Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. TRF4. 5057448-95.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:10:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC). 2. Não preenchidos os pressupostos de processamento, deixa-se de admitir o presente incidente. (TRF4 5057448-95.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/02/2018)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5057448-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
Juízo C da 5ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
EGIDIO ALBERTO BRANDT
ADVOGADO
:
EDUARDO SOUZA PEREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRDR. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema; (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores em recurso repetitivo (art. 976 do NCPC).
2. Não preenchidos os pressupostos de processamento, deixa-se de admitir o presente incidente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245810v21 e, se solicitado, do código CRC EB0CA5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/02/2018 15:01




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5057448-95.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
Juízo C da 5ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
EGIDIO ALBERTO BRANDT
ADVOGADO
:
EDUARDO SOUZA PEREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, a partir do voto do Relator, Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, e diz respeito à natureza (e, por consequência, à competência para processo e julgamento) do seguro-defeso, se matéria cível/administrativa ou previdenciária.

Afirma o suscitante que, enquanto este Regional Federal fixou que, após a publicação da MP 665/14, o seguro-desemprego do pescador artesanal passou a ter natureza previdenciária, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região concluiu que o seguro-defeso versa sobre matéria de natureza cível/administrativa.
Com vista, o MPF opinou pelo acolhimento do incidente "a fim de reconhecer a competência dos órgãos julgadores especializados em direito previdenciário para análise dos processos que versem sobre seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal (seguro-defeso)".
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que esta Corte Especial fixou entendimento, quando do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, no sentido de ser possível a deflagração do incidente de resolução de demandas repetitivas a partir de processos em tramitação nos juizados especiais federais, justamente o caso dos autos.
Pois bem.
A questão objeto de debate diz respeito à competência para processar e julgar questões envolvendo a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal, especialmente após a edição da edição da Medida Provisória 665/14, depois convertida na Lei 13.134/2015.
De um lado, há recente precedente desta Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que concluiu que, "transferida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de abril de 2015, a competência para processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, verifica-se a natureza previdenciária do benefício em questão". Cito a ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE DEFESO. PESCADOR ARTESANAL. LEI N.º 10.779/2003. 1. Hipótese em que a parte autora postula o seguro-desemprego no período de 2015 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face ao período de defeso do pescador artesanal, apresentando os documentos necessários para o seu deferimento, o qual foi negado sob o fundamento de que "conta renda própria como sócio de empresa desde 12/09/2005". 2. Com a publicação da Medida Provisória n.º 667 (posteriormente convertida na Lei n.º 13.134/2015), houve alteração da Lei n.º 10.779/2003, que instituiu o Seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso). Assim, transferida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de abril de 2015, a competência para processar os requerimentos e habilitar os benefíciários, verifica-se a natureza previdenciária do benefício em questão. 3. Competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Londrina/PR). (TRF4 5000568-83.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 26/05/2017)
De outro lado e também recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao analisar a questão, concluiu que a modificação legislativa na disciplina do seguro-defeso não implicava alteração da competência das Turmas Recursais, senão vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMAS RECURSAIS DOS JEFS DE SANTA CATARINA. SEGURO DEFESO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PELA LEI nº 13.134/2015 PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 09/2011 DO TRF4. COMPETÊNCIA DAS TURMAS PREVIDENCIÁRIAS RESTRITA AO PROCESSAMENTO DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS. 1. A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do TRF4 é estabelecida pela matéria. A alteração do responsável pela operacionalização administrativa do pedido de seguro defeso, determinada pela Lei nº 13.134/2015, não implica a alteração da competência judicial para o processo e julgamento das demandas que tenham como objeto referida matéria. 2. Ainda que se reconheça a natureza previdenciária do seguro defeso, não se há de falar em competência das Turmas Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do TRF4, uma vez que referida competência, nos termos do que prevê a Resolução nº 09/2011, é restrita ao julgamento de demandas envolvendo benefícios previdenciários do RGPS (Lei nº 8.213/1991). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Turma Recursal suscitada (3ª Turma Recursal de Santa Catarina). (5043417-07.2016.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 28/08/2017)
Destaco, então, que, a partir da atenta leitura do voto proferido pela Relatora para Acórdão da TRU, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, percebe-se que a questão, ali, não envolvia apenas a natureza da matéria (se administrativa ou previdenciária), mas, sim, e especialmente, englobava os limites da Resolução 9, de 18 de fevereiro de 2011, do TRF4, que estabelecera a competência das Turmas Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais para julgamento apenas dos benefícios previdenciários constantes da Lei 8.213/91 e daqueles relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada. Cito excerto do voto então proferido:

E, ainda que fosse atribuída ao seguro defeso natureza indenizatória, a competência para a matéria seria da Turma Recursal suscitada. Defendo essa natureza indenizatória, a crítica da subprocuradora-geral da República Débora Duprat à alteração veiculada na Medida Provisória nº 665-2014, que posteriormente foi convertida na Lei 13.134-2015:
Por sua vez, a subprocuradora-geral da República, Débora Duprat, criticou a proposta, e disse que o governo não levou em conta a cultura dos povos tradicionais na edição da medida provisória.
- Eles não foram ouvidos, e a medida provisória peca por fazer com que uma medida de natureza indenizatória seja vista como beneficio previdenciário. O que a medida provisória faz é confundir identidade e atividade. A mulher pescadora entra na realidade do pescado. Ao excluir a mulher que trabalha na cadeia produtiva da pesca, a MP nega a sua identidade - afirmou.(http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/04/27/pescadores-condenam-restricao-de-acesso-ao-seguro-defeso).

Por fim, ainda que se admitisse a natureza jurídica previdenciária do instituto, a competência permaneceria com a Turma recursal suscitada, uma vez que à Turmas Recursais Previdenciárias cabem apenas os julgamentos de processos que envolvem benefícios previdenicários do RGPS e benefícios assistenciais da LOAS, conforme claramente determina a já citada Resolução TRF4 nº 09, de 18 de fevereiro de 2011.
Esse fato revela que a competência das Turmas Previdenciárias de Santa Catarina (e também do Rio Grande do Sul e Paraná) restou delimitada ao julgamento de benefícios previdenciários constantes na Lei nº 8.213-91 e benefício assistencial decorrente da LOAS.
O seguro defeso, por sua vez, tem previsão na Lei nº 10.779-2003, portanto não sendo afeto ao RGPS.
A adoção do entendimento constante no voto da Relatora, por sua vez, pode acarretar, além do deslocamento da competência para o julgamento das questões envolvendo o seguro defeso, o deslocamento às Turmas Previdenciárias de todas as demandas envolvendo discussões acerca do seguro desemprego de trabalhadores com vínculos urbanos, já que o seguro defeso nada mais é do que um seguro desemprego, segundo prevê o art. 1ª da Lei 10.779-2003.
Tal fato iria impactar de forma significativa a prestação jurisdicional dessas Turmas Recursais que já são responsáveis pelo julgamento da maior fatia de recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais.
Deve-se destacar, ainda, nos mesmos moldes do que aqui se sustentou, que mesmo em questões afetas a benefícios assistenciais, as Turmas Recursais apenas apreciam demandas que envolvam benefícios assistenciais referentes à LOAS, excluindo outros benefícios dessa mesma natureza assistencial como processos acerca do programa Bolsa Família.
Por fim, também registre-se que o fato de o TRF4 ter julgado processo (Conflito de Competência nº 5000568-83.2017.4.04.0000), como mencionado pela Relatora, em que tenha identificado a natureza previdenciária do seguro defeso, não pode determinar o imediato julgamento no mesmo norte deste Conflito de Competência, uma vez que a competência da Turmas Recursais do TRF4 está definida em ato normativo próprio (Resolução nº 09, de 18 de fevereiro de 2011 do TRF4).
Assim, se, por um lado, no âmbito deste Regional, a natureza previdenciária do seguro-defeso (transmudada a partir de abril de 2015) foi decisiva para a Corte Especial declarar a competência do juízo federal, por outro, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, a natureza do benefício pouco importou para a Turma Regional de Uniformização declarar qual das Turmas Recursais era a competente.

É forçoso reconhecer, portanto, que não existe controvérsia sobre uma mesma questão de direito, para cuja solução, sob risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, exija-se uniformidade. Por esse motivo, o presente IRDR não deve ser admitido.

Ante o exposto, voto por não admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245809v16 e, se solicitado, do código CRC EE279B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/02/2018 15:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2018
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5057448-95.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50609918320164047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ
SUSCITANTE
:
Juízo C da 5ª TR do Rio Grande do Sul
INTERESSADO
:
EGIDIO ALBERTO BRANDT
ADVOGADO
:
EDUARDO SOUZA PEREIRA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 05/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326178v1 e, se solicitado, do código CRC D2E1FF4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 23/02/2018 13:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora