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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:05:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU. 1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada. 2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC. 3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte. 4. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia . (TRF4 5026813-68.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/01/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte.
4. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450486v8 e, se solicitado, do código CRC 7B7F3CD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/01/2017 14:18




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo autor da ação nº 5002183-89.2015.4.04.7013/PR, versando sobre o direito à ampliação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários.
Em sua inicial, o suscitante defende o cabimento do incidente ao exemplificar alguns julgados que concluíram por decidir a questão de forma diversa. Requer a suspensão da demanda originária e de outras que estejam em tramitação na 4ª Região. Por fim, pugna pelo acolhimento da tese de ampliação às demais aposentadorias concedidas pelo regime geral da Previdência Social o referido adicional de 25%.
Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.
É o relato. Em mesa.
VOTO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encontra previsão no art. 976 do CPC/2015, sob os seguintes pressupostos positivos:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Já o §4º do mesmo dispositivo dispõe ser "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
A controvérsia trazida diz respeito à possibilidade de estender aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91 destinado à aposentadoria por invalidez.
Dito isso, passo à efetiva análise dos requisitos de admissibilidade do incidente para verificar a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 981 do CPC.
A efetiva repetição de processos sobre a matéria esta presente. Embora não seja dos temas mais recorrentes, somente a amostragem deste gabinete, contabiliza mais de trinta processos distribuídos nos últimos dois anos. Considerando uma distribuição igualitária por matéria e os gabinetes de auxílio, teríamos uma distribuição superior a duzentos processos no mesmo período em todos os gabinetes que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, especializada em matéria previdenciária. Também deve-se considerar o número de processos atualmente em tramitação nas Varas Federais, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ademais, deve-se ter presente que o adicional destina-se aos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa. Considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro, o desenvolvimento de tratamentos médicos a prolongar a vida humana e o consequente envelhecimento da população que alcança idades mais avançadas, identifico um inevitável incremento dos pleitos ao referido acréscimo na aposentadoria.
Mesmo tendo presente que a hipótese de concessão do adicional de 25% a qualquer aposentadoria dependa de prévia perícia médica, a controvérsia trazida neste incidente resume-se em decidir se é possível estendê-lo aos demais tipos de aposentadoria. Portanto, trata-se de questão unicamente de direito.
Sobre o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, de igual forma, entendo presente. Isso porque, a presente matéria tem encontrado soluções distintas nas Turmas que compõem a 3ª Seção. Recentemente, a título exemplificativo, trago os seguintes julgados que se posicionaram de forma oposta acerca do tema, ambos concluídos de forma unânime, sequer dando margem para a unificação jurisprudencial prevista no art. 942 do CPC: 1º) 5ª TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002841-45.2016.404.9999, de minha relatoria, em sessão de 17/05/2016 que, por unanimidade, negou provimento à remessa e à apelação do INSS para manter sentença que havia reconhecido a concessão do adicional independentemente da espécie de aposentadoria; 2º) 6ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048227-35.2015.404.9999, relatada pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, em sessão realizada em 06/07/2016, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, concluindo por não reconhecer o adicional pleiteado.
Por fim, quanto ao pressuposto negativo do §4º do art. 976 do CPC, que reza ser incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, entendo preenchido, pois em pesquisa aos temas pendentes de julgamento em ambas as Cortes Superiores não se encontra a controvérsia instaurada neste incidente.
Portanto, estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 981 do CPC, entendo merecer acolhida o incidente de resolução de demandas repetitivas para deliberar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Admitido o incidente pelo Colegiado, retornem os autos para as providências do art. 982 do CPC.
Ante o exposto, voto por admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8450484v64 e, se solicitado, do código CRC 2BBF632C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2016 12:29




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
O eminente Relator decide por bem admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo autor da ação nº 5002183-89.2015.4.04.7013/PR, versando sobre o direito à ampliação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários.
Peço vênia para divergir da solução preconizada por Sua Excelência.
O artigo 985, I, do NCPC dispõe que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Primeiramente, não desconheço o entendimento da doutrina em favor da inconstitucionalidade do referido dispositivo do Novo Código de Processo Civil, especialmente a recentíssima tese de doutorado da UFSC defendida por Adriana Fasolo Pilati Scheleder, intitulada A inconstitucionalidade da aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos Juizados Especiais, p. 365, disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/158906/337087.pdf?sequence=1&isAllowed=y, acesso em 24 ago 2016]:
É indiscutível o fato de que os precedentes dão unidade ao ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo para assegurar a igualdade e a coerência normativa, mas esta razão não autoriza o legislativo a editar leis contrárias ao texto constitucional. Não se trata de interpretação pelo sentido da Constituição Federal ou de alteração constitucional por legislação infraconstitucional. A vinculação do IRDR aos juizados especiais não veio precedida da necessária autorização constitucional, tratando-se, portanto, de mutação inconstitucional, o que limita o alcance de determinadas interpretações, independente de esta ser mais coerente ou não com o atual sistema jurídico brasileiro.
O CPC/2015, portanto, não tem legitimidade para alterar a sistemática constitucional dos juizados, o que determina a necessidade de harmonização das diversas normas e, não sendo possível, impõe-se a fixação de limites para a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grifei).
Em consonância com tal posição, foi noticiada recente decisão proferida pela TRU dos JEFs da 5ª Região ao analisar a determinação de suspensão dos processos no âmbito dos juizados especiais federais. Entendeu a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência daquela região que "viola o artigo 98, inciso I, da CF/88 a interpretação que admite a submissão dos juizados especiais federais a decisões dos tribunais regionais federais em questões de direito material, inclusive aquela que determina a suspensão dos processos em razão de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR" (processo 0502847-71.2014.4.05.8302) - http://www.conjur.com.br/2016-jun-24/paula-perim-irdr-vincular-tambem-juizados-especiais, acesso em 24 ago 2016.
Entrementes, creio que não há violação à competência constitucional dos juizados. Registro, então, que o art. 98, I, da CF, ao regulamentar a criação dos Juizados, estabelece o provimento por juízes togados, ou togados e leigos (investidura), sendo que o julgamento do recurso se dará por "turmas de juízes de primeiro grau" (composição). Veja-se:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (grifei)
Em outras palavras, a Constituição, ao determinar que o legislador estabeleça o julgamento de recursos nos Juizados Especiais obrigatoriamente por turmas de juízes de primeiro grau - imposição relativa à composição da Turma Recursal -, não proíbe que o legislador vincule essa mesma Turma Recursal a precedente obrigatório do Tribunal da respectiva região. A vinculação da Turma Recursal a precedente obrigatório do Tribunal Regional não implica, portanto, previsão de julgamento de recursos dos Juizados Especiais pelo TRF, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade. Cito, a propósito, a doutrina de José Antonio Savaris e de Flavia da Silva Xavier (Manual dos recursos nos Juizados Especiais Federais. Alteridade: Curitiba, 2015, p. 101), verbis:
Isso significa dizer que, nos termos da legislação regente, a autonomia dos Juizados Especiais Federais, quanto ao mérito de suas decisões, restringe-se à análise das questões de fato, as quais são insuscetíveis de reexame mediante incidentes de uniformização ou recursos extraordinários. Nessa linha de orientação, o incidente de resolução de demandas repetitivas constitui um instrumento para maior eficiência do sistema recursal, mediante a criação de outra arena uniformizadora.
No entanto, a despeito da constitucionalidade do novel dispositivo processual, é forçoso reconhecer que poderemos estar diante de uma grave ruptura do sistema processual no âmbito da Justiça Federal, haja vista que há um sério risco de haver decisões contraditórias entre a solução adotada por determinado Tribunal Regional Federal, em sede de IRDR, e a Turma Nacional de Uniformização, bem como entre os diversos TRFs com a TNU, multiplicando pelo país inúmeras decisões conflitantes, segundo adverte o ilustre Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler (O incidente de resolução de demandas repetitivas e os Juizados Especiais Federais. Revista de Processo 237/497):
De fato, a dificuldade maior que surge é como compatibilizar tal previsão com a existência de um sistema recursal diverso nos juizados, com TRs, TRUs e TNU. Uma solução possível seria prever-se que, no caso dos juizados, o IRDR deveria ser interposto perante algum órgão que componha o microssitema, como a TRU ou a TNU. Tal hipótese, entretanto, é vedada pela expressa disposição do art. 988, § 1º, supratranscrito.
Cabe perguntar: se o IRDR é proposto e julgado pelos TJs e TRFs e, em caso de recurso, pelo STF e STJ - consoante previsto no art. 995, § 5º -, qual o papel das TRs, TRUs e TNU na uniformização da jurisprudência dos juizados, se o que prevalece é o que for decidido no incidente?
Com efeito, perceba-se que, além dos TJs e TRFs não comporem a estrutura recursal dos juizados, o mesmo ocorre com o STJ, uma vez que está consolidado, inclusive no STF, o entendimento de que o recurso especial não é cabível contra decisões que não sejam oriundas de tribunais (caso das TRs, TRUs e TNU, que são órgãos que compõem o microssitema dos juizados). Nesse sentido, aliás, a Súmula 203 do STJ: 'Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais'.
Por outro lado, lembra o ilustre magistrado federal fluminense, há controvérsias que são tipicamente de juizados justamente em razão da competência absoluta decorrente do valor da causa:
O art. 988, § 2º, do NCPC diz que: '§ 2º. O incidente somente pode ser suscitado na pendência de qualquer causa de competência do tribunal'. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo prescreve: 'O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal; I - pelo relator ou órgão colegiado, por ofício', enquanto a redação aprovada no Senado Federal previa que o juiz também podia requerer a instauração do incidente.
O problema central aqui é que algumas matérias são tipicamente de competência dos juizados especiais e não chegam aos TRFs e TJs. A título exemplificativo, podemos citar as demandas de: 1) segurados especiais pleiteando aposentadoria ou salário-maternidade rural que costumeiramente são em valor inferior ao teto dos juizados; 2) pescadores artesanais pleiteando o seguro durante o período de defeso. Não custa lembrar que a competência dos JEFs, onde existirem, é absoluta segundo prescreve o artigo 3º da Lei 10.259/2001. A propósito, se tais causas ainda chegam aos TRFs hoje em dia, isso se deve às apelações nos casos de competência delegada aos juízes de direito que atuam em comarcas onde não há vara federal (art. 109, § 4º, da CF).
Em consequência disso, pergunta-se: como o IRDR será iniciado se os recursos sobre determinadas matérias nem chegarão aos TRFs nesses casos? O perigo é que o incidente termine sem ser utilizado nessas hipóteses, prejudicando-se o microssitema onde seu uso seria mais importante, em face do grande número de demandas de massa.
Portanto, é preciso reconhecer que o IRDR possui severas limitações, consoante leciona Andre Vasconcelos Roque:
As técnicas de julgamento, como é o caso do IRDR, não podem tudo. Elas não servem para tomar - ao menos não completamente - o lugar das ações coletivas simplesmente porque os escopos perseguidos são parcialmente distintos. Se é verdade que tanto as ações coletivas em matéria de direitos individuais homogêneos quanto às técnicas de julgamento por amostragem promovem segurança jurídica, isonomia e economia processual, ao propugnarem solução unificada para demandas envolvidas em litigiosidade seriada, não se pode ignorar que apenas as ações coletivas também visam a tutelar direitos essencialmente coletivos - difusos e coletivos stricto sensu - e a incrementar o acesso à justiça nos casos de danos pulverizados, ou seja, que individualmente podem até ser desprezíveis, mas que certamente assumem significativa proporção se globalmente considerados.
Ilustrativo, nesse sentido, o exemplo da caixa de sabão em pó que vem com cem gramas a menos do que está na embalagem. Não adianta pensar em IRDR para essa situação, porque não vale a pena sequer instaurar um processo individual, quanto mais o ajuizamento de demandas individuais repetitivas.
O Brasil ainda deverá, a seu tempo, enfrentar o problema da disciplina legislativa das ações coletivas. A técnica de julgamento por amostragem, que veio a ser implementada anos mais tarde que as ações coletivas, tem ganhado muito mais prestígio nas últimas reformas processuais por razões pragmáticas. Existe a esperança de que o IRDR possa ajudar a conter a massa de processos repetitivos que hoje assola o Judiciário, ao passo que semelhante papel, por razões não muito bem definidas, não costuma ser atribuído às ações coletivas. E, convenhamos, em um sistema já trabalhando muito além do limite de sua capacidade, preocupações em torno do acesso à justiça não entram na pauta do dia.
Contente-se, portanto, com as insuficiências de nossas ações coletivas atuais ou, se não quiser esperar, tente a sorte em algum juizado especial abarrotado. E torça para que não venha uma decisão dessas técnicas de julgamento por amostragem e suspenda o seu processo individual por prazo indeterminado.
No regime do NCPC, ao menos, é estabelecido prazo limite de um ano de suspensão para o julgamento do IRDR. Mas a previsão da aplicação da tese jurídica geral também para os processos nos juizados especiais do Estado ou da região do tribunal em que se processar o incidente, para dizer o mínimo, é de constitucionalidade duvidosa.
Note-se: no regime atual, o Superior Tribunal de Justiça não pode, em regra, rever decisões proferidas nos juizados especiais em sede de Recurso Especial (Enunciado 203 da Súmula do STJ). A instituição, por via jurisprudencial, da Reclamação para rever o mérito de decisões dos juizados estaduais contrárias à orientação do STJ (Resolução 12/2009) já foi uma medida sem amparo na Carta Magna - muito além das hipóteses clássicas de preservação da competência ou de garantia da autoridade das decisões a que alude o art. 105, I, f da Constituição. A aplicação do IRDR no âmbito do STJ para os juizados especiais, então, não encontra previsão alguma ao longo de todo o texto constitucional.
Não se questiona que poderia ser até conveniente a aplicação do IRDR também aos juizados - embora seja bem difícil explicar para um cidadão leigo, que ingressou em juízo sem advogado, que seu processo dependerá da resolução de uma tese jurídica geral num incidente do qual ele não participará diretamente. Mas o NCPC não pode fazer milagres: essa ampliação da incidência do IRDR deveria passar pelos meios próprios no Congresso Nacional, vale dizer, uma emenda à Constituição que contemplasse tal possibilidade.
Também em relação ao IRDR instaurado nos tribunais inferiores há problemas para a sua aplicação aos juizados especiais, que foram estruturados como um microssistema próprio, que não deve sofrer interferência dos tribunais. Não por acaso, o STF já decidiu na QO-RE 388.846, (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9.9.2004) que o juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários nos juizados especiais compete ao presidente da Turma Recursal, não ao órgão responsável pelo juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça ou Regional Federal correspondente. Apenas em uma situação muito específica - mandado de segurança para fins de controle da competência do juizado, nunca para a revisão do mérito - tem sido admitido o manejo de medida perante os tribunais, mais uma vez por construção jurisprudencial, contra decisão das turmas recursais dos juizados especiais (ver, nesse sentido, o leading case, STJ, RMS 17.524, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2.8.2006).
Na verdade, sequer deveria ter sido admitida no NCPC a possibilidade de instauração do IRDR, senão nos tribunais superiores - ressalva apenas para os casos de discussão em torno da interpretação do direito local, situação em que, aí sim, seria adequado o IRDR nos tribunais de justiça estaduais.
Corre-se o risco, por exemplo, de se criar tese jurídica geral em São Paulo incompatível com a firmada no Rio de Janeiro. Pior: é possível que, não sendo interpostos recursos para os tribunais superiores nem no Rio ou São Paulo, sobrevenha decisão posterior do STJ - oriunda, por exemplo, de um terceiro IRDR no Rio Grande do Sul - contrária ao que se estabeleceu nos outros dois estados. E muitos processos no Rio ou em São Paulo já podem ter transitado em julgado (!). Nessa situação, o que fazer? Deixar conviver uma massa de decisões contraditórias do ponto de vista lógico Brasil afora, o que o IRDR quis combater - mas acabou chancelando? Ou admitir ações rescisórias para reverter as decisões de todos esses processos no Rio de Janeiro e em São Paulo? Vamos chegar ao ponto de ter que lidar com um inusitado... Incidente de Resolução de Rescisórias Repetitivas?
Tudo isso é resultado de um fenômeno paradoxal que atinge não apenas o IRDR, mas perpassa todo o NCPC. Buscou-se atender, a um só tempo, interesses de naturezas pública e privada sem maior preocupação sistemática. No caso do IRDR, há inegáveis fundamentos de ordem publicística para assegurar a isonomia e a segurança jurídica - e que se revelam em algumas regras importantes, como a possibilidade de instauração de ofício ou por extenso rol de legitimados, a previsão de ampla publicidade e divulgação pelo Conselho Nacional de Justiça, a atuação do Ministério Público como custos legis. Ao mesmo tempo, de forma até surpreendente, para que um IRDR local sobre matéria de lei federal atinja escopo nacional e o ponto máximo da uniformização da jurisprudência, que é um de seus objetivos, deixa-se ao alvedrio das partes a interposição de recurso especial ou extraordinário.
(Abracadabra? http://jota.uol.com.br/abracadabra, publicado em 5 jan 2015, acesso em 24 ago 2016).
Nesse sentido, cabe registrar que as recentes alterações regimentais da TNU não lograram êxito na harmonização das instâncias uniformizadoras. Com efeito, o Conselho da Justiça Federal estabeleceu, no artigo 1º da Resolução CJF 2016/00393, de 19 de abril de 2016 e no âmbito das Turmas Recursais, que compete ao Relator negar seguimento ao recurso "em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Infere-se, do mesmo ato e agora com respeito ao pedido de uniformização junto à Turma Regional de Uniformização, que "o feito deverá ser devolvido à Turma de origem quando o acórdão recorrido contrariar julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, para aplicação da tese firmada". Ademais, o CJF alterou o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF 2016/00392) para disciplinar eventual conflito entre suas decisões (da TNU) e aquilo que definido no âmbito do IRDR em cada umas das Regiões. Assim, doravante, "a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por tribunal regional federal não impede o regular processamento de pedido de uniformização já admitido pela Turma de origem, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional". Logo, não será admitido pedido de uniformização quando "o acórdão recorrido da Turma Recursal estiver fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Sendo assim, as questões que ainda não foram examinadas pela TNU e que forem objeto de IRDR não serão submetidas à instância nacional de uniformização, compatibilizando, nestes termos, o IRDR com o sistema (ou microssitema) dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual não vislumbro, neste momento, vício de inconstitucionalidade no art. 985, I, do NCPC.
Observo que a questão veiculada neste feito já foi objeto de uniformização no sistema próprio dos JEFs, consoante recente julgado no qual a TNU, em sede de representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro (PEDILEF nº 50008904920144047133​, Rel. Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA​, j. 12-05-2016, DJ de 20-05-2016).
Nesta hipótese, porque já está uniformizada a jurisprudência acerca da matéria no órgão jurisdicional (TNU) que pertence ao sistema do JEFs e justamente tem por lei a funcionalidade de uniformizar no âmbito nacional a jurisprudência dos JEFs, não remanesce espaço para o TRF4, que não compõe sua cadeia recursal, ao menos enquanto legalmente lhe seja conferido esse papel, sob pena de termos uma corrupção sistêmica grave de forma a deixar o sistema dos JEFs completamente esquizofrênico. Decisões da TNU não vinculariam alguns estados ou regiões e sim outras.
Devemos observar que o potencial de revolvimento da jurisprudência do IRDR é muito grande, e pode a instauração ser requerida tanto por autor como por réu inconformados com uma ordem de julgados uniformes que não lhes agradem, desde que atendidos os pressupostos legais, com efeito multiplicador assustador.
Suspender-se-iam todos os processos relacionados a uma matéria já pacificada no âmbito do sistema, e esta suspensão poderia perdurar por anos, até que o STJ venha a decidir eventual recurso no IRDR, o que, ao invés de contribuir para a segurança jurídica e a celeridade, somente faria por retardar os processos dos JEFs. Ao cabo de um ano estaríamos com a outra medade dos processos dos JEFs sobrestados (a outra metade já se encontra suspensa aguardando repercussão geral).
Tudo isso recomenda que a admissão do IRDR para processos que tramitam nos JEFs fique reservada a matérias ainda não uniformizados pela TNU.
Logo, diante da uniformização da jurisprudência dos JEFs quanto ao tema pela TNU, entendo que não merece prosperar o presente incidente.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por não conhecer o presente IRDR.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8597239v18 e, se solicitado, do código CRC 2AC1D987.
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Os presentes autos eletrônicos vieram conclusos em razão de pedido de vista para melhor analisar a possibilidade de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Benedito Dionízio Silvestre, a partir da solução conferida na ação nº 5002183-89.2015.4.04.7013/PR que tramitou no Juizado Especial Federal de Londrina/PR, versando sobre o direito à ampliação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários.
Inicialmente relato que na sessão da 3ª Seção ocorrida em 04 de agosto de 2016, o eminente Des. Federal Rogério Favreto apresentou voto admitindo o IRDR com base nos seguintes fundamentos (evento 10 - RELVOTO1):
(...)
A controvérsia trazida diz respeito à possibilidade de estender aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia, o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91 destinado à aposentadoria por invalidez.
Dito isso, passo à efetiva análise dos requisitos de admissibilidade do incidente para verificar a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 981 do CPC.
A efetiva repetição de processos sobre a matéria esta presente. Embora não seja dos temas mais recorrentes, somente a amostragem deste gabinete, contabiliza mais de trinta processos distribuídos nos últimos dois anos. Considerando uma distribuição igualitária por matéria e os gabinetes de auxílio, teríamos uma distribuição superior a duzentos processos no mesmo período em todos os gabinetes que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, especializada em matéria previdenciária. Também deve-se considerar o número de processos atualmente em tramitação nas Varas Federais, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Ademais, deve-se ter presente que o adicional destina-se aos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa. Considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro, o desenvolvimento de tratamentos médicos a prolongar a vida humana e o consequente envelhecimento da população que alcança idades mais avançadas, identifico um inevitável incremento dos pleitos ao referido acréscimo na aposentadoria.
Mesmo tendo presente que a hipótese de concessão do adicional de 25% a qualquer aposentadoria dependa de prévia perícia médica, a controvérsia trazida neste incidente resume-se em decidir se é possível estendê-lo aos demais tipos de aposentadoria. Portanto, trata-se de questão unicamente de direito.
Sobre o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, de igual forma, entendo presente. Isso porque, a presente matéria tem encontrado soluções distintas nas Turmas que compõem a 3ª Seção. Recentemente, a título exemplificativo, trago os seguintes julgados que se posicionaram de forma oposta acerca do tema, ambos concluídos de forma unânime, sequer dando margem para a unificação jurisprudencial prevista no art. 942 do CPC: 1º) 5ª TURMA, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002841-45.2016.404.9999, de minha relatoria, em sessão de 17/05/2016 que, por unanimidade, negou provimento à remessa e à apelação do INSS para manter sentença que havia reconhecido a concessão do adicional independentemente da espécie de aposentadoria; 2º) 6ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048227-35.2015.404.9999, relatada pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, em sessão realizada em 06/07/2016, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, concluindo por não reconhecer o adicional pleiteado.
Por fim, quanto ao pressuposto negativo do §4º do art. 976 do CPC, que reza ser incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, entendo preenchido, pois em pesquisa aos temas pendentes de julgamento em ambas as Cortes Superiores não se encontra a controvérsia instaurada neste incidente.
Portanto, estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 981 do CPC, entendo merecer acolhida o incidente de resolução de demandas repetitivas para deliberar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
Admitido o incidente pelo Colegiado, retornem os autos para as providências do art. 982 do CPC.
Ante o exposto, voto por admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Após debate entre os magistrados presente na aludida sessão, o eminente Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz pediu vista dos autos para análise. Na sessão de 20/10/2016, apresentou seu voto pronunciando-se pela inadmissão do IRDR, nas seguintes letras (evento 16 - VOTO1):
(...)
Nesse sentido, cabe registrar que as recentes alterações regimentais da TNU não lograram êxito na harmonização das instâncias uniformizadoras. Com efeito, o Conselho da Justiça Federal estabeleceu, no artigo 1º da Resolução CJF 2016/00393, de 19 de abril de 2016 e no âmbito das Turmas Recursais, que compete ao Relator negar seguimento ao recurso "em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Infere-se, do mesmo ato e agora com respeito ao pedido de uniformização junto à Turma Regional de Uniformização, que "o feito deverá ser devolvido à Turma de origem quando o acórdão recorrido contrariar julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas, para aplicação da tese firmada". Ademais, o CJF alterou o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF 2016/00392) para disciplinar eventual conflito entre suas decisões (da TNU) e aquilo que definido no âmbito do IRDR em cada umas das Regiões. Assim, doravante, "a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por tribunal regional federal não impede o regular processamento de pedido de uniformização já admitido pela Turma de origem, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional". Logo, não será admitido pedido de uniformização quando "o acórdão recorrido da Turma Recursal estiver fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Sendo assim, as questões que ainda não foram examinadas pela TNU e que forem objeto de IRDR não serão submetidas à instância nacional de uniformização, compatibilizando, nestes termos, o IRDR com o sistema (ou microssitema) dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual não vislumbro, neste momento, vício de inconstitucionalidade no art. 985, I, do NCPC.
Observo que a questão veiculada neste feito já foi objeto de uniformização no sistema próprio dos JEFs, consoante recente julgado no qual a TNU, em sede de representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro (PEDILEF nº 50008904920144047133​, Rel. Juiz Federal SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA​, j. 12-05-2016, DJ de 20-05-2016).
Nesta hipótese, porque já está uniformizada a jurisprudência acerca da matéria no órgão jurisdicional (TNU) que pertence ao sistema do JEFs e justamente tem por lei a funcionalidade de uniformizar no âmbito nacional a jurisprudência dos JEFs, não remanesce espaço para o TRF4, que não compõe sua cadeia recursal, ao menos enquanto legalmente lhe seja conferido esse papel, sob pena de termos uma corrupção sistêmica grave de forma a deixar o sistema dos JEFs completamente esquizofrênico. Decisões da TNU não vinculariam alguns estados ou regiões e sim outras.
Devemos observar que o potencial de revolvimento da jurisprudência do IRDR é muito grande, e pode a instauração ser requerida tanto por autor como por réu inconformados com uma ordem de julgados uniformes que não lhes agradem, desde que atendidos os pressupostos legais, com efeito multiplicador assustador.
Suspender-se-iam todos os processos relacionados a uma matéria já pacificada no âmbito do sistema, e esta suspensão poderia perdurar por anos, até que o STJ venha a decidir eventual recurso no IRDR, o que, ao invés de contribuir para a segurança jurídica e a celeridade, somente faria por retardar os processos dos JEFs. Ao cabo de um ano estaríamos com a outra metade dos processos dos JEFs sobrestados (a outra metade já se encontra suspensa aguardando repercussão geral).
Tudo isso recomenda que a admissão do IRDR para processos que tramitam nos JEFs fique reservada a matérias ainda não uniformizados pela TNU.
Logo, diante da uniformização da jurisprudência dos JEFs quanto ao tema pela TNU, entendo que não merece prosperar o presente incidente.
Em face das posições dissonantes até então lançadas, a eminente Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene também solicitou vista do incidente para aprofundar o exame da quaestio.
A questão está em saber, portanto, se é cabível o recebimento do IRDR neste Tribunal Regional, cuja decisão possui efeito vinculante (art. 927, III, do NCPC), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais desta região (art. 985, NCPC).
Entendo que a matéria demanda algumas considerações pontuais acerca do microssistema de precedentes atualmente adotado no ordenamento processual brasileiro.
As regras que compõem o novo microssistema de julgamento de casos repetitivos no NCPC compreendem questões de direito material ou processual resolvidas em incidente de resolução de demandas repetitivas (pelos tribunais competentes), em recurso especial repetitivo (pelo STJ) e em recurso extraordinário repetitivo (pelo STF) (art. 928, do NCPC).
O julgamento desses casos repetitivos consiste em uma técnica de natureza híbrida, porque, ao mesmo tempo: (a) fornece um método especial para decidir casos que se repetem e; (b) permite, de forma concentrada, a formação (e a eventual superação) de precedentes judiciais.
No caso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de competência dos Tribunais da via ordinária, a lei processual civil estabeleceu que seu procedimento contempla duas fases distintas.
A primeira é destinada ao exercício do juízo de admissibilidade do incidente e constitui a ocasião adequada para que sejam avaliados os requisitos mencionados no art. 976 do NCPC. A segunda é destinada a garantir o mais amplo contraditório entre as partes, o Ministério Público e as instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o julgamento de mérito do incidente.
No âmbito desta primeira fase exige-se somente do órgão jurisdicional incumbido de apreciar o incidente que efetue o exame prévio de seus pressupostos legais sem que haja a necessidade de participação de outros sujeitos processuais que, na segunda fase, devem dela participar.
O art. 976 do NCPC elenca requisitos cumulativos para a instauração do IRDR, quais sejam:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Cabe salientar que para a instauração do IRDR exige-se a repetição de processos, contudo, não há necessidade de uma grande quantidade de demandas, bastando que haja uma repetição efetiva (DIDIER Jr, Fredier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. P. 627).
Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - A luta contra a dispersão jurisprudencial excessiva, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, páginas 87-8 contribui com as seguintes ponderações:
O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976 (...).
Outra evidência da tendencial força expansiva da jurisprudência em suas formas otimizadas se revela na presunção legal da repercussão geral da questão constitucional (CF, §3º do art. 102 da CF), quando a teor do § 3º do art. 1.035 do novo CPC, o recurso extraordinário ao STF "impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal"; ainda, dispõe § 1º do art. 987 que tal recurso, quando tirado de acórdão em IRDR tem presumida a "repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida"
A finalidade da norma é, sem dúvida, manter uma coerência interna, regional ou, preferencialmente, nacional, nas possíveis interpretações normativas de determinada lei em tese, evitando conclusões diametralmente opostas para situações concretas idênticas, em nome da preservação da isonomia e da segurança jurídica. Ao mesmo tempo, previne-se o exaustivo julgamento individual reiterado de determinadas matérias, cujo custo onera tanto as partes como o sistema jurídico como um todo.
Dentro dessa ideia, deve prevalecer a possibilidade de uniformizar determinada matéria de aplicabilidade nacional no âmbito das Cortes Superiores, em detrimento de análises regionais ou locais. Bem por isso que a afetação de determinada matéria ao sistema de recursos repetitivos é causa impeditiva de instauração do IRDR no âmbito dos respectivos Tribunais (art. 976, § 4º, NCPC).
Contudo, salvo melhor juízo, não há disposição na legislação processual civil que permita afastar o recebimento do IRDR quando existente um precedente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, como o caso dos autos.
A Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o procedimento dos Juizados Especiais Federais, prevê em seu artigo 14 o pedido de uniformização de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei tanto para uma Turma Regional - quando a divergência ocorrer entre turmas da mesma Região - como para a Turma Nacional - quando se der a divergência entre Turmas de diferentes regiões ou proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
Contudo, referidos julgados não contém eficácia vinculante. A norma processual não estabelece diretamente a vinculação do julgado pela Turma Regional ou pela Turma Nacional, em especial quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. Da desconsideração da interpretação dada pela Turma Nacional ou pela Turma Regional de Uniformização não cabe reclamação.
Já em relação ao Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o artigo 927 e o artigo 985, ambos do NCPC, determinam expressamente que os juízes observem o acórdão proferido em IRDR, caso em que, não respeitada a decisão, caberá reclamação:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Como se vê, o novo ordenamento processual confere ao IRDR efeito vinculante à decisão do TRF (art. 927, III, CPC), e até mesmo repercussão geral, o que para o microssistema de precedentes mostra-se extremamente salutar já que pela vinculação dos órgãos judiciais abrangidos na competência territorial regional, serão proferidas decisões semelhantes para a mesma quaestio juris, situação que não ocorre com as uniformizações de entendimento das Turmas Regionais e da TNU, uma vez que, salvo melhor juízo, a eficácia de suas decisões é meramente persuasiva.
Particularmente sobre a possibilidade de instauração de mais de um incidente no mesmo expectro estadual, em artigo publicado em 2016 na Revista do TRE/SC, o eminente Juiz Federal Oscar Valente Cardoso em relação à instauração de IRDR em outros tribunais locais ou regionais versando sobre a mesma tese jurídica ressalta o seguinte:
(...) a existência de IRDR em outros tribunais não é um obstáculo impeditivo: por exemplo, havendo um IRDR já iniciado no Tribunal regional Federal da 4ª região, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pode instaurar o incidente sobre o mesmo tema. Essa prática é na verdade, benéfica para o direito e o Judiciário, ao permitir que haja o debate mais amplo possível sobre a mesma questão de direito material ou processual, de um modo público e concentrado em um (ou alguns) processo em cada tribunal, com manifestações de partes, terceiros, realização de audiências públicas. Essa ampliação do contraditório e dos debates sobre o tema conduzirá a decisões melhores fundamentadas em cada Corte e a um julgamento, pelo STJ ou STF, que conseguirá abranger todos os pontos controvertidos, e consequetemente, permitir a melhor compreensão do tema"
É dizer, a ampliação do debate da matéria por órgãos juridicionais distintos, cujas decisões não se subordinam, como no caso da Turma Nacional de Uniformização e dos respectivos Tribunais Regionais Federais, permite decisões mais fundamentadas e um melhor julgamento do tema que, ao cabo, será definitivamente sacramentado no âmbito do STJ ou do STF.
Observo, ainda, que a Corte Especial na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC, consagrou o entendimento de ser possível a instauração do novel instituto a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 22/09/2016).
A seu turno, sinalo que o Conselho da Justiça Federal revisou as Resoluções 345 e 347/2015 (RI/TNU e RI das TRs e TRUs) para adequar ao NCPC. Nesse sentido, afastou a possibilidade de julgamento de IRDR pelos órgãos colegiados dos Juizados Especiais e ao mesmo tempo determinou a observância das teses firmadas nesses incidentes no âmbito dos JEFs (Resoluções 392 e 393 de 19.4.2016) - Regimento Interno da TNU - RES. 345/2015 (alterada p/RES. 392/2016):
Art. 15. O pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se: ...
VI - o acórdão recorrido da Turma Recursal estiver fundado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ademais, o fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca de ser extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro, não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, conforme apontado pelo eminente relator Des. Federal Rogério Favreto, ainda possui dissenso interpretativo nesta Corte.
Além disso, a posição da TNU está em dissonância com o que tem decidido o STJ, conforme se vê dos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece a incidência do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) às aposentadorias por invalidez, sendo temerária a extensão a outros tipos de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição), sem qualquer previsão legal, sobretudo na hipótese de o Legislador expressamente determinar os destinatários da norma. 2. Para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, deve a recorrente provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que os acórdãos confrontados não conferem interpretação discrepante a um mesmo dispositivo de lei federal, nem sobre uma mesma base fática, uma vez que o aresto paradigma colacionado trata de direito à aposentadoria com proventos integrais, relativo à enfermidade acometida a servidor público regido pela Lei 8.112/1990. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1243183/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez. 2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida. 3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social. (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1475512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).
Por isso, conforme determina o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o entendimento consagrado no âmbito da TNU deverá ser objeto de provocação no âmbito do STJ da parte interessada, e a questão não estará consolidada no espectro dos Juizados Especiais Federais até que a Corte Superior se manifeste.
Nesse cenário, enquanto ausente recurso especial afetado pelo procedimento de recurso repetitivo no âmbito do STJ, ao processar o IRDR este Tribunal uniformizará o entendimento da tese jurídica de forma vinculativa e isonômica aos juízes nos procedimentos comuns e nos juizados especiais federais no âmbito deste Regional, em que se sabe ser notório o aporte de multiplicidade de ações sobre também esta questão de direito.
Cabe ainda frisar que a suspensão de processos pendentes, nas quais vem agitada a mesma questão de direito objeto do IRDR, poderá ter abrangência nacional. Para tal hipótese, com apoio na regra do § 4º do art. 982 do CPC, os legitimados (incisos II e III do art. 977, CPC) para interposição do pedido de instauração, as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, poderão requerer ao STJ ou STF a extensão do sobrestamento dos feitos a todo o território nacional (art. 982, § 3º).
Nessa quadra, as decisões da TNU em pedidos de uniformização até podem ter uma eficácia territorial maior, porém, essa eficácia é meramente persuasiva, enquanto a decisão do TRF no IRDR possui efeito vinculante aos órgãos judiciais de procedimento comum e das varas dos juizados especiais na região de sua competência, bem como, por força da presunção de repercussão geral pode irradiar a suspensão dos feitos e posterior solução da questão de direito em todo o território nacional.
Ante o exposto, peço vênia à divergência e voto por acompanhar o relator, admitindo o IRDR suscitado por Benedito Dionízio Silvestre.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749248v23 e, se solicitado, do código CRC 3E2E7A37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 12/12/2016 19:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50021838920154047013
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Comentário em 03/08/2016 19:31:13 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Trata de IRDR sobre se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, discutindo-se a possibilidade de ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.

Entendo por bem acompanhar o relator, pois é interessante pacificar o entendimento nesta Corte. Não há repetitivo no STJ a respeito. Inexiste óbice ao trâmite. Ademais, os processos versando sobre a matéria seriam sobrestados até solução final, o que vai ao encontro do instituto no novo CPC.


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Data e Hora: 04/08/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50021838920154047013
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O PRESENTE IRDR, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50021838920154047013
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
SUSCITANTE
:
BENEDITO DIONIZIO SILVESTRE
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA ABUD FERREIRA
:
LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO SENTIDO DE ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VANIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.

Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O PRESENTE IRDR, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Voto em 15/12/2016 12:46:20 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o eminente relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778365v1 e, se solicitado, do código CRC AE706CE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 16/12/2016 18:01




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