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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS F...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:51:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. 1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada. 2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC. 3. Recebimento do Incidente para uniformizar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 25/08/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE
:
ELSA MARIA FLORES ROMEIRO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. Recebimento do Incidente para uniformizar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087065v4 e, se solicitado, do código CRC 9561D1F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 25/08/2017 12:17




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
SUSCITANTE
:
ELSA MARIA FLORES ROMEIRO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado nos autos do processo nº 5071792-58.2016404.7100/RS, tendo por base dissenso jurisprudencial entre as Turmas integrantes da 3ª Seção do TRF4 e as Turmas Recursais da Justiça Federal da 4ª Região, alusivo à forma de efetuar os descontos de valores recebidos pelo segurado a título de benefícios previdenciários inacumuláveis, na hipótese em que o direito à percepção de um deles transita em julgado após o deferimento administrativo do outro, gerando créditos de proventos em atraso.

Em sua inicial, o suscitante defende o cabimento do incidente diante da divergência entre o entendimento deste Regional e o da 1ª Turma Recursal do RS.
Requer o recebimento e admissão do presente IRDR para estipular que, quando couber compensação, dedução ou restituição, a qualquer título, de valores de benefícios previdenciários inacumuláveis, a mesma não poderá ultrapassar, a cada mês, o valor do crédito do(a) segurado(a) referente à competência, declarando-se incabível o reconhecimento de débito do(a) segurado(a) para com o INSS.
Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.

É o relato.
VOTO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) encontra previsão no art. 976 do CPC/2015, sob os seguintes pressupostos positivos:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Já o §4º do mesmo dispositivo dispõe ser "incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

De início, destaco que esta Seção já se pronunciou, de forma unânime, pelo cabimento da presente espécie processual em hipóteses nas quais a divergência que se verifica é entre turma do tribunal e turma recursal do sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU. 1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada. 2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC. 3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte. 4. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5026813-68.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/01/2017)

O presente IRDR é suscitado por se verificar divergência entre os critérios deste tribunal, por um lado, e de outro, o de uma turma recursal, acerca de como se devem proceder descontos de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso. Não se discute no presente IRDR se tal desconto é cabível, nem se é necessário que esteja previsto no título executivo.

Dito isso, passo à efetiva análise dos requisitos de admissibilidade do incidente para verificar a admissibilidade do incidente, nos termos do art. 981 do CPC.
A efetiva repetição de processos sobre a matéria esta presente. Embora não seja dos temas mais recorrentes, somente a amostragem deste gabinete, contabiliza vários processos distribuídos nos últimos anos.

Ademais, deve-se ter presente que a devolução de valores afeta a subsistência dos segurados, bem como o seu direito à saúde.

Sobre o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, de igual forma, entendo presente. Isso porque, a presente matéria tem encontrado soluções distintas entre as Turmas que compõem a 3ª Seção e as Turmas Recursais do JEF no RS. A título exemplificativo, trago os seguintes julgados que se posicionaram de forma oposta:

1) TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS. 1. A opção feita pelo segurado de receber o benefício que lhe é mais vantajoso, no caso, o que lhe foi concedido na via administrativa, não lhe subtrai o direito ao pagamento das parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial, uma vez que, já por ocasião do primeiro requerimento administrativo o segurado implementava as condições exigidas pela legislação para a concessão do benefício de aposentadoria, a qual lhe foi negada por erro da autarquia. 2. O valor embargado corresponde ao valor controvertido na execução, o qual é impugnado pelo embargante e corresponde ao proveito econômico por ele perseguido, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005614-51.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008587-81.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)

2) Turmas Recursais do JEF

PREVIDENCIÁRIO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE NO MESMO PERÍODO. 1. No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente devem ser compensados todos os valores recebidos administrativamente no mesmo período em razão de outro benefício . 2. A compensação, nesses casos, é de ser feita pelo total dos valores recebidos, em razão de a parte autora ter optado por receber o benefício concedido judicialmente, que é inacumulável com aquele concedido administrativamente no mesmo período . 3. Os créditos compensáveis devem ser atualizados pelos mesmo s fatores de atualização e juros. 4. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 0001097 - 83.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/08/2011)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCI OS OBTIDOS EM DISTINTOS PROCESSOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.1. No cálculo das parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente devem ser compensados integralmente os valores recebidos no mesmo período em razão de outro benefíc io inacumulável . 2. Assim, no presente caso, os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez devem ser integralmente abatidos do valor da condenação imposta em processo no qual, ao segurado, se concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, já que ele não poderia receber simultaneamente ambos os benefícios . 3. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 0001000 - 20.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 07/10/2011)

INCIDENTE DE UNIFOR MIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. COMPENSAÇÃO ANTES DO PAGAMENTO PARA EVITAR A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS OU O INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. ' Admite - se a compensação de valores já recebidos, antes do pagamento do montante das parcelas atrasadas em razão do benefício concedido judicialmente, quando inacumulável com aquele anteriormente deferido em sede administrativa ' (IUJEF n.º 0001862 - 88.2009.404.7195/RS). 2. ' A compensação, nes ses casos, é de ser feita pelo total dos valores recebidos, em razão de a parte autora ter optado por receber o benefício concedido judicialmente, que é inacumulável com aquele concedido administrativamente no mesmo período ' (IUJEF n.º 0001097 - 83.2010.404. 7195). 3. Recurso conhecido e improvido. (IUJEF 0001634 - 79.2010.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Osório Ávila Neto, D.E. 27/07/2012)

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCI OS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE DA TRU4.'1. No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente devem ser compensados todos os valores recebidos administrativamente no mesmo período em razão de outro benefício . 2. A compensação, nesses casos, é de ser feita pelo total dos valores recebidos, em razão de a parte autora ter optado por receber o benefício concedido judicialmente, que é inacumulável com aquele concedido administrativamente no mesmo período . 3. Pedido de uniformização provido'. (IUJEF 0001097 - 83.2010.404.7195, TRU4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/08/2011) (5066547 - 08.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amar al e Silva, juntado aos autos em 26/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECEDENTE DA TRU4.
1. No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente devem ser compensados todos os valores recebidos administrativamente no m esmo período em razão de outro benefício . 2. A compensação, nesses casos, é de ser feita pelo total dos valores recebidos, em razão de a parte autora ter optado por receber o benefício concedido judicialmente, que é inacumulável com aquele concedido admini strativamente no mesmo período . 3. Pedido de uniformização provido'. (IUJEF 0001097 - 83.2010.404.7195, TRU4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/08/2011) (5003839-91.2013.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão O sório Ávila Neto, juntado aos autos em 25/08/2015).

Por fim, quanto ao pressuposto negativo do §4º do art. 976 do CPC, que reza ser incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, entendo preenchido, pois em pesquisa aos temas pendentes de julgamento em ambas as Cortes Superiores não se encontra a controvérsia instaurada neste incidente.

Portanto, estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 981 do CPC, entendo merecer acolhida o incidente de resolução de demandas repetitivas para deliberar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.

Admitido o incidente pelo Colegiado, retornem os autos para as providências do art. 982 do CPC.
Ante o exposto, voto por admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087064v3 e, se solicitado, do código CRC A92191A2.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50717925820164047100
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSCITANTE
:
ELSA MARIA FLORES ROMEIRO
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 16/08/2017 17:28:19 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator, pela admissão do IRDR.
Comentário em 22/08/2017 18:38:30 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
É cabível a sustentação oral quando está em discussão apenas a admissão do IRDR? O art. 984 do CPC, ao que parece, prevê a possibilidade de sustentação oral apenas quando do julgamento do Incidente.


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146242v1 e, se solicitado, do código CRC 5BF4209.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 23/08/2017 19:53




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