REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003686-34.2013.404.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | HELENA DO ROSARIO VIEGAS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL.
1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003686-34.2013.404.7008/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | HELENA DO ROSARIO VIEGAS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de:
a) determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria NB 086.670.624-0 mediante a recuperação do valor do salário de benefício não considerado em face da limitação ao teto para fins de pagamento, adequando-o aos limitadores previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes desta readequação, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, sendo os valores apurados em liquidação de sentença e compensados com eventual pagamento realizado na via administrativa.
A correção do montante devido dar-se-á pelo INPC até 06/2009, e, doravante, pelo IPCA-e, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença, com o lançamento no sistema virtual (Súmula 111 do STJ).
Não são devidas custas judiciais pelo INSS nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
(...)"
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
Assim, não conheço do reexame necessário.
Desta forma, inexistindo apelação e não se enquadrando o presente caso à remessa oficial, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003686-34.2013.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50036863420134047008
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | HELENA DO ROSARIO VIEGAS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003686-34.2013.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50036863420134047008
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | HELENA DO ROSARIO VIEGAS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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