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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA MESMA COMARCA. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. Hipótese em que a ação foi distribuída à Vara da Comarca de Competência Delegada, mesmo havendo na Comarca Vara instalada competente para apreciar e julgar demandas que envolvam acidente de trabalho. Assim, o correto é remeter os autos à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca, que é competente para a análise do pedido inicial, e não à Justiça Federal. (TRF4, AG 5021119-11.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021119-11.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL ANASTACIO BERNARDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

“Vistos.

1. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,deu nova redação ao dispositivo constitucional que estabelece a competência federal delegada:

Art. 109. .(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

2. Por sua vez, a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, para o seguinte:

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...]

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...]

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”

3. A novel legislação também estabeleceu, no art. 5º, I, que a modificação legal, prevista no art. 3º, teria vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".

4. Regulamentando o tema, a Resolução n. 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 3º, assim dispôs:

Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.

5. Em observância à previsão supra, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou a Portaria n. 1.351/2019, que contempla as Comarcas que permanecerão com atribuição da competência delegada para os processos previdenciários.

6. Nesta toada, verifica-se que a presente Comarca não mais possuirá a delegação federal de processos previdenciários ajuizados a partir do dia 01/01/2020.

7. Não se desconhece que, em decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques no Conflito de Competência nº 170.051/RS, determinou-se "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência."

8. Contudo, a decisão se refere às ações previdenciárias ajuizadas na Justiça Estadual antes de 01/01/2020, o que não é o caso dos presentes autos.

9. Ressalto ainda que houve a delimitação da tese controvertida apenas acerca dos: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada" (grifei).

9.1. Note-se que o verbo "tramitar" se encontra no tempo presente, pelo que a tese controvertida trata apenas de processos que já estavam tramitando à época da decisão no Conflito de Competência nº 170.051/RS, ou seja, em 17/12/2019.

10. Desta forma, presente a distinção do presente feito com a decisão paradigma, visto que foi distribuído após 31/12/2019, pelo que já estava vigente o disposto Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019.

11. Pelo exposto, tendo em vista a data do ajuizamento da presente ação, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento e processamento da demanda, devendo ser remetida à Justiça Federal – Subseção Londrina.

12. Cumpra-se o art. 5º [1]da Resolução 603/2019 do Conselho da Justiça Federal.

13. Intime-se. Diligências necessárias. [1] Art. 5º. Havendo declínio de competência deações propostas em comarcas que não possuam competência delegada a partir de 1º de janeiro de 2020, a remessa para a vara federal competente deverá ser promovida eletronicamente, nos termos em que definido pelo Tribunal Regional Federal respectivo.”

Alega o agravante que “demanda foi ajuizada perante Vara de Acidentes do Trabalho, pois busca a obtenção de benefício de natureza acidentária, ou seja, de benefício destinado à cobertura de incapacidade decorrente de acidente do trabalho ou de doença originada no labor. Sustenta que, “nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência para julgar as causas decorrente de acidente de trabalho recaem sobre a Justiça Estadual, não havendo que se falar, portanto, em declinação da competência”.

Requer "a concessão da antecipação da tutela recursal para o fim de determinar que o juízo competente para processar a causa é o estadual" e o provimento do agravo para que seja reconhecida a “competência da justiça estadual para julgar a presente demanda.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do efeito suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

Inicialmente destaco que o agravante endereçou seu recurso de agravo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido recebido e distribuído à 6ª Câmara Civil.

Analisando o pedido de liminar, o E.Relator assim decidiu:

"Nesse contexto, depreende-se que a probabilidade de provimento do recurso, aparentemente, está comprovada, bem como a urgência, configurada pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Explico.

Da detida análise dos autos, verificou-se que o processo de origem fora distribuído para a 2ª Secretaria Cível de Cornélio Procópio (mov.3.1). No entanto, em consulta à Resolução 93, Subseção XIII, que versa sobre a Distribuição de Competência na Comarca de Cornélio Procópio, averiguou-se que o referido território é composto por cinco varas judiciais, todas instaladas, dentre elas a 4ª Vara Judicial, ora denominada “Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial”, cujas competências atribuídas são:
I – Família e Sucessões;
II – Infância e Juventude;
III – Acidentes do Trabalho;
IV – Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Depreende-se, portanto, que a Comarca de Cornélio Procópio possui jurisdição especializada para processar e julgar litígios que tratam de acidentes de trabalho, sendo a 2ª Vara de Competência Delegada incompetente tanto para análise do pedido inicial, quanto para a determinação de remessa à Justiça Federal.

Ademais, a respeito da matéria, estabelece a Constituição Federal que será de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (Art. 109, I, CF).

À vista disso, pontua-se que nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e na causa de pedir. “Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.[4] – Destaquei.

Na hipótese aqui tratada, extrai-se que o autor expressamente afirmou a
existência de patologia decorrente de acidente de trabalho (vide petição inicial - mov. 1.1 –autos de origem), lesões estas que motivaram o pedido de benefício perante o INSS:

“O autor recebia do AUXÍLIO-DOENÇA em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 24/08/2021 (CAT anexo), e recebeu o benefício até a data de 22/12/2021, data limite de concessão referente ao último pedido realizado em 30/11/2021, conforme documento a seguir (integra em anexo).
[...]

Assim sendo, a causa de pedir e o pedido inicial relacionam-se a benefício previdenciário acidentário, o que atrai a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda e constitui, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

Por sua vez, o perigo de dano está caracterizado, prima facie, na imprescindibilidade de exame do pedido de tutela antecipada formulado na exordial pelo Juízo competente. Diante disso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar a fim de manter o processo em jurisdição Estadual, incumbindo à Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial.

4. Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo prolator da
decisão recorrida.".

Posteriormente a 6ª Camara Cível do Tribunal do Estado do Paraná decidiu por "não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Marcos Rafael Anastacio Bernardo, determinando-se, ainda, a remessa do presente feito ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região", por entender que como a decisão foi profrida por juiz investido em competência delegada, a este Tribunal competia conhecer e julgar o recurso.

Considerando que a decisão liminar está de acordo com o que estabelece a Constituição Federal sobre competência delegada, bem como por demonstrar os requisitos necessários para o concessão da tutela de urgência, mantenho a tutela concedida, nos termos do artigo 64, § 4º do Código de processo Civil."

Observa-se que o Tribunal de Justiça agiu com acerto ao remeter o feito a esta Corte, pois a decisão recorrida, que declina da competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária Federal de Londrina/PR, foi proferida por juiz investido em competência delegada.

Outrossim, observa-se que os fundamentos dos quais se valeu o Tribunal de Justiça para conceder a liminar são totalmente pertinentes e coerentes com o entendimento deste E. Regional.

De acordo com o art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91, considera-se acidente de trabalho as doenças adquiridas ou desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho é realizado. A ação versa claramente sobre incapacidade decorrente de acidente de trabalho.

Como se sabe, o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Assim, por extensão, a matéria relativa à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho não pode ser processada na Justiça Federal, em face da referida cláusula constitucional de exclusão de competência.

Da mesma forma, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501, definindo que 'Compete à Justiça estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista'.

Como somente a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que envolvam acidente do trabalho, ela é também a única competente para afirmar se determinada enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente de trabalho previsto na Lei nº 8.213/91.

No caso em exame, como bem explicitado na decisão do TJPR, a Comarca de Cornélio Procópio conta com cinco Varas instaladas, sendo a 4ª Vara competente para apreciar e julgar demandas que envolvam acidente de trabalho. Ocorre que a ação foi distribuída à 2ª Vara da Comarca, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da EC 103/2019, porém, o correto é remeter os autos à Vara de Acidentes de Trabalho de Cornélio Procópio/PR, competente para a análise do pedido inicial, e não para a Justiça Federal.

Portanto, assiste razão ao agravante, pois a competência para apreciar e julgar este feito é da Justiça Estadual, contudo, deve haver remessa dos autos à Vara de Acidentes de Trabalho daquela mesma comarca.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671579v8 e do código CRC a3b1b55a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021119-11.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL ANASTACIO BERNARDO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ocorrência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. descabimento. competência da justiça estadual. declínio da competência em favor da vara de acidentes de trabalho da mesma comarca.

1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.

2. Hipótese em que a ação foi distribuída à Vara da Comarca de Competência Delegada, mesmo havendo na Comarca Vara instalada competente para apreciar e julgar demandas que envolvam acidente de trabalho. Assim, o correto é remeter os autos à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca, que é competente para a análise do pedido inicial, e não à Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003671580v3 e do código CRC f96039df.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5021119-11.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: MARCOS RAFAEL ANASTACIO BERNARDO

ADVOGADO(A): GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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