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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRF4. 5026985-78.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento avançado da Justiça Federal - UAA. (TRF4, AC 5026985-78.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026985-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ENIO JARDIM DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença proferida por Juízo Estadual com jurisdição delegada, que indeferiu a inicial e julgou o feito extinto sem resolução do mérito (art. 5º, LXXXVIII, da CF, art. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC), a fim de que a ação seja reproposta no juízo federal competente, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de demanda previdenciária movida contra o INSS, proposta neste Juízo Estadual em razão da delegação de competência conferida pelo vetusto §3º do art. 109 da CF.

Sucede que, nos dias de hoje, a propositura de demandas desta natureza, os foros estaduais, tem se mostrado absolutamente contraproducente, sobretudo em matéria de celeridade, pois tal opção, na prática, opera em detrimento do interesse da própria parte autora.

Com efeito, a competência delegada foi outrora concebida (e lá se vão quase 30 anos) para facilitar o acesso do segurado (ou beneficiário) à Justiça, evitando que tivesse de se sacrificar desmedidamente para ingressar em juízo (deslocamentos, despesas etc). Tal regra, pertinente à época, hoje não mais reverte em benefício do segurado; pelo contrário: milita em seu desfavor. Primeiro que os foros estaduais estão atualmente abarrotados de processos e, nesta Comarca de Barra do Ribeiro não é diferente. Por se tratar de Vara Judicial Única, congregam-se aqui todas as competências (cível, crime, infância e juventude, violência doméstica, juizados especiais, direção do foro, eleitoral), circunstância que acaba por impor, invariavelmente, atendimento prioritário a determinadas demandas (réus presos, adolescentes internados, crianças acolhidas, medidas de proteção etc), em sacrifício da celeridade de outras. Segundo que a Justiça Federal, Foro originariamente competente, passou (e vem passando) por um processo de interiorização. Terceiro que o deslocamento à Vara Federal sequer é necessário, tendo em conta a sistemática do processamento eletrônico implementada e adotada pela Justiça Federal (Sistema E-proc, copiosamente elogiado pelos operadores do direito). Nem mesmo para oitiva de testemunhas há necessidade do deslocamento, porquanto plenamente possível que eventuais inquirições sejam aqui tomadas por precatória ou videoconferência. Soma-se que nas causas de até de 60 salários-mínimos, a competência é do Juizado Especial Federal, o que garante uma tramitação ainda mais célere, dinâmica e desonerada.

Segundo pesquisa realizada em Unidades Federais, o tempo médio de tramitação de demanda previdenciária gira em torno de 191 dias, ou seja: pouco mais de seis meses (período estimado entre a data do protocolo da inicial e a sentença de primeiro grau). Já neste Juízo Estadual, dado o acúmulo de competências dantes explicitado, dentre outros fatores, o tempo médio de tramitação de uma ação previdenciária é de aproximadamente 630 dias (21 meses), isto é, de quase dois anos (bom gizar: não raro julga-se demandas previdenciárias propostas ainda nos anos de 2012/2013/2014).

Como se vê, o descompasso, em matéria de celeridade, é absolutamente significativo. Outro fator de desequilíbrio repousa na dificuldade enfrentada por este Juízo no tocante às designações de perícias (peregrinação em busca de peritos, sucessivas nomeações, sucessivas recusas, demora na entrega do laudo), aspecto que tem sobremodo retardado o andamento dos feitos.

Diante de tais contramarchas, recentemente o Juízo passou a deprecar perícias previdenciárias para a Justiça Federal, pois esfera que se encontra melhor instrumentalizada para equacionar a questão. A realidade é essa. A partir daí, assinalo: Se, por um lado, o §3º do art. 109 da CF/88 ainda assegura a faculdade de optar por ingresso no Juízo Estadual, por outro, o art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta (dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004), também estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Trata-se de um direito fundamental. Sejam quais forem as razões que têm levado operadores do direito a optar pelo Juízo Estadual, é inexorável a conclusão de que tal se dá as custas da celeridade almejada pela parte.

Diante da realidade que se apresenta, sem perder de vista o caráter alimentar (portanto, de urgência) ínsito ao benefício previdenciário, impõe-se que este Juízo confira EFETIVIDADE àquele direito fundamental, garantindo à parte os meios que confiram celeridade na tramitação da sua demanda, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO (art. 5º, LXXXVIII, da CF, art. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC), a fim de que a ação seja REPROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL competente.

Intime-se a parte autora, por mandado, entregando-lhe cópia a fim de que tenha ciência das razões desta decisão.

Gratuidade deferida à parte autora.

Publique-se NE.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

A parte autora, em suas razões, sustenta em síntese, ser prerrogativa da parte demandante a escolha do foro competente. Afirma que a Comarca de Barra do Ribeiro/RS é a que detém a competência delegada para a demanda previdenciária em questão.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da competência do juízo estadual com jurisdição delegada

Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 pode o autor de demanda previdenciária optar pelo juízo estadual da comarca de seu domicílio para a instrução e julgamento de seu pedido. É o que se denomina de competência delegada da Justiça Estadual em matéria previdenciária e que, segundo a orientação desta Corte, induz competência concorrente entre os juízos federal e estadual.

Colho o ensejo para citar o seguinte aresto como representativo desta orientação jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURADO. Tratando-se de ação previdenciária movida contra o INSS, a competência do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, a do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e a do Juízo Federal da capital do Estado-membro são concorrentes, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. (TRF4, AC 0000392-68.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2017)

Entretanto, tal delegação somente cessa quando, na comarca do domicílio do autor se instala Vara Federal ou Unidade Avançada de Atendimento, por força da competência absoluta da Justiça Federal.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA). 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS). (TRF4, AC 0015936-33.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)

O caso em análise trata de uma ação de natureza previdenciária, ajuizada em comarca, na qual não há Juízo Federal, nem UAA, de modo que, por delegação, a competência é da Justiça Estadual.

Ademais, trata-se de questão sumulada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, Súmula 8): "Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal".

Portanto, havendo previsão expressa no sentido de que o segurado pode fazer a opção para ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, comarca onde reside, que a julgará por competência federal delegada, a decisão recorrida, permissa venia, não merece prosperar.

Oportuno relembrar que a utilização do processo judicial eletrônico pela Justiça Federal (Sistema Eproc) não justifica o descumprimento da norma constitucional acerca do julgamento das ações previdenciárias, prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.

A propósito, veja-se entendimento desta Corte em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. OPÇÃO GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.

2. A interpretação sistemática da Constituição Federal não autoriza o entendimento de que o direito à razoável duração do processo deva preponderar sobre o direito à facilitação do acesso à justiça assegurado pela competência delegada (AC 5014567-11.2019.4.04.9999/RS, rel. Juíza Federal Adriane Battisti, 5ª Turma, julgado em 05/11/2019).

Nessa linha de entendimento, o processo deve mantido sob a égide da Vara Estadual com jurisdição delegada para o devido processamento e julgamento do feito originário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496258v9 e do código CRC b07dbec2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2019, às 14:58:57


5026985-78.2019.4.04.9999
40001496258.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026985-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ENIO JARDIM DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JURISDIÇÃO DELEGADA. OPÇÃO DO SEGURAdo. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal ou de Unidade de Atendimento avançado da Justiça Federal - UAA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496259v9 e do código CRC 42807709.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2019, às 14:58:57


5026985-78.2019.4.04.9999
40001496259 .V9


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019

Apelação Cível Nº 5026985-78.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ENIO JARDIM DA SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 46, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:28.

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