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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TRF4. 5017294-11.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:08:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. 1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa. 2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12) 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5017294-11.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017294-11.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA KAROLINA DE LIMA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob a fundamentação de que não foi anexado à inicial o comprovante de residência da parte autora.

No recurso, alega a parte autora, que a inicial cumpre os requisitos legais para apreciação da lide, e que inclusive apresentou comprovante fornecido pela prefeitura do município, como sendo ficha geral de atendimento.

Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Primeiramente, a controvérsia recursal se trata da determinação do juízo para que a parte autora trouxesse aos autos o comprovante de domicílio, tendo a parte autora justificado que já tinha sido juntado documento da secretaria de saúde do municipio, onde indica seu endereço residencial.

O magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

Conforme o Código de Processo Civil, a indicação do endereço e domicílio das partes é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II), cuja ausência enseja seu indeferimento (art. 321).
Saliente-se, para que o processo e o julgamento das ações movidas pelos segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS corram perante a justiça estadual é necessário a comprovação de que a parte reside em comarca em que não exista o competente órgão da Justiça Federal (CF, art. 109, §3º).
Logo, como no caso em tela a parte não apresentou comprovante de endereço, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, vez que ausente um de seus requisitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.

Com efeito, equivocadamente o juízo de primeiro grau exigiu o respectivo comprovante da parte autora para o deslinde da demanda. Conforme orienta o código de processo civil, é requisito da inicial a mera indicação do endereço e domicílio das partes, conforme dispõe o artigo 319:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Ademais, a questão já foi discutida nesta Egrégia Corte de modo que não se deve exigir o comprovante de residência da parte autora, bastando somente a indicação de endereço feita na inicial. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO IDÔNEO. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ... APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. Devida a apresentação de documentação contemporânea à data do ajuizamento da ação, exigência que se insere no poder de cautela do magistrado... Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe à parte autora indicar seu domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação. (TRF4, AI nº 5012491-19.2011.404.0000, 4ªT, Rel. João Pedro Gebran Neto, unânime, em 29/03/12)

PROCESSUALCIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE IDÔNEO DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE 1. É suficiente a afirmação do endereço do domicílio na exordial, não sendo necessário, pois, a apresentação de comprovação idôneo do domicílio. 2. Nesta esteira, é o entendimento doutrinário de que "Basta a simples indicação da residência; não se exige comprovação" (RTJE 117/147; citado por Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil comentado, 31ª edição). 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TRF2, AC nº 200251040011027, Rel. Guilherme Calmon, 1ªT, 09/05/08)

Por fim, ainda vejo necessário ressaltar a Lei nº 7.115/83, que dispõe em seu artigo 1º sobre "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".

Desse modo, deve ser acolhido o recurso da parte autora.

CONCLUSÃO

Provido o apelo para que os autos retornem à origem, e prossiga o andamento dos autos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620538v7 e do código CRC 1e2c1539.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:19:12


5017294-11.2017.4.04.9999
40000620538.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017294-11.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA KAROLINA DE LIMA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDêNCIA.

1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.

2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)

3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000620540v5 e do código CRC 89833c48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/9/2018, às 16:19:12


5017294-11.2017.4.04.9999
40000620540 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018

Apelação Cível Nº 5017294-11.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA KAROLINA DE LIMA ALVES

ADVOGADO: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:56.

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