Apelação/Remessa Necessária Nº 5008853-36.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA RIBEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do benefício na via administrativa (DER em 25.11.2019).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 27.03.2020, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a antecipação da tutela, declinou da competência e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ev. 9):
Assim, presentes os requisitos necessários - probabilidade do direito e perigo de dano - previstos no art. 300 do NCPC, defiro o pedido de antecipação da tutela.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 436, § 1º, do CPC. Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR.
2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência.
3. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, apenas para fins de arquivamento, visto que o sistema eletrônico do TRF4 é incompatível com o do TJ/PR.
Remeta-se cópia integral dos autos à Vara Federal da subseção de Apucarana/PR, competente para julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 45, do CPC). Lembro que a ordem de suspensão dos atos de remessa à Justiça Federal contida em decisão do STJ no incidente nº 170051/RS não se refere a feitos ajuizados após a vigência da EC 103/2019.
Em suas razões recursais (ev. 15), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o magistrado singular declarou a incompetência absoluta e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, concedendo, no entanto, a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Aduz que o autor recebeu benefício previdenciário suficiente para a recuperação da capacidade laborativa, estando correto o ato administrativo de cessação do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar
A sentença exarada no evento 09, declarou a incompetência absoluta do juízo, considerando as modificações introduzidas pela EC 103/2019 no art. 109, § 3º da Carta Magna, no que tange à competência delegada, concedendo, todavia a antecipação da tutela, verbis:
(...)
(...)
O Código de Processo Civil preceitua:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Com efeito, ao se declarar absolutamente incompetente, o juiz perde o poder de exercer a jurisdição no caso concreto, devendo ser anulados os atos decisórios por ele praticados.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. (...) 3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 31.08.2006).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE (...) 3. Reconhecida a incompetência absoluta, anulam-se os atos decisórios. 4. Os valores percebidos de boa-fé em decorrência da antecipação de tutela deferida pelo juízo incompentente não deve ser devolvido. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0017843-48.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/02/2017)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Os atos processuais de cunho decisório prolatados pelo Juízo Federal nas causas de acidente do trabalho devem ser anulados em razão de sua incompetência material absoluta. (TRF4, AC 5002107-69.2014.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, em 09/03.2017).
Portanto, com razão o INSS, devendo ser anulada a sentença, bem como cassada a antecipação de tutela nela deferida.
Outrossim, declinada a competência pelo Juízo Estadual incompetente, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para anular a sentença e cassar a antecipação da tutela;
- determinada a baixa e remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008853-36.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. INcompetência absoluta. declinação. anulação dos atos decisórios. remessa dos autos ao juízo competente.
1. Ao se declarar absolutamente incompetente, o juiz perde o poder de exercer a jurisdição no caso concreto, devendo ser anulados os atos decisórios por ele praticados.
2. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o processo deve ser remetido ao Juízo Federal competente para processar e julgar a causa na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008853-36.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO (OAB PR052824)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1588, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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