integral. Pugna tão somente pelo afastamento da multa de cinco vezes o valor das custas.
Sem contrarrazões,subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, o presente recurso será analisado segundo as normas vigentes antes do Novo Codex.
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, o indeferimento da assistência judiciária terá fundamento se, através dos documentos juntados aos autos, não restar demonstrada a condição de hipossuficiente da parte requerente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5004559-04.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. 2. Hipótese em que a renda da impugnação está bem acima do teto de benefícios, bem como do limite de isenção do Imposto de Renda, de modo que incabível o deferimento da Assistência Justiça Gratuita. (TRF4, AC 5024360-90.2014.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015)
In casu, na época do ajuizamento da ação, o apelante auferia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de R$1.971,52 mais a renda oriunda do vínculo com ROMANI SA INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL de R$5.255,05 (ambas na competência novembro/2012). Assim, considerando que o autor, no curso do processo, sempre teve renda superior a 10 vezes o salário-mínimo nacional, não se sustenta a sua alegação de hipossuficiência financeira, mesmo porque não existe a indicação ou a comprovação de gastos que reduzam os rendimentos de forma substancial.
Por outro lado, no caso em apreço, tenho que incabível a condenação do autor no quíntuplo do valor das custas judiciais. Isso porque a parte impugnada deixa evidenciado que não teve a intenção de induzir o Juízo a erro, apenas exerceu regularmente o direito de requerer o benefício da justiça gratuita, para o que declarou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustendo e da sua família, não se valendo para isso de qualquer meio ardiloso. Ademais, houve a desistência do pedido por parte da parte impugnada, evidenciando que agiu equivocadamente, mas motivada por boa-fé, sem a intenção de ludibriar ou causar lesão à impugnante.
Nesse andar, mister salientar que o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a penalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 somente é cabível na hipótese de ter incorrido o litigante em má-fé, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM DECLARAÇÃO DE POBREZA. REVOGAÇÃO. INCABÍVEL MULTA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, o que não é o caso do impugnado. Contudo, não havendo elementos que comprovem a má-fé deste ao pleitear o benefício da AJG, descabe a sua condenação ao pagamento do décuplo das custas. (TRF4, AC 5001207-89.2014.404.7216, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, IN FINE, DA LEI N 1.060/50. Agravo improvido. (TRF4 5000752-27.2014.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ART. 4º, § 1º, LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. Afastada a condenação do autor no décuplo do valor das custas judiciais, eis que ausente a existência de má-fé quando do pedido da AJG, tampouco de manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos. (TRF4, AG 2009.04.00.040249-0, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 18/02/2010)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para afastar a condenação no pagamento de cinco vezes o valor das custas processuais.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001852-93.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50018529320134047008
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ZAUNI MACHADO |
ADVOGADO | : | BERNARDETE MARIA DE CARVALHO LEANDRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1017, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CINCO VEZES O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869365v1 e, se solicitado, do código CRC 12502EAA. | |
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