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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0019330-19.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal. Ademais a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal. 2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 0019330-19.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019330-19.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CARLA CRISTINA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cleyton Oliveira Leal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal. Ademais a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal.
2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756982v13 e, se solicitado, do código CRC 247AD2AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019330-19.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CARLA CRISTINA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cleyton Oliveira Leal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CARLA CRISTINA LIMA DOS SANTOS ingressou com a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Emilly Gabrielly dos Santos Borges (fl. 19), ocorrido em 03/05/2010, cumulativamente com indenização por danos morais.
Na sentença proferida, o juiz a quo reconheceu a falta de interesse de agir para concessão do salário-maternidade, ante a perda superveniente do objeto, vez que em sede administrativa o réu concedeu à requerente o referido benefício, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00. A exigibilidade das verbas foi suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 104/108).
A autora apelou, requerendo a reforma da sentença com a condenação do apelado ao pagamento do salário-maternidade e danos morais. Alegou que a prova oral demonstrou que passou muitas dificuldades com a negativa do auxílio previdenciário na via administrativa, tendo várias dívidas não saldadas e sua inscrição no SPC como má pagadora. Afirmou que os fatos retratados na inicial lhe causaram grave tormento emocional e que, uma vez que o INSS não contestou o pedido de danos morais, é confesso, conforme disposto no art. 302 do CPC (fls.112/115).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme documentos juntados aos autos (fls. 47), o benefício de salário-maternidade foi concedido à autora na via administrativa em 15/07/2011. Prejudicado, portanto, o pedido da autora no ponto.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de danos morais. Alega a autora que a demora na concessão do benefício, causou prejuízos financeiros, situação vexatória e grave tormento emocional, tendo a família acumulado dívidas e sobrevivido ao longo do processo administrativo somente com o salário do marido da requerente. Alegou, adicionalmente, que, uma vez que o INSS não contestou o pedido de danos morais, é confesso, conforme disposto no art. 302 do CPC.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não se aplicam ao INSS os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 320, inciso II, do CPC. Portanto, a ausência de contestação quanto ao pedido de dano moral não enseja o reconhecimento do pedido inicial.
Ademais, o INSS apresentou contestação (fls.46/49), na qual requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir e informou que o benefício requerido já havia sido concedido à autora.
Quanto à demora na concessão do benefício, trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que o indeferimento ou demora na concessão do benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Nesse sentido bem assentou o juízo a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
No caso em comento, o indeferimento do benefício de salário-maternidade não é fato, por si só, apto a ensejar a indenização, isso porque o procedimento administrativo pelo qual a autarquia verifica se a segurada preenche ou não os requisitos para a concessão do benefício constitui exercício regular de direito, cuja demora razoável não pode ensejar indenização imaterial(...)
(...)Ao contrário, para que reste configurada a ocorrência de dano moral, imprescinde que o INSS extrapole os limites de seu dever de apurar se estão ou não configurados os requisitos para concessão do benefício pleiteado, o que, todavia, não foi demonstrado na hipótese.
No seu depoimento pessoal, disse a autora que a concessão do benefício de salário-maternidade ocorreu mais de um ano depois de seu requerimento administrativo, e o seu atraso lhe causou prejuízo financeiro e emocional, principalmente.
Os informantes ouvidos em audiência corroboraram a declaração autoral, no sentido de que a parte autora colaborava com seu marido na mantença da família e, na oportunidade em que ficou impossibilitada de trabalhar devido ao nascimento de sua filha, e precisou do amparo previdenciário a que tinha direito, viu seu pleito negado por parte do INSS.
Robson Martins Borges, esposo da autora, ouvido na qualidade de informante, narrou que, antes do nascimento da segunda filha, ele e a esposa conseguiam administrar os seus salários, de forma a evitar dívidas. Após, somente ele auferia renda e não conseguiam pagar todos os credores, razão pela qual tiveram seus nomes inscritos no SPC.
Inquirida na qualidade de informante, Nalita Buss Loch disse que era locadora do imóvel em que a autora residiu com a sua família, desde antes do nascimento até pouco tempo depois. Informou que a demandante nunca havia inadimplido o pagamento do aluguel até esta ficar sem receber o benefício. Disse que ainda não recebeu o valor relativo a um aluguel mensal, além das despesas com água e luz daquele período, porque a autora não tem condições de pagar.
Resta claro, portanto, que o desconforto gerado pela demora na concessão do benefício de salário-maternidade resolve-se na esfera patrimonial, o que se deu com o pagamento de todos atrasados, atualizados monetariamente (fl.48).
Conclui-se, assim, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, razão pela qual inexiste direito à indenização por dano moral.
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, não merece reforma, no mérito, a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo da autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019330-19.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024376320118240073
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
CARLA CRISTINA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cleyton Oliveira Leal
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835948v1 e, se solicitado, do código CRC 10D3D034.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:24




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