Apelação Cível Nº 5005824-74.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES KIELEK MORETTO
ADVOGADO(A): JANE MARISA DA SILVA (OAB RS014902)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta, com base no artigo 17 da Lei n. 1060/1050, em incidente de impugnação do direito à assistência judiciária oferecido pelo INSS em desfavor de INES KIELEK MORETTO (processo n. 5002044-29.2013.4.04.7104).
Nos autos do procedimento comum n.5002044-29.2013.4.04.7104, movido por INES KIELEK MORETTO contra o INSS, com a finalidade de revisar seu benefício, objetivando provimento jurisdicional que lhe conceda a desaposentação e, concomitantemente, nova aposentadoria, independentemente da devolução dos valores já recebidos, foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (
procedimento comum).O INSS impugnou a concessão do benefício, anexando aos autos os extratos do CNIS. Afirmou que o impugnado percebia mensalmente quantia remuneratória superior ao limite de isenção do imposto de renda (relativa ao ano-calendário 2013), o que desautorizaria a concessão do benefício da assistência judiciária.
A impugnação não restou acolhida pelo juízo a quo, consoante sentença prolatada em 30/05/2014 (
).Em suas razões de apelação, sustentou o INSS, em síntese, que a mera afirmação da condição de necessitado não gera presunção absoluta da situação de miserabilidade, que o impugnado percebe quantia remuneratória superior ao limite de isenção do imposto de renda e que é incabível a utilização do salário mínimo como parâmetro para a verificação do direito ao benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da impugnação ao benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Adoto quanto à matéria o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma nos autos do AI nº 5023245.44.2016.404.0000, Rel. a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgamento em 06/07/2016.
Asseverou Sua Excelência que a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), dispõe o seguinte sobre a justiça gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$7.087,22.
De qualquer forma, considerando que, a meu juízo, a prova dos autos confirma a necessidade da assistência, inexistindo qualquer prova que infirme a presunção legal de hipossuficiência, tenho que o apelado efetivamente faz jus à assistência judiciária concedida.
Assim, transcrevo excerto da sentença que bem apreciou a questão:
A alegação do INSS de que o autor receberia valor incompatível com o benefício da assistência judiciária gratuita funda-se exclusivamente nos valores constantes do CNIS, somado ao benefício de aposentadoria - HISCRE (evento 01). Ocorre que, somados os valores descritos no Histórico de Créditos (R$ 852,19), àqueles do CNIS (que, nas competências de 01/2013 a 07/2013, giraram em torno de R$ 1.800,00), tem-se valor bem inferior ao limite de dez salários mínimos que, no mesmo período, é de R$ 6.780,00.
Nesse sentido, entende este Juízo que não constam dos autos elementos suficientes para se presumir que a autora não faz jus à assistência judiciária gratuita, devendo ser mantido o benefício deferido com a consequente improcedência da presente impugnação.
Portanto, mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005824-74.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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ADVOGADO(A): JANE MARISA DA SILVA (OAB RS014902)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei nº 1060/50, art. 4º - presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Conforme a Corte Especial deste Tribunal, o critério exclusivo aos fins é a declaração da parte, sendo descabidos outros (v.g.: isenção de imposto de renda ou renda líquida inferior a dez salários mínimos) para infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
3. Inexistindo qualquer prova que infirme a presunção legal de hipossuficiência, é devido o benefício da assistência judiciária gratuita
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003656504v3 e do código CRC 3524672c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2023 A 31/01/2023
Apelação Cível Nº 5005824-74.2013.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES KIELEK MORETTO
ADVOGADO(A): JANE MARISA DA SILVA (OAB RS014902)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/01/2023, às 00:00, a 31/01/2023, às 12:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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