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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS V...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações. - Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas , aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). (TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2017)


Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE
:
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS LEMOS
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.
- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher o incidente, firmando entendimento aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC), nos termos explicitados nos votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785325v22 e, se solicitado, do código CRC 2D9279BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 03/05/2017 19:48




Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE
:
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS LEMOS
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado por ANTONIO CARLOS DE CAMPOS LEMOS no processo nº 5025984-55.2015.4.04.7200/SC, que move contra a União Federal, na qual objetiva a averbação de tempo especial trabalhado como médico em serviço público federal, com as majorações legais pertinentes e com todos os reflexos que esse direito lhe traz, entre eles, abono de permanência e aposentadoria.
Esclarece que juntou declaração de renúncia ao limite da competência dos JEFs, renunciando expressamente aos valores superiores a 60 salários mínimos no tocante ao valor da causa. Entretanto, foi surpreendido com decisão que corrigiu de ofício o valor da causa e declarou a incompetência do JEF para o julgamento do pedido.
O incidente foi instaurado nos seguintes termos:
...
Segundo o entendimento há muito tempo dominante no STJ, havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Destacamos:
Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação.
(CC 200701302325, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:22/02/2008 PG:00161.)
Ademais, claro que a parte tem direito a escolha, como já bem dito pelo pela jurisprudência.
2.1.4 DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA
(ART. 976, II DO CPC/15)
A aplicação de decisões diferentes sobre uma mesma matéria tem levado à insegurança não só por parte da Recorrente, mas de modo geral, de todos que buscam seu direito junto à Justiça Federal.
A inconstância nas decisões, no caso inclusive OCORRENDO DENTRO DA MESMA VARA (1ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS) causa prejuízo grave a todo o sistema judicial brasileiro e deve ser resolvida.
No caso ainda mais, pois fica claro que as decisões são isoladas de alguns juízes que insistem em reiteradamente descumprir a delimitação clara que tem sido adotada por esse Tribunal e pelo STJ.
Sabe-se que múltiplas decisões para situações idênticas ou semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente. Um sistema que privilegia os precedentes garante a previsibilidade e a igualdade.
O princípio da igualdade previsto no art. 5ª, da Constituição Federal, dispõe que todos são iguais perante a lei. Ocorre que, essa igualdade não é somente igualdade no processo, mas, também, em razão das decisões judiciais.
Graças à nova ferramenta criada pelo NCPC, o IRDR, agora os juizados federais devem, de forma mais eficaz, aplicar a jurisprudência pacificada do TRF da região em que estão localizados.
Tal ferramenta trará sem dúvida maior estabilidade e segurança jurídica e permitirá que excessos como o presente sejam pronta e terminantemente extintos da realidade brasileira.
Até porque o mínimo que o cidadão pode esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público.
Portanto, as diferentes decisões judiciais sobre a mesma matéria, ainda mais por instâncias inferiores, não podem ser mantidas haja vista que tais distorções causam uma insatisfação significativa na população, além de grande insegurança e
incerteza jurídica.
Resta claro que a matéria necessita pacificação de entendimento, tendo em vista divergência jurisprudencial encontrada nas decisões mencionadas e anexas, onde os julgados deram interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema, indispensável se faz o posicionamento desse Colendo Tribunal para que seja solucionada a divergência e passe a se aplicar a isonomia nos casos.
(...)
Diante de todo o exposto e à luz das divergências e contrariedades cabalmente demonstradas, requer-se o recebimento do presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, com a consequente pacificação da matéria e reforma da decisão impugnada, a fim de que seja RECONHECIDO E DECLARADO o direito da parte a renúncia de valores para fins de fixação da competência dos JEF, independente do valor das 12 vincendas. Declarando assim
que caso haja renúncia a competência para processamento e julgamento do feito é
absoluta do Juizado Especial Federal.
Requer ainda a determinação da suspensão do processo originário nos termos do art. 982, I4 do CPC, até que se dê o julgamento do presente IRDR de forma a se proteger a parte de eventual seguimento da ação em juízo incompetente.
Nesses termos, pede deferimento.
Admitido o feito, foram adotadas as providências necessárias ao regular processamento do feito, nos termos dos arts. 982 e 983 do CPC.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, com a seguinte conclusão:
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela procedência do incidente de resolução de demandas repetitivas, para que seja fixada a seguinte tese jurídica: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, o montante representado por parcelas vincendas, até o limite de doze, deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785323v8 e, se solicitado, do código CRC 29FCE897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 03/05/2017 19:48




Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
SUSCITANTE
:
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS LEMOS
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
VOTO
Como consignado no acórdão que admitiu o incidente, a tese jurídica a ser apreciada refere-se aos limites e efeitos da renúncia de valores para fins de fixação da competência dos JEF, em especial sobre a influência das parcelas vincendas. O questionamento a ser decidido, consideradas as variáveis inerentes, é o seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
Assim estabelece o artigo 3º da Lei 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
(sem destaques no original)
Segundo a lei dos Juizados Especiais Federais, portanto, a competência é definida em bases absolutas, com base no valor da causa, devendo ser respeitado o limite de 60 salários mínimos (nesta data R$ 56.220,00).
A propósito, a matriz da competência do Juizado Especial Federal Cível é de índole constitucional:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial estabelecido a partir da interpretação da legislação de regência (artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 c.c. artigos 1º, 3º e 17 da Lei 10.259/2001 da Lei 10.259/2001), é possível ao autor renunciar a valores para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais Federais. O ato de renúncia, entrementes, deve ser expresso, não se admitindo renúncia tácita, consoante já afirmado em inúmeros precedentes deste Tribunal (v. v.g., TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.010843-3, 5ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.J.U. 12/08/2004; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.017849-6, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.J.U. 08/09/2004) e inclusive consagrado em Súmula dos Juizados (Súmula 17 da TNU - "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência").
Relevante para a temática ainda o artigo 17 da Lei 10.259/2001:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
(sem destaques no original)
Como é admitida a renúncia para fins de opção pelo rito dos Juizados Especiais Federais, e considerando o que dispõe o § 4º do artigo 17 da Lei 10.259/2001, pode-se afirmar que duas hipóteses de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
Existentes duas hipóteses de renúncia, não se confundem repercussão econômica da pretensão deduzida, que diz com o valor da causa, com valor do crédito a ser executado após o trânsito em julgado, que diz com a efetiva condenação.
Essa dicotomia se explica -e se justifica- porque a despeito de vocacionado à rápida tramitação, o processo no Juizado Especial Federal pode se prolongar no tempo, a permitir que a condenação venha a ter o acréscimo de novas prestações mensais, ou mesmo de parcelas decorrentes de correção monetária e juros. E não seria razoável se entender que em razão do acréscimo de diferenças provenientes do simples decurso do tempo, notadamente se decorrentes de correção monetária e juros, a competência dos Juizados Especiais Federais fixada inicialmente pudesse ser modificada. A única consequência da acumulação de valores no curso do processo, com excedimento do limite de 60 salários mínimos, é a submissão do crédito a final constituído, inexistente renúncia, à sistemática de pagamento mediante precatório.
Dito isso, e considerados os limites da discussão travada no presente IRDR, há necessidade de se definir o valor da causa para fins de verificaçãoda competência dos Juizados Especiais Federal, considerada inclusive a hipótese de renúncia.
Ao tratar do valor da causa, assim estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015, referendando sistemática que já existia em seu antecessor (artigos. 259 e 260):
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
(sem destaques no original)
Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (art. 260 do CPC/1973), como se percebe da transcrição acima, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.
A Lei 10.259/01, é sabido, constitui lei especial, de modo que como regra somente se admite a aplicação de preceitos do Código de Processo Civil excepcionalmente. A propósito, a Lei 10.259/2001 em seu artigo 1º limita-se a prever de forma expressa a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95. Não obstante, princípios gerais de processo não podem ser ignorados pelo aplicador do novel diploma.
Ademais, nos termos de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça firmado a partir de precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 590.409/RJ) "Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma Seção Judiciária" (CC 107.635/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 21/06/2010), conflitos estabelecidos entre órgão do Juizado Especial Federal e órgão da Justiça Federal ordinária. Constituindo o Código de Processo Civil norma que baliza a atuação do Tribunal Regional Federal, evidentmente os conflitos de competência só podem ser solvidos à luz de preceitos do referido diploma.
Ora, nessa linha de raciocínio, tratando-se o valor da causa do critério para a definição da competência, e estando a Justiça Federal ordinária submetida ao Código de Processo Civil no que toca à definição do valor de uma causa, este mesmo critério deve necessariamente ser utilizado para dirimir conflitos que se estabeleçam entre órgão da Justiça Federal ordinária com órgão dos Juizados Especiais Federais (os quais, de resto, não têm qualquer previsão expressa acerca do tema em sua legislação de regência).
Claro, pois, que o valor da causa a que se refere a Lei 10.259/2001 é aquele apurado a partir dos preceitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
E admitida a renúncia para fins de opção pela competência dos Juizados Especiais Federais, o ato de disposição necessariamente deve incidir sobre o valor da causa apurado a partir dos preceitos estabelecidos no Código de Processo Civil.
O enunciado 17 do FONAJEF ("Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais"), penso, ao menos no sentido que a ele tem sido emprestado em muitas decisões, não se sustenta.
A interpretação de normas jurídicas não pode conduzir a situações absurdas. Constitui preceito antigo de hermenêutica, certamente fortalecido pelo princípio da razoabilidade (que há muito migrou do Direito Administrativo para outros ramos do Direito, como o Direito Processual, no caso em tela), que a interpretação que leve ao absurdo deve ser descartada.
Veja-se por exemplo um caso hipotético de postulação de pensão por morte por parte de filho de servidor federal prestes a completar 21 e um anos de idade (limite etário para o pagamento da pensão). Digamos que formulado o pedido dias após o óbito e indeferida de plano a pretensão, a ação seja proposta imediatamente, sem acumulação de prestações. Suponha-se que sendo significativa a renda da pensão, os doze meses de pensão em tese devidos (até os vinte e um anos de idade) ultrapassem o limite de sessenta salários mínimos. Estaria a causa excluída da competência dos Juizados Especiais Federais porque não seria possível a renúncia a prestações vincendas?
E, em situação um pouco diversa, se houvesse duas parcelas vencidas, com montante vincendo identificado e quantificável (10 prestações vincendas), estaria também o dependente, maior e capaz, impedido de renunciar, ainda que em valor irrisório, para poder demandar perante os Juizados Especiais Federais, apenas porque a maior parte do crédito é representada por pretações vincendas?
Afirmativa a resposta para ambos os casos acima cogitados, porque seria possível a um dependente, com crédito idêntico, mas que deixou acumular as 12 prestações mensais para somente após um ano ajuizar a ação, manifestar renúncia e optar pela competência dos Juizados Especiais Federais?
A ofensa à isonomia seria evidente, a evidenciar o descabimento da interpretação que desconsidera as parcelas vincendas.
Assim, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, são as seguintes as conclusões possíveis para efeito de apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da respectiva competência: a) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas, consideram-se doze delas para a definição da competência; b) quando a causar versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas; c) em ambos os casos, obtido o valor da causa, a renúncia para efeito de definição da competência dos Juizados Especiais Federais incide sobre o valor total da causa apurado.
É verdade que com a demora do processo, como já aventado, muitas parcelas vincendas podem se acumular ao montante inicialmente definido. Isso, entrementes, decorre da opção feita pelo legislador em relação ao critério para definição da competência dos Juizados Especiais Federais e, ademais, vocacionado o processo a ter rápida tramitação no âmbito deste microssistema a eventual demora na tramitação (patologia -ainda que compreensível- mas não condição intrínseca do processo) não pode atuar em detrimento do jurisdicionado.
Não fosse isso, ainda que ocorra a acumulação de muitas prestações vincendas além das 12 inicialmente consideradas, na apuração do crédito total em caso de decisão condenatória deverão ser observados os efeitos da renúncia feita por ocasião do ajuizamento da ação.
Em outras palavras: havendo prestações vencidas e vincendas, e renunciando o autor ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, quando da liquidação da condenação o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda), deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
Dito isso observo que abstraídas discussões acerca do cabimento e dos efeitos do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pois isso já foi decidido por ocasião do acórdão que apreciou a admissibilidade (tratando-se, pois, de matéria preclusa), resta definir o caso concreto.
Na hipótese em apreço, o magistrado no processo de origem (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025984-55.2015.4.04.7200/SC) assim se manifestou:
1. Trata-se de ação em que a parte autora requer:
a) a declaração de todo o tempo exercido como especial;
a.1) sucessivamente, a averbação com acréscimo do tempo especial exercido até 28.04.95;
b) a condenação da ré ao pagamento de todos os benefícios que o tempo de serviço especial averbado lhe garantir, inclusive abono de permanência a partir de 25 anos trabalhados em condições especiais ou quando cumprido os requisitos para outra modalidade de aposentadoria;
c) a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade, manifestando-se pelo desinteresse em se aposentar se não reconhecida a integralidade e a paridade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, sustentando a improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor apresentou réplica, ressaltando que (a) pleiteia a concessão da aposentadoria e que o percebimento dos valores permanecerá o mesmo caso a ação seja deferida; (b) a parte considera que teria direito ao abono de permanência desde 02/2010, conforme simulação da inicial; (b) estes valores representam um total de R$ 55.492,46 (R$ 46.749,38 de atrasados e R$ 8.743,08 de vincendas; (c) considerando que o pedido de aposentadoria não comporta diferenças, apenas o direito ao afastamento do trabalho, sustenta que o valor da causa é R$ 55.492,46, sendo que renuncia ao excedente de sessenta salários mínimos para manter a causa sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, portanto, por ser matéria de ordem pública, deve o juiz, de ofício, verificar se a causa se encontra no âmbito de sua competência, inclusive no que se refere à correta fixação do valor da causa (STJ: CC 92711/SP, 1ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, DJ 27.08.08).
Também o § 3º do art. 292 do CPC/2015 dispõe que o juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Estabelece, ainda, o artigo 292:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
No mesmo sentido dispunha o art. 260 do CPC/73, vigente na data do ajuizamento do pedido, sendo que nos Juizados Especiais Federais a regra é a mesma, uma vez que aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, e que contém ainda, no § 2º do art. 3º da Lei 10.259, de 12.07.2001, que "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Este entendimento sempre foi corroborado pela jurisprudência. Com efeito, extrai-se dos acórdãos dos autos ns. 2005.72.06.000432-4/SC (Rel. p/ acórdão: Ricardo Teixeira do Valle Pereira) e 2007.72.00.006888-4 (Relª. Marga Inge Barth Tessler) que "a orientação da 3ª seção desta Corte, o limite de 60 (sessenta) salários mínimos é representado, quando se postulam prestações de trato sucessivo, pela soma das parcelas vencidas com doze parcelas vincendas".
Neste sentido já foram diversas as decisões do Superior Tribunal de Justiça Federal - SC:
(...)2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. (...). (CC 94983, Relª. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJE 26.08.08)
(...)1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. (...). (AGRCC 103789, Relª. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 01.07.09)
Também a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 200261840094289, em que foi relator o Juiz Federal Zauhly filho, julgado em 16.11.2004, já entendia desta forma:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. AS DOZE PARCELAS VINCENDAS ULTRAPASSA O LIMITE DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
No caso em apreço, como pedidos principais, a parte autora pretende o reconhecimento do seu direito à aposentadoria, com integralidade e paridade, bem como o pagamento do abono de permanência a partir da data em que completou os requisitos para a aposentadoria, a qual aponta como sendo 02/2010.
A ação foi ajuizada em 12/2015. Sob este ponto, a parte autora teria de parcelas vencidas o abono permanência, que corresponde a valor equivalente ao desconto de PSS, que variou nesse período de R$ 410,75 (02/2010) a R$ 728,59 (11/2015). Ainda que se limite a 60 parcelas vencidas, por conta da prescrição quinquenal, estas, corrigidas, ficariam pouco abaixo de 60 salários mínimos, o qual estava em R$ 788,00 na data da propositura da ação, de modo que acolho, quanto às parcelas vencidas, o valor de R$ 46.749,38 apontado pela parte autora no evento 19.
Todavia, no que respeita às vincendas, não assiste razão à parte autora, visto que a aposentadoria representa sim o conteúdo material do seu valor, não podendo ser considerada continuidade dos vencimentos, porquanto não se referem mais à contraprestação da atividade prestada, mas sim a benefício pago independentemente de atividade laborativa, ainda que paga pelo mesmo órgão. Anoto que, inclusive quando se trata de apenas pedidos declaratórios, os efeitos financeiros que decorrem da declaração compõem o valor da causa.
Assim, como o autor defende seu direito à aposentadoria calculada pela integralidade, ainda que excluindo o adicional de insalubridade e o auxílio-alimentação, os proventos que entende devidos representariam cerca de R$ 6.600,00, de modo que doze parcelas vincendas equivaliam, portanto, a cerca de R$ 79.200,00.
Cumpre ressaltar que "não cabe renúncia quanto a parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais" (Enunciado 17 do FONAJEF), motivo pelo qual deixo de acolher a renúncia da parte autora.
Além disso, considerando que o valor da causa, se considerada a total procedência do pedido principal, chega a R$ 125.949,38 na data do ajuizamento da ação, quando o limite dos Juizados estava em R$ 47.280,00, seria admitir a renúncia de mais de R$ 78.000,00, o que é totalmente desarrazoado. Ressalte-se, neste ponto, que a parte autora ao renunciar, considerou como vincendas 12 parcelas de abono de permanência, ou seja, acreditava estar renunciando a cerca de R$ 8.000,00.
Ressalte-se que a continuidade do abono permanência é pedido sucessivo, visto que somente seria no caso de o autor ter direito à aposentadoria sem integralidade - o que lhe daria o direito ao abono mas não atende o seu pedido de aposentação. Também há parcelas que decorrem do curso da ação, visto que indeferido o pedido antecipatório de "imediato afastamento do cargo que ocupa a partir da averbação de tempo especial e a concessão da aposentadoria voluntária", mas estas sequer compõem o valor da causa, apenas, se for o caso, integrarão o valor da condenação.
O valor da causa, ressalte-se, deve corresponder ao "proveito econômico perseguido" (art. 292, §3º, CPC), ou seja, considerar a total procedência do pedido formulado.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal, em razão do valor da causa.
Não obstante, admitido que as parcelas vencidas somam cerca de R$ 46.749,38, ainda que o valor de uma anuidade seja expressivo (R$ 79.200,00), nada impede que em relação ao valor total da causa (R$ 125.949,38) haja, se assim desejar a parte, renúncia, observado tudo o quanto acima exposto. O processo que deu origem ao presente incidente pois, tendo sido manifestada renúncia, deve ter curso perante o Juizado Especial Federal.
Definido o caso concreto, podem assim ser resumidas as conclusões a que se chegou quanto aos temas debatidos:
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
Ante o exposto, voto por acolher o incidente, firmando entendimento aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC), nos termos acima explicitados.
Determina-se a ampla publicidade do presente julgamento, com divulgação no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e comunicação aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPs) do Conselho Nacional de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, bem assim ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal.
É o voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785324v61 e, se solicitado, do código CRC 74A96493.
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Data e Hora: 03/05/2017 19:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2017
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Corte Especial) Nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50259845520154047200
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. FABIO BENTO ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência da Subseção Judiciária de Florianópolis, pela Dra. ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN, representando o SUSCITANTE (Antonio Carlos de Campos Lemos), e pelo Dr. ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES, representando o INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (amicus curiae), e pela Dra. Karoline Busatto, representando a União.
SUSCITANTE
:
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS LEMOS
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. O DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE ACOMPANHOU O RELATOR MAS COM FUNDAMENTO DIVERSO E O DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI APRESENTOU RESSALVA QUANTO AO ENCAMINHAMENTO DO FEITO E TAMBÉM ACOMPANHOU O RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 27/04/2017 14:00:53 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator, no que julgar procedente o IRDR nº 2, firmando entendimento no sentido de que na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, ao montante representado pelas parcelas vencidas deve ser somado o montante representado por parcelas vincendas, até o limite de 12 (doze).
Voto em 27/04/2017 16:36:12 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
A questão envolve temática de reflexos distintos, envolvendo a fixação do valor da causa, renúncia parcial de créditos e utilização de rito ou via processual.

Esses temas foram bem apropriados no voto do relator, partindo da disponibilidade de renúncia (unilateral) pela parte e com isso a fixação do valor da causa e, consequentemente a limitação do crédito principal, a partir do valor disponível de renúncia parcial na proposição da demanda.

Outrossim, além da incidência de juros e correção monetária ao valor fixado na inicial, somente poderá ser acrescido novas parcelas vincendas após o decurso de um ano de tramitação.

Ainda, o valor da futura condenação é que pautará o regime de cobrança, seja via RPV ou precatório, salvo nova renúncia para redução do montante até 60 salários mínimo.

De toda essa conformação e condicionamento proposto pelo relator, entendo que o substrato condutor da tese a ser fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deve ser o direito fundamental de acesso à Justiça, o qual não pode ser minorado ou restringido por eventual manuseio de opção de procedimento judicial ou ramo do Poder Judiciário.

Enfim, o cidadão deve ter garantido o direito de acesso à Justiça pela via que melhor atender a apreciação do seu direito.

Assim, fica fixada a tese em sede de demandas repetitivas e, ao mesmo tempo, aplicável ao caso concreto, em homenagem a postulação recursal genérica da parte, via o indicente do IRDR.

Com essas considerações adicionais, acompanho e bem fundamentado do relator.



Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8965620v1 e, se solicitado, do código CRC 470A9B73.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 02/05/2017 16:44




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