Apelação Cível Nº 5017294-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANA KAROLINA DE LIMA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob a fundamentação de que não foi anexado à inicial o comprovante de residência da parte autora.
No recurso, alega a parte autora, que a inicial cumpre os requisitos legais para apreciação da lide, e que inclusive apresentou comprovante fornecido pela prefeitura do município, como sendo ficha geral de atendimento.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Primeiramente, a controvérsia recursal se trata da determinação do juízo para que a parte autora trouxesse aos autos o comprovante de domicílio, tendo a parte autora justificado que já tinha sido juntado documento da secretaria de saúde do municipio, onde indica seu endereço residencial.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:
Conforme o Código de Processo Civil, a indicação do endereço e domicílio das partes é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II), cuja ausência enseja seu indeferimento (art. 321).
Saliente-se, para que o processo e o julgamento das ações movidas pelos segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS corram perante a justiça estadual é necessário a comprovação de que a parte reside em comarca em que não exista o competente órgão da Justiça Federal (CF, art. 109, §3º).
Logo, como no caso em tela a parte não apresentou comprovante de endereço, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, vez que ausente um de seus requisitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Com efeito, equivocadamente o juízo de primeiro grau exigiu o respectivo comprovante da parte autora para o deslinde da demanda. Conforme orienta o código de processo civil, é requisito da inicial a mera indicação do endereço e domicílio das partes, conforme dispõe o artigo 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Ademais, a questão já foi discutida nesta Egrégia Corte de modo que não se deve exigir o comprovante de residência da parte autora, bastando somente a indicação de endereço feita na inicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. PROVA MATERIAL. COMPROVANTE DE DOMICÍLIO IDÔNEO. DESNECESSIDADE. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ... APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. Devida a apresentação de documentação contemporânea à data do ajuizamento da ação, exigência que se insere no poder de cautela do magistrado... Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe à parte autora indicar seu domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação. (TRF4, AI nº 5012491-19.2011.404.0000, 4ªT, Rel. João Pedro Gebran Neto, unânime, em 29/03/12)
PROCESSUALCIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE IDÔNEO DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE 1. É suficiente a afirmação do endereço do domicílio na exordial, não sendo necessário, pois, a apresentação de comprovação idôneo do domicílio. 2. Nesta esteira, é o entendimento doutrinário de que "Basta a simples indicação da residência; não se exige comprovação" (RTJE 117/147; citado por Theotonio Negrão em seu Código de Processo Civil comentado, 31ª edição). 3. Recurso provido. Sentença anulada. (TRF2, AC nº 200251040011027, Rel. Guilherme Calmon, 1ªT, 09/05/08)
Por fim, ainda vejo necessário ressaltar a Lei nº 7.115/83, que dispõe em seu artigo 1º sobre "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
Desse modo, deve ser acolhido o recurso da parte autora.
CONCLUSÃO
Provido o apelo para que os autos retornem à origem, e prossiga o andamento dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5017294-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANA KAROLINA DE LIMA ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDêNCIA.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2018
Apelação Cível Nº 5017294-11.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANA KAROLINA DE LIMA ALVES
ADVOGADO: ANTONIO BEZERRA SOBRINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2018, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 03/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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