Ação Rescisória (Seção) Nº 5043754-88.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IZAURA CAMARANI REVELK
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra Izaura Camarani Revelk, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, na qual postulou a desconstituição do acórdão proferido no processo nº 5007942-31.2019.404.7001 e o novo julgamento da causa, para que seja reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício.
Afirmou que a parte ré postulou na ação originária o recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário pelas regras anteriores à Lei nº 7.789, mediante a retroação da data de início do benefício, com fundamento no direito adquirido.
Referiu que a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal não incide no caso presente, porque a decisão rescindenda está baseada em interpretação de normas constitucionais e a questão relativa à aplicação do instituto da decadência foi julgada pelo STF, em recurso com repercussão geral (RE 626.489).
Sustentou que o acórdão, ao afastar a decadência em juízo de retratação, violou manifestamente a norma jurídica estabelecida do art. 103, caput¸ da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.587, já que o prazo decadencial é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28 de junho de 1997, por força das disposições do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Aduziu que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 966, que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213, para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Apontou que se operou a decadência do direito da parte ré postular a revisão de seu benefício, pois o prazo decadencial de dez anos iniciou em 1º de agosto de 1997 e a demanda revisional foi ajuizada em 17 de outubro de 2008.
Alegou, ainda, que a decisão incorreu em evidente erro de fato, visto que tratou a situação, não como ato de revisão da concessão do benefício, mas sim como readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais.
Destacou que a pretensão da autora era a de aplicação do teto máximo de contribuições de 20 (vinte) salários mínimos, na forma da Lei nº 6.950, para o cálculo da renda mensal inicial, ou seja, não pretendia a readequação da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais.
Argumentou que a decisão partiu de premissa equivocada a fim de afastar a decadência, quando afirmou que o pedido seria outro, diverso daquele deduzido na açāo.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, o INSS interpôs agravo interno (evento 13).
A parte ré contestou a ação. Impugnou o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), porquanto não reflete o proveito econômico alcançado com o acórdão rescindendo. Defendeu que seja considerado o valor originário da causa (R$ 61.571,88), corrigido pelo INPC ou IPCA-E. Aduziu que o acórdão rescindendo estabeleceu uma hipótese de distinguishing para afastar a aplicação do Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, já que a ação visava à adequação do valor do benefício aos novos tetos da previdência social, não se tratando de revisão propriamente dita. Alegou que nunca houve, por parte do INSS, questionamento da tese debatida de aplicação da decadência quanto ao direito adquirido, inexistindo violação à norma jurídica e erro de fato a ser sanado por meio da via rescisória. Salientou que, em relação ao Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça, houve determinação de sobrestamento em 2 de dezembro de 2016 e o acórdão sobre o tema foi publicado apenas em 13 de fevereiro de 2019, enquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 6 de novembro de 2018, sem qualquer tipo de vinculação com o julgamento do Tema 966 do STJ. Argumentou que o erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos, contudo, não há como se admitir a rescisória pelo erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato. Apontou que a decisão apreciou a questão posta em relação ao Tema 313 do STF, estando adequada à matéria posta em debate. Sustentou que não cabe perquirir, após o trânsito em julgado, a aplicação do Tema 966 do STJ, que sequer fora invocado nas razões recursais, destacando que não é não é possível a rescisão de acórdão baseada em texto legal de interpretação controvertida. Ponderou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se a matéria era controvertida no momento que foi proferida a sentença, não é cabível ação rescisória, ainda que posteriormente a jurisprudência tenha se firmado de acordo com a pretensão da parte autora. Mencionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso idêntico, que julgou improcedente a ação rescisória. Por fim, requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (evento 14).
O agravo interno interposto pelo INSS foi provido, para determinar a suspensão de todos os atos executórios no processo originário, inclusive quanto à implantação da revisão do benefício (evento 27).
Somente a parte ré apresentou contrarrazões.
Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
O acórdão transitou em julgado em 6 de novembro de 2018 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 16 de outubro de 2019.
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 975, caput, do Código de Processo Civil .
Gratuidade de justiça
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Considerando o requerimento formulado em contestação e a presença dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Impugnação ao valor da causa
O valor da causa, segundo as regras do artigo 291 e seguintes, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha conteúdo econômico de imediata estimativa, deve ser atribuído a toda e qualquer ação, arbitrado na petição inicial.
No caso dos autos, o proveito econômico a ser obtido pelo INSS, na hipótese de procedência da ação rescisória, corresponde à totalidade do pedido na ação originária.
Na data do ajuizamento da rescisória, o cumprimento de sentença não havia ainda sido proposto. Dessa forma, o valor da causa corresponde ao fixado na ação originária (RS 61.571,88), atualizado pela variação do IPCA-E desde a data do ajuizamento (17/10/2008).
A jurisprudência deste Tribunal ampara esse entendimento:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA. VALOR INDICADO. 1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em regra, àquele fixado na ação de conhecimento, que se refere ao proveito econômico que se pretendia alcançar quando do ajuizamento do processo originário, atualizado monetariamente. 2. Impugnação deve ser acolhida para que seja retificado o valor da causa nos limites do requerido pela impugnante. (TRF4, IVCAR 0000731-22.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/01/2017)
Por conseguinte, acolhe-se a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 61.571,88 (sessenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação originária.
Acordão rescindendo
Esse é teor do acórdão rescindendo:
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de obter o recálculo de RMI de benefício previdenciário, com fundamento no direito adquirido, pelas regras anteriores à Lei 7.787/89, qual seja a Lei 6.950/81, que observava o teto máximo de contribuições em 20 salários mínimos. (destaque ausente no voto original)
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de decadência, declarou a prescrição das parcelas eventualmente devidas antes de 17/10/2003 e julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor.
Subiram os autos em razão da apelação interposta pelo INSS, bem como por força do reexame necessário.
A Quinta Turma, ao examinar os recursos, negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
Eis a ementa do acórdão então juntado aos autos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS NºS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Tendo em conta a natureza material, e não apenas processual, do prazo decadencial de que trata a Lei nº 10.839/04, ele não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, sob pena de ofensa ao art. 6º da LICC. Decadência afastada. 2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior. 3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91. 4. Deste modo, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8.213/91. Assim, não se cogita, com a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c/c o art. 33 da Lei nº 8.213/91, na redação original). 5. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até o mês anterior, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente (na DIB hipotética). Obtida a RMI, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41, inc. II, da Lei nº 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já estaria em manutenção. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A parte autora interpôs recurso especial (fls. 119/126), alegando violação a lei federal, requerendo o afastamento do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na correção monetária.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (127/129).
O INSS também interpôs recurso especial (fls. 142/152), sustentando ofensa a lei federal no que se refere ao prazo decadencial aplicado. Aponta a decadência e a prescrição total, em razão do efeito imediato do prazo estabelecido pelo artigo 103, caput da Lei nº 8.213/1991.
Houve, ainda, a interposição de recurso extraordinário pelo INSS (fls. 154/166), no qual foi alegada a existência de violação a dispositivo constitucional, também no que se refere à aplicação do prazo decadencial.
Vieram os autos a este Gabinete para fins de eventual juízo de retratação, no que se refere ao Tema STJ nº 905 e ao Tema STF nº 313 (fls. 228/230 e 231).
VOTO
TEMA 313 STF
A questão controversa nos autos diz respeito à (im)possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário, bem como o termo a quo do prazo decenal.
Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.
Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)
Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
No caso concreto, o recebimento do benefício originário foi deferido em 31-07-1991, estando, em tese, atingido pela decadência a pretensão de revisão postulada, ante o ajuizamento da demanda em 17-10-2008.
Contudo, não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão porque inocorre modificação de ato jurídico perfeito, mas aplicação de legislação superveniente. (destaques ausentes no voto original)
Confira-se o entendimento da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. 2. Toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). (TRF4 5033652-75.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 27-10-2017)
(...)
Nessa senda, no caso concreto, em que pese o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 313, deve ser afastada a alegação de fluência do prazo decadencial.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, determinar, ex officio, a aplicação dos consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20-3-2018, mantendo, no restante, o acórdão originário.
Erro de fato
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, segundo o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A definição legal de erro de fato surge, logo a seguir, no primeiro parágrafo do art. 966 do Código de Processo Civil: há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
O erro de fato deve ser demonstrado por meio da apreciação dos elementos constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, uma vez que o erro resulta justamente da desatenção no julgamento. Houvesse cuidado e zelo na avaliação das provas existentes no processo e na prática dos atos, poderia a decisão ter diferente conteúdo.
Outro aspecto essencial na rescisão judicial fundada em erro de fato é a ausência de controvérsia nos autos sobre o fato considerado existente ou não na decisão rescindenda. Se o fato foi suscitado e houve debate a seu respeito pelas partes, o juiz deveria decidir a questão controvertida. Logo, havendo ou não pronunciamento judicial sobre o ponto controvertido, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador.
A simples leitura demonstra que o acórdão rescindendo afastou a decadência com base em premissa equivocada, pois examinou a questão como se o pedido fosse de adequação da renda mensal a partir da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais. No entanto, a matéria controvertida na demanda refere-se à retroação do período básico de cálculo e à aplicação das regras em vigor na data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício. Dessa forma, o pedido deduzido na inicial era, inequivocamente, de revisão da renda mensal inicial do benefício.
Note-se que, embora o relatório tenha delimitado exatamente o objeto da ação, o voto do acórdão, ao decidir sobre a decadência, afirmou que não se tratava de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da renda mensal de acordo com os novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e, com base neste pressuposto, entendeu que não se aplicava o art. 103 da Lei nº 8.213, porque, nessa hipótese, haveria a aplicação da legislação superveniente, sem a modificação de ato jurídico perfeito.
Conclui-se que o acórdão incorreu em erro relativo aos fatos da causa, nos termos do art. 966, §1º, do CPC. Levou em consideração fato inexistente, que foi decisivo para resolver a questão da decadência. Houve evidente desatençāo ao próprio relatório do acórdão, que descrevia exatamente a matéria discutida no processo. Por outro lado, o ponto relativo ao objeto da ação não foi controvertido nos autos. Logo, não haveria motivo para o julgador analisar se o pedido tratava do reajuste da renda mensal pela aplicação dos tetos constitucionais ou da revisão da renda mensal inicial com base no direito adquirido.
O erro de fato, aliás, fica evidente na própria fundamentação do acórdão, ao afirmar que, se a pretensão fosse de revisão do ato de concessão do benefício, estaria atingida pela decadência:
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
No caso concreto, o recebimento do benefício originário foi deferido em 31-07-1991, estando, em tese, atingido pela decadência a pretensão de revisão postulada, ante o ajuizamento da demanda em 17-10-2008.
Ao contrário do que alegou a parte ré, a distinção apontada no acórdão para afastar a aplicação do Tema 313 do Supremo Tribunal Federal não procede, já que se ampara em premissa de fato equivocada. Caberia o distinguishing somente se os fatos que embasaram a tese jurídica firmada no precedente vinculante e a situação fática concreta na ação rescindenda fossem realmente diferentes, ou seja, se o pedido efetivamente fosse de readequação da renda mensal aos tetos constitucionais.
Assim, caracteriza-se a hipótese de que trata o art. 966, inciso VIII, do CPC, razão pela qual deve ser desconstituído o acórdão rescindendo.
Torna-se desnecessário, por conseguinte, apreciar o outro fundamento invocado na petiçāo inicial, relativo à violação manifesta de norma jurídica.
Juízo rescisório
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso com repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema 313 - I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)
No caso presente, o prazo decadencial de dez anos iniciou em 1º de agosto de 1997 e terminou em 1º de agosto de 2007, visto que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço concedida à parte ré é 31 de julho de 1991. Logo, quando foi ajuizada a ação, em 17 de outubro de 2008, o direito à revisão do ato de concessão do benefício já tinha sido atingido pela decadência.
Conclusão
Concedo o benefício de gratuidade da justiça à parte ré.
Acolho a impugnação ao valor da causa, nos termos da fundamentação.
Julgo procedente a ação rescisória, para: a) desconstituir o acórdão proferido em juízo de retratação no processo nº 5007942-31.2019.404.7001; b) reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e, por consequência, julgar a ação originária extinta com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até modificação favorável de sua situaçāo econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte ré, acolher a impugnação ao valor da causa e julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413378v32 e do código CRC 2986d0c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/8/2021, às 15:27:15
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5043754-88.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IZAURA CAMARANI REVELK
EMENTA
processual civil. previdenciário. impugnação ao valor da causa. ação rescisória. erro de fato. decadência.
1. O valor da causa em ação rescisória corresponde ao proveito econômico a ser obtido na hipótese de procedência da ação.
2. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
3. Comete erro de fato o acórdão que considera fato inexistente, decisivo para resolver a questão da decadência, dissociado do verdadeiro objeto da ação, sobre o qual não havia controvérsia nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder o benefício de gratuidade da justiça à parte ré, acolher a impugnação ao valor da causa e julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002413379v3 e do código CRC 4985d3d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 5/8/2021, às 15:27:15
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021 A 28/07/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5043754-88.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IZAURA CAMARANI REVELK
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2021, às 00:00, a 28/07/2021, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 09/07/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE RÉ, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/08/2021 04:01:27.