
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024
Apelação Cível Nº 5008517-31.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por E. B. R. D. O.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 162, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
O laudo pericial, realizado por profissional equidistante das partes, reputou que o serviço de motorista, no período de 01-12-2010 a 31-10-2011, prestado para a empresa J & C Transportes Rápidos LTDA. (evento 200, DOC1), era penoso. Compreendo que, havendo reconhecimento, em laudo judicial, da penosidade da atividade, e inexistindo elemento probatório a infirmar a conclusão pericial, deve ser, em regra, reconhecida a especialidade do interstício. Todavia, com isso reconheceria mais 10 meses, o que elevaria os pontos de 1,1264 para 1,1367. Considerando que, in casu, a Relatora reconhece o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, acompanho-a, porém com a presente ressalva.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
