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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR D...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUIZ. 1. Mostra-se sem fundamento o indeferimento de petição inicial instruída com os documentos necessários ao julgamento do mérito e que não apresenta qualquer defeito ou irregularidade formal. 2. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração efetiva de sua representação monetária, o que permite admitir a sua fixação por estimativa, quando é impossível a sua determinação precisa ou, ainda, requer o auxílio de profissional especializado cujos serviços o segurado da previdência social não possui condições, em regra, de custear. 3. A compreensão judicial de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência, a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do CPC), mas não o indeferimento da inicial. (TRF4, AC 5016356-12.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016356-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HERNANDES PEREIRA ROBALLO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Hernandes Pereira Roballo contra o INSS indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O autor interpôs apelação. Alegou que é injustificado o indeferimento da inicial, pois todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC foram cumpridos. Apontou que, embora os documentos comprobatórios do direito à revisão do benefício já se encontrem nos autos e as providências determinadas pelo juízo tenham sido atendidas, o juízo não logrou êxito em identificá-los. Postulou a reforma da sentença, para que sejam computadas nos salários de contribuição as verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista, com efeitos financeiros desde a data de início do benefício.

A sentença foi publicada em 16 de agosto de 2019.

VOTO

O autor postulou a revisão dos benefícios de auxílio-doença NB 138.812.366-2, cessado em 1º de dezembro de 2006, e NB 518.838.348-5, ainda ativo, para que sejam incluídas as verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição.

Explicou que requereu administrativamente a revisão dos benefícios em 28 de novembro de 2016, porém, não havendo manifestação da autarquia, não lhe restou outra opção senão pleitear a tutela jurisdicional.

Indicou o valor da causa, apresentando cálculo simplificado da nova renda mensal inicial, no qual somou as parcelas salariais deferidas na ação trabalhista ao salário de benefício, sobre o qual incidiu o coeficiente de cálculo do auxílio-doença. A partir da nova RMI, computou as diferenças vencidas desde a data de início dos benefícios, mais doze prestações vincendas, sem atualização monetária.

O juízo de primeiro grau, porém, determinou a emenda da inicial, consoante o despacho a seguir transcrito (evento 8):

1. Em vista do ônus da parte autora a juntada de documentos imprescindíveis à propositura da ação (art. 283 CPC), intime-se para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresente emenda à inicial conforme os termos abaixo.

Fica desde já consignado que o cumprimento desta determinação servirá também como parâmetro para a fixação do pedido e da causa de pedir.

a) apresentar demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da causa, de forma detalhada, informando inclusive os salários de contribuição e a fórmula utilizados para se chegar à nova RMI, desde a DIB, bem como a aplicação do coeficiente redutor, conforme o tipo de benefício, se for o caso.

Deverá também indicar mês a mês a diferença de cada salário de contribuição do considerado pela autarquia ré do reconhecido na esfera trabalhista, observado o limite do teto previdenciário correspondente.

Registre-se que o "valor da causa, após a criação dos Juizados Especiais Civis na Justiça Federal, não é mais mera exigência para recebimento da petição inicial, nem pode ser arbitrado aleatoriamente pela parte autora, ou [...] "apenas para fins de alçada", pois a competência para processar e julgar causas de valores inferiores a 60 salários mínimos passou a ser exclusiva e absoluta das Varas dos Juizados Especiais, sob pena de nulidade insanável" (TRF/4ª Região, 3ª Turma, AG nº 2005.04.01.035506-4/PR, DJU 16/11/05, pág. 748, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime)." (grifos nossos).

Na hipótese de tal valor ficar abaixo de 60 salários mínimos, deverá se manifestar, também, sobre a redistribuição do feito ao JEF Previdenciário desta capital.

b) apresente comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação (no máximo 90 dias anteriores ao ajuizamento) – caso o documento esteja em nome de terceiros, juntar declaração assinada pelo proprietário e documento de identidade que comprove a assinatura.

c) indicar o período que se busca ser reconhecido e alterado da Reclamatória Trabalhista, discriminando individualmente, mês a mês, os valores que requer o reconhecimento, comparando-os com o que foi reconhecido.

d) apresente a prova do indeferimento administrativo do pedido de revisão ou comprovar que não há resposta até a presente data.

O autor juntou o comprovante de residência e informou que as verbas reconhecidas na ação trabalhista geram diferenças nos salários de contribuição do período de março de 2003 a novembro de 2006. Disse ainda que o requerimento administrativo de revisão está em análise desde 28 de novembro de 2016, não havendo comprovante do resultado (evento 11).

Sobreveio novo despacho, no qual o juízo estabeleceu os seguintes critérios (evento 12):

No cumprimento das determinações, deverá ser observado:

1. No item "a" deverá incluir o cálculo de cada um dos benefícios que procura revisão (138.812.366-2 e 518.838.348-5), mostrando os salários de contribuição utilizados para a nova RMI, indicando os períodos incluídos por causa da Reclamatória Trabalhista e limitadas ao teto previdenciário, se for o caso, bem como apresentar cálculo com a evolução dos valores descontados os recebidos administrativamente, observada a prescrição pretendida.

2. No item "c" deverá discriminar individualmente todas as competências com os valores correspondentes reconhecidos e que deverão ser incluídos na base de cálculo dos benefícios.

3. E na determinação do item "d" apresentar comprovante de que não fora atendido ou processado até a presente data ou as diligências realizadas para este fim.

Diante da ausência de manifestação da parte autora, o juízo indeferiu a inicial.

A apelação do autor merece provimento.

A petição inicial atende todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Não apresenta qualquer defeito ou irregularidade formal e foi instruída com os documentos necessários para o julgamento de mérito, inclusive as cópias das peças principais da reclamatória trabalhista e dos cálculos de liquidação de sentença.

A atribuição do valor da causa não exige a demonstração do valor exato do conteúdo patrimonial em discussão, sobretudo quando a determinação precisa e rigorosa é impossível ou requer o auxílio de profissional especializado. Em ações previdenciárias, essa exigência acabaria inviabilizando o acesso à Justiça, já que os segurados não dispõem de recursos para custear a contratação de perito contador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o valor da causa seja fixado por estimativa nessas hipóteses:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813.474/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 20/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NULIDADE DE PATENTE. QUANTIA ESTIMADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgRg no AREsp n. 583.180/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 27/08/2015). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, as instâncias de origem avaliaram a prova dos autos para concluir que o valor atribuído à causa guarda correspondência com o possível proveito econômico pretendido pela parte. O acolhimento do pedido de redução da quantia estimada pelo autor encontra óbice na referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346772/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

No caso presente, as verbas computadas no salário de benefício referem-se a horas extras, à integração das horas extras no descanso semanal remunerado e aos reflexos de horas extras, segundo os cálculos de liquidação de sentença (evento 1, out14).

Contudo, o cálculo da nova RMI que embasou a fixação do valor da causa levou em conta os recolhimentos da quota patronal (evento 1, out14, p. 13) e não a contribuição do empregado (evento 1, out14, p. 12). Embora a nova RMI esteja incorreta, constata-se que as diferenças, tanto das parcelas vencidas como das vincendas, não foram corrigidas monetariamente. Assim, certamente o acréscimo de atualização monetária às diferenças da RMI torna o valor atribuído à causa próximo do efetivo conteúdo patrimonial em discussão.

Caso o juiz entenda que o valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, deve corrigi-la de ofício e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.

Uma vez que a dúvida sobre a correção do valor atribuído à causa não justifica o indeferimento da inicial, a sentença deve ser reformada, para que o feito tenha prosseguimento.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953795v34 e do código CRC 21f134dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:19


5016356-12.2019.4.04.7100
40001953795.V34


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016356-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: HERNANDES PEREIRA ROBALLO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. indeferimento da inicial. instrução documental suficiente. fixação do valor da causa por estimativa. adequação do valor da causa pelo juiz.

1. Mostra-se sem fundamento o indeferimento de petição inicial instruída com os documentos necessários ao julgamento do mérito e que não apresenta qualquer defeito ou irregularidade formal.

2. A atribuição do valor da causa não exige a demonstração efetiva de sua representação monetária, o que permite admitir a sua fixação por estimativa, quando é impossível a sua determinação precisa ou, ainda, requer o auxílio de profissional especializado cujos serviços o segurado da previdência social não possui condições, em regra, de custear.

3. A compreensão judicial de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência, a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do CPC), mas não o indeferimento da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953796v8 e do código CRC 09b159f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2020, às 21:21:19


5016356-12.2019.4.04.7100
40001953796 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5016356-12.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: HERNANDES PEREIRA ROBALLO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATA DA VEIGA LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 422, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

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