APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049079-89.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONILDO DE AZEVEDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Manutenção da sentença de indeferimento da inicial, devido ao não atendimento dos requisitos do art. 330, IV, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049079-89.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | LEONILDO DE AZEVEDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
LEONILDO DE AZEVEDO FERREIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimada a parte autora para juntar aos autos cópias dos formulários SB-40/DSS-8030/PPP, referente a todas as empresas listadas na inicial. Em resposta, a parte autora alegou que o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção de prova técnica, sendo necessária, portanto, a realização de perícia técnica para verificação da especilidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor.
A sentença (Evento 20), proferida em 17/02/2017, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, § único; 330, IV e 385, I, do NCPC. Sem condenação em custas e honorários, em face da concessão de benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
O autor apelou (Evento 23), aduzindo que inexiste fundamento legal que obrigue o jurisdicionado a trazer ao processo indicativo prévio de probabilidade de procedência do pedido, para demonstrar interesse de agir.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
"Trata-se de ação em face do INSS.
Reiteradamente intimada para apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora assim não procedeu.
Inicialmente, ressalta-se que o momento para o autor produzir a prova documental é no protocolo da petição inicial, consistindo em exceção a juntada posterior de documentos, quando se exige a prova do motivo que impediu a apresentação anteriormente, tudo nos termos dos artigos 434 e 435 do CPC.
Ademais, o futuro deferimento de perícia técnica depende da análise dos documentos referentes a cada período de labor, o que, em regra, é feito pelo estudo do DSS8030/PPP/laudos técnicos fornecidos pelas empresas.
Isso porque é preciso orientar os trabalhos do perito, ao menos quanto à atividade desempenhada pelo autor, o que depende dos citados formulários de tempo especial ou outros meios de prova, quando demonstrada a diligência frustrada da parte autora nas suas obtenções, afinal a atuação do juiz nesse sentido é supletiva, sendo vedada a simples transferência dos deveres da parte na produção das provas do seu interesse. Para tanto, deve ser exibido o aviso de recebimento da correspondência para a antiga empregadora, não se admitindo o simples envio de comunicação eletrônica, pois não prova a efetiva entrega a ela, tampouco a resistência em cumprir o dever de emissão do PPP (Lei n° 8.213/1991, art. 58). Em outras situações, basta a juntada ao feito de certidão de baixa/inatividade da empregadora, que pode ser obtida por consulta pública na internet aos cadastros do CNPJ ou do SINTEGRA.
Além disso, os documentos muitas vezes revelam-se suficientes para a prova dos fatos controvertidos, dispensando-se a prova pericial, o que contribui para a outorga da tutela jurisdicional com menos tempo e trabalho de todos os envolvidos, favorecendo o cumprimento da garantia fundamental da celeridade processual (Constituição, art. 5°, LXXVIII).
Neste caso concreto, por mais de seis meses, reiteraram-se as intimações da parte autora para emendar a petição inicial, mas a providência não foi cumprida, conforme a relação abaixo:
- BRASNAVE: PPP do evento 1, PROCADM4, falta o verso.
- NILVA ALMEIDA: PPP do evento 1, PROCADM4, período de 01/09/1992 a 30/10/1993, falta o verso.
- M. MIRANDA: PPP do evento 1, PROCADM4, faltam páginas.
- BERNARDO SIGFRED HEIDNER: não há PPP.
- MINERAÇÃO TRANSPORTE E COMÉRCIO PINDORAMA: não há PPP.
- MAGNA ENGENHARIA: não há PPP.
- TESP -TREINAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL: não há PPP.
- EXTRATORA DE CASCALHO E AREIA GUARANI: não há PPP.
- ANTONIO ELOYDE SOUZA: não há PPP.
- PSE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA: não há PPP.
- H V TRANSPORTE E COMÉRCIO DE AREIA: não há PPP.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do CPC 2015.
Sem custas e honorários, pois a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro, e o INSS não foi citado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e cite-se o réu para responder ao recurso, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o réu. Por fim, arquivem-se."
A sentença deve ser mantida por seus seus próprios fundamentos, valendo anotar que o indeferimento da inicial não se deu por falta de interesse de agir, mas por falta da juntada de documentos essenciais. Além disso, as razões de apelação não infirmam o raciocínio adotado pelo julgado e a parte autora em nenhum momento demonstra a impossibilidade de obter os documentos em questão, os quais são de fato essenciais para o julgamento do feito, com o que correto o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e parágrafo único e 330, IV, todos do NCPC.
Embora não tenham sido fixados honorários de sucumbência na sentença, é o caso de fixá-los, pois a concessão de AJG apenas tem o condão de suspender sua exigibilidade. Assim, fixo os honorários em 15% do valor da causa atualizado, já considerado o disposto no art. 85, § 11, do NCPC. A execução dos honorários ficará suspensa enquanto a parte autora permanecer na condição de beneficiária da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049079-89.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50490798920164047100
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEONILDO DE AZEVEDO FERREIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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