Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017419-81.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO: KARINA ANGEL PEDROLA
ADVOGADO: ANA PAULA DE LIMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ELAINE CRISTINE PEDROLA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba, objetivando a uniformização de entendimentos dissonantes em julgamentos proferidos nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais e nas Turmas deste Tribunal, sobre a controvérsia a respeito do prazo de carência para concessão de benefício de auxílio-doença nas situações fáticas ocorridas durante a vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017.
Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição à 3ª Seção, órgão competente para seu julgamento (evento 2).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Rodolfo Martins Krieger, opinando pela admissibilidade do IRDR (evento 10).
O incidente foi admitido na sessão encerrada em 27/05/2020 (evento 15), sintetizando a controvérsia na seguinte tese jurídica:
As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes.
Não conhecido o pedido de reconsideração do INSS (evento 26).
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP foi admitido na condição de amicus curiae (evento 26).
O IBDP, o INSS e o MPF manifestaram-se (eventos 35, 37 e 40).
A parte interessada juntou documentos médicos (evento 42).
O INSS manifestou-se quanto à impossibilidade de admissão do IRDR quando o processo originário tramita no Juizado Especial Federal, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, postulou a reconsideração da decisão de admissão do incidente (evento 43).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
IRDR - ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi realizado pela 3ª Seção em 27/05/2020, sob os seguintes fundamentos do voto da lavra do Des. Federal Fernando Quadros da Silva:
Apresento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil e 189, §3º, do Regimento Interno desta Corte, este último com a seguinte redação:
§ 3º Redistribuído o incidente, o Relator apresentará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.
Pontua-se a admissão da instauração do incidente para os processos em trâmite perante o Juizado Especial Federal, com base no seguinte precedente da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENTIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
(TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 5-10-2016)
Reconheço, ainda, a competência desta 3ª Seção para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 9º, VIII, do RITRF-4ª, cuja redação é a que segue:
Art. 9º. Compete às Seções processar e julgar:
(...)
VIII – o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência;
No que se refere à matéria ter sido alvo do Tema 176 da TNU (Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas), entende-se que, por falta de eficácia vinculante em relação às Turmas que compõem o Tribunal, orienta-se pela admissão do incidente com fulcro na dissolução do dissenso interpretativo ainda presente.
Passo ao exame dos requisitos, cumulativos, de admissibilidade.
O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Quanto ao primeiro pressuposto, consistente na repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, entendo presente, demonstrando-o com os seguintes precedentes que caminham no sentido de aplicar a carência prevista nas MPs 739/2016 e 767/2017 para as relações jurídicas ocorridas durante sua vigência, a título exemplificativo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No caso, quando da DER (07/02/2017), já se encontrava em vigor a MP 767, de 06/01/2017, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 e deu nova redação ao art. 27-A, nos seguintes termos: " No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25." 2. O art. 25, inciso I, da LBPS prevê um período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de doze contribuições mensais. 3. Caso no qual o autor, à época do início da incapacidade (01/02/2017), apresentava cinco contribuições previdenciárias. 4. Agravo provido.
(TRF4, AG 5017625-17.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21-9-2017)
Ainda: TRF4 5029987-27.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27-4-2018; 5007471-49.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, julgado em 30-1-2020; 5001173- 80.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 28-1-2020; 5005257-13.2018.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 22-1-2020.
Em sentido oposto, os seguintes julgados entendem pela inaplicabilidade das Medidas Provisórias nos pontos não convertidos em lei, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 767/2017. CARÊNCIA. A MP 767/2017 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Convertida em lei, editada em 26/06/2017 (Lei13.457), as disposições constantes na Lei 8.213/91 passam pelas alterações ali mencionadas. Assim, nos termos do regramento vigente desde a edição da MP 767, convertida na Lei 13.457/2017, são necessários seis contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/2 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
(TRF4 5005787-87.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 6-6-2018)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO. CONTAGEM DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. CARÊNCIA DE 1/3. CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de seu pedido administrativo. 3. Inaplicabilidade da MP nº 739/2016, porquanto não houve sua conversão em lei e não regulamentadas as relações jurídicas no período de sua vigência, de modo que permanecem hígidas as disposições do art. 24 da Lei nº 8.213/1991, para o período em questão. 4. Perdida a qualidade de segurado contam-se as contribuições anteriores, desde que, após a nova filiação, atendida a carência mínima de quatro contribuições, nos termos da redação original do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 6. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
(TRF4, AC 5007474-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-5-2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MP 739/2016. CARÊNCIA. A MP 739/2016 trouxe alterações relativamente ao número de meses exigido como carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, reclamando 12 meses de contribuição nos casos de nova filiação ao RGPS. Não tendo sido referida MP convertida em lei, nem regulamentadas as relações jurídicas dela decorrentes, voltam a valer, desde o início, as disposições constantes na Lei 8.213/91. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, são necessárias apenas 04 (quatro) contribuições para o caso de perda de qualidade de segurado e nova filiação (1/3 da carência exigida para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
(TRF4 5020758-20.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13-12-2017)
Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos nas Turmas Recursais do JEF: 5059712-62.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 23/08/2017; 5000641-92.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 13/09/2018.
Desse modo, reconheço a verificação do primeiro pressuposto.
A respeito do segundo pressuposto, entende-se que a condição da existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica também está diretamente relacionada com a relevância quantitativa de ações sobre o mesma tema de direito. Não será a mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, que representará a configuração de um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica está representado por conta do pedido de uniformização de jurisprudência nº 5001792-09.2017.4.04.7129, representativo da controvérsia do Tema do TNU nº 176, no qual firmada a seguinte tese:
Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas.
Outrossim, inexistindo a afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976.
Por outro aspecto, verifica-se que o presente incidente foi suscitado anteriormente ao julgamento do processo pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Curitiba, cabendo reconhecer a existência de causa pendente capaz de justificar o seu prosseguimento.
Neste aspecto, resta mantida a possibilidade de eventual decisão a ser proferida neste incidente surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do não exaurimento das vias ordinárias, conforme as disposições do artigo 978, parágrafo único, do CPC, afastando-se a utilização do IRDR como sucedâneo recursal.
Nessa linha de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. QUESTÃO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso ordinário, em turma recursal ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não é cabível o IRDR quando assume contornos de atípico e intempestivo recurso e, ainda, o objeto não contém controvérsia somente sobre questão de direito.
(TRF4 5040077-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 4-12-2019)
Preenchidos os pressupostos legais e tratando-se de questão exclusivamente de direito, entendo que deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do previsto no artigo 981 do Código de Processo Civil e no artigo 189, §5º, do RITRF-4ª.
A propósito da delimitação da tese jurídica a ser apreciada, de modo mais amplo ao inicialmente proposto, entendo que se refere ao preenchimento da carência necessária após a perda da qualidade de segurado para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade, matéria inicialmente disciplinada na Lei nº 8.213/1991, em seu art. 24, parágrafo único, revogado após a inclusão do parágrafo único no art. 27 pela Medida Provisória nº 739/2016, e posteriormente com a inclusão do art. 27-A pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017.
Assim, a questão de direito controvertida pode ser sintetizada na seguinte tese jurídica:
As situações jurídicas consolidadas na vigência das Medidas Provisórias nºs 739/2016 e 767/2017 permanecem por ela regidas ou regulam-se pela redação original dos dispositivos anteriormente vigentes.
Por fim, promovo a afetação do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5017419-81.2019.4.04.7000, como representativo da controvérsia neste incidente, determinando seu sobrestamento até a definição da tese jurídica, cuja observância será obrigatória e vinculante, sem retirar a competência do Juízo a quo para o julgamento da causa, ante seu caráter absoluto e à garantia do duplo grau de jurisdição.
Admitido o incidente e delimitada a tese jurídica, determino a suspensão dos processos pendentes de julgamento sobre a matéria controvertida no âmbito da Quarta Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC.
O INSS pediu reconsideração (evento 23), sustentando o não preenchimento do requisito dissenso jurisprudencial a autorizar a admissão do IRDR, considerando já ter sido pacificada a matéria nos Juizados no Tema 176 da TNU, bem como não haver discussão corrente no Tribunal a ponto de colocar em risco a segurança jurídica. Alegou também que não há quebra da isonomia quando os casos comparados são de segurados com datas distintas de início de incapacidade. Aduziu que a quantidade de julgados do Tribunal que divergem dos Juizados não tem magnitude suficiente para instauração de IRDR. Referiu que a própria instauração do incidente como espécie de recurso da decisão da TNU é que traz risco de ofensa à segurança jurídica.
O pedido de reconsideração não foi conhecido (evento 26).
Novo pedido de reconsideração foi feito pelo INSS, recentemente (evento 43), trazendo julgados do STJ contrários à admissão do IRDR e pedindo seja revista a admissão do presente incidente.
Pois bem.
Apesar das decisões anteriormente proferidas neste incidente, estou trazendo o meu voto no sentido de reconsiderar a admissão do IRDR.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido de forma contrária, não conhecendo de recursos especiais interpostos em IRDR's oriundos deste Tribunal, cuja ação originária tramita perante o Juizado Especial Federal.
Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JULGAMENTO FINAL DA CAUSA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO AFETAÇÃO.
1. Trata-se de proposta de afetação para julgamento repetitivo de recurso especial oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O art. 987, caput e § 2º, do CPC/2015 estabelece o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conforme o caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundo o art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.
3. Para o conhecimento de controvérsia nesta Corte, é necessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da especificidade relativa ao exame do caso concreto pelo Tribunal de origem, no julgamento do IRDR, de modo a dar cumprimento ao pressuposto de "causas decididas em única ou última instância", como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente origina-se de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais, sendo certo que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.
5. Pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária e que está de acordo com os enunciados 21, 22 e 44 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
6. Eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento do caso concreto, mas não pela adoção de um sistema híbrido.
7. Havendo conhecimento de tese jurídica dissociada do exame do caso concreto, não se cumpre o comando constitucional de que o recurso especial ascenda ao STJ para análise de "causas decididas em única ou última instância", ex vi do art. 105, III, da CF/1988.
8. Recurso especial não afetado ao rito do julgamento repetitivo.
(ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021.)
O entendimento acima também foi adotado em decisão proferida pelo STJ noutro caso (grifo nosso):
... Passo a decidir. Os presentes autos, como visto, originam-se de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que firmou o seguinte entendimento, in verbis (e-STJ fl. 193):
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.
De fato, o caput e o § 2º do art. 987 do CPC/2015 estabelecem o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conformeo caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundoo art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.
No entanto, conforme me manifestei no julgamento da afetação nos autos do REsp n. 1.881.272/RS, recurso também extraído de IRDR, para o conhecimento da controvérsia nesta Corte, considero ser necessária, além da análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional, a especificidade relativa à verificação, no julgamento do incidente, acerca do exame do caso concreto pelo Tribunal de origem.
Neste feito, à semelhança do ocorrido no mencionado recurso especial, observa-se a falta do requisito de "causas decididas em única ou última instância" ao apelo nobre da autarquia, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Isso porque o TRF-4ª Região apreciou a controvérsia limitando-se a enfrentar somente a tese jurídica. Ou seja, o TRF4 decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente se origina de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Dessa maneira, se o STJ conhecer deste recurso especial, não poderá aplicar "o direito à espécie" (art. 257, RISTJ), visto que o próprio Tribunal de origem não o fez, e nem o poderia, já que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.
Incidência in casu, por analogia, das Súmula s 513 e 735 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.
Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
A propósito, transcrevo a manifestação do Dr. Odim Brandão Ferreira, o douto Subprocurador-Geral da República que atuou no apelo nobre já referido, o qual chamou a atenção para a peculiaridade da situação em parecer que foi assim ementado:
Juízo de admissão de recurso especial ao rito dos feitos repetitivos. Discussão da licitude do uso de início de prova material de terceiro, mas parente de segurado do INSS, para a demonstração de labor no campo, em regime de economia familiar, pelo autor da causa, quando os alegados períodos de trabalho rural forem intercalados por atividade urbana. Incidente de resolução de demandas repetitivas na origem. Inviabilidade do feito como paradigmático de recurso especial repetitivo. A discussão sobre a licitude do emprego da prova mencionada nada tem de exame de fatos, pois nela se controverte apenas sobre a ausência de autorização legal para o uso de início de prova material alheio, em geral, ao invés de se verificar se, no caso, há demonstração do labor no campo. O objeto do recurso especial foi prequestionado no aresto recorrido, inclusive pela menção à norma da lei federal a cujo respeito se controverte. A ratio da Súmula 735 do STF impede o conhecimento do recurso especial, porque o IRDR não traduz juízo definitivo sobre a causa, especialmente quando desconectado de processo concreto. A inviabilidade de conhecimento de recurso especial impede sua admissão ao rito dos feitos repetitivos, mas não inviabiliza a aplicação do art. 256-F do RISTJ, que incide no caso, dada a existência de dúvida objetiva e multitudinária sobre a interpretação de lei federal. O art. 108, II, da CR defere aos tribunais regionais federais competência para rever as causas apreciadas pelo primeiro grau da Justiça Federal, mas não lhes atribui poder para resolver, em tese, problemas jurídicos abstratamente considerados, isto é, sem conexão com lide concreta em julgamento; menos ainda isso ocorrerá, quando a demanda tramitar por turma recursal, cuja competência se encontra demarcada no art. 98,I, da CR e não está à disposição dos tribunais de segundo grau: dupla ausência de jurisdição no caso, a determinar, de ofício, a extinção do incidente suscitado na origem, por impossibilidade jurídica do instrumento. A ratio da Súmula 523 do STF obsta ao conhecimento do recurso, pois os recursos de revisão de direito devem ser interpostos contra a decisão que decide a causa, e não daquela que resolve incidente no tribunal, como a declaração de inconstitucionalidade ou fixa tese de feitos repetitivos, sem exame da pretensão de direito material concreta. Parecer por que: 1. não se admita o recurso ao rito dos feitos repetitivos, mas se determine a providência do art. 256-F do RISTJ; 2. pelo não conhecimento do recurso especial ou 3. pelo conhecimento do recurso, para extinguir, de ofício, o incidente suscitado no TRF4, por sua impossibilidade jurídica. (e-STJ fls. 1.328/1.349 do REsp n. 1.881.272/RS) (Grifos acrescidos).
Impende acentuar que pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária.
Registro, por oportuno, que, no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela ENFAM e com a participação de cerca de 500 magistrados, foram elaborados 62 Enunciados, dentre os quais destaco para a presente discussão, os de números 21, 22 e 44, in verbis:
Enunciado 21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juiza dos especiais. (*)
Enunciado 22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.
Enunciado 44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.
À primeira vista, a leitura do Enunciado 21 poderia levar à conclusão de que se estaria a chancelar o conhecimento do IRDR no Tribunal de segunda instância, mesmo que oriundo de juizados especiais. No entanto, tal enunciado está acompanhado de asterisco, o qual faz menção ao Enunciado 44, levando à interpretação de que o IRDR de causas dos juizados devam ser decididos no âmbito dos juizados, em sintonia com o parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, acima mencionado.
De igual modo, tenho que o Enunciado 22 também não estaria em conflito com o parágrafo único do citado art. 978 do CPC/2015, desde que a premissa seja a de que o órgão julgador da tese tenha competência, também, para examinar eventual recurso, remessa ou processo originário, a depender da situação.
Dessa forma, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional.
Assim, ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, mostra-se inadmissível o recurso especial em apreço.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator
(Ministro GURGEL DE FARIA, 15/09/2021)
Ressalta-se, por oportuno, que, em razão da superveniência dessas decisões do STJ, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento sobre a questão, passando a decidir pela inadmissão do IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal, a exemplo dos seguintes julgados:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5020158-07.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/12/2021)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5005322-92.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/05/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5005810-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5004101-74.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5000650-41.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/07/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente. 4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5024481-21.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000. (TRF4 5021969-65.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 03/08/2022)
Entendo que tal solução deva ser aplicada também ao presente caso, sob pena de prejuízo aos próprios jurisdicionados que não terão o incidente processado na sua inteireza, conforme dispõe o ordenamento, caso seja eventualmente interposto recurso especial acerca do mérito e não seja o mesmo conhecido pelo Tribunal Superior.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui relevância para a uniformização de jurisprudência, contribuindo sobremaneira à promoção da eficiência processual e da segurança jurídica no país. Isso porque o julgamento de mérito de IRDR é considerado julgamento de casos repetitivos, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunal em processos que tramitam na área de jurisdição do respectivo Tribunal (artigos 927, 928 e 985 do CPC).
Em regra, "do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial" (artigo 987 do CPC). Ainda, conforme § 2º do referido dispositivo, "apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito".
Ou seja, sabendo-se que, em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça não vem conhecendo dos recursos especiais sob entendimento de inadmissibilidade do próprio IRDR, é de se ter a cautela para evitar que a tese jurídica seja julgada em única instância.
Tal situação, por ventura, acaba por acontecer quando há desistência ou abandono da causa originária. Tal problemática, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, poderia ser resolvida considerando-se o acórdão irrecorrível (interpretação mais conservadora) ou recorrível (interpretação considerada heterodoxa). Referida doutrina reconhece que "o tema é complexo" e defende seja adotada a segunda posição, pela recorribilidade, pois "o sistema brasileiro de formação, aplicação e superação de precedentes judiciais, que vem sendo construído há alguns anos e que tem base constitucional, parece apontar para essa solução"1.
A dizer, é importante que o julgado proferido em sede de IRDR seja recorrível, evitando-se, assim, o julgamento em única instância e atendendo ao regular processamento estabelecido pelo legislador ao disciplinar o incidente.
Ressalta-se, por fim, que a inadmissibilidade do incidente não obsta que se renove a sua suscitação, quando preenchido o requisito que faltava.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880361v41 e do código CRC 9f6b96f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 25/8/2022, às 17:2:45
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:53.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017419-81.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT
ADVOGADO: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO: KARINA ANGEL PEDROLA
ADVOGADO: ANA PAULA DE LIMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ELAINE CRISTINE PEDROLA SAMPAIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO DO IRDR.
1. Em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, esta 3ª Seção reviu seu posicionamento, passando a decidir pela inadmissão de IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal.
2. Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
3. Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880362v5 e do código CRC d9fe5fdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 25/8/2022, às 17:2:45
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5046607-70.2019.4.04.0000/PR
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 8ª VF de Curitiba
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 12/08/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:53.