REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043636-36.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | BERTOLINA MARISA WALKER |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REMESSA OFICIAL.
1. Sendo matéria decidida pelo plenário do STF, não há remessa oficial na presente hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043636-36.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | BERTOLINA MARISA WALKER |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário com a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
"[...]
Ante o exposto, rejeito a alegação de decadência, pronuncio, de ofício, a prescrição qüinqüenal, e, no mérito, propriamente dito, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito de conformidade com os arts. 269, I e IV, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão com a incorporação do coeficiente teto gerado a partir da limitação do salário-de-benefício pelo teto contributivo;
b) recalcular a renda mensal do benefício de pensão da autora em decorrência da condenação inserta no item 'a', elevando-a (dentro das forças do excedente do coeficiente-teto desprezado no primeiro reajuste da aposentadoria precedente) por ocasião das majorações do teto contributivo promovidas pelas ECs nº 20/98 e 41/2003;
c) pagar as diferenças de prestações, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal (anteriores a 02.02.2006), vencidas até a implantação da nova renda, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, de acordo com o INPC até junho de 2009, com a incidência de juros moratório à taxa mensal de 1%. A partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
[...]"
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
Assim, não conheço do reexame necessário.
Desta forma, inexistindo apelação e não se enquadrando o presente caso à remessa oficial, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5043636-36.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50436363620114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
PARTE AUTORA | : | BERTOLINA MARISA WALKER |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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