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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002058-10.2023.4.04.7121...

Data da publicação: 06/07/2024, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não é necessário que o segurado reitere o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, se o indeferimento se deu porque sua incapacidade laborativa seria anterior à filiação ou refiliação à previdência. Hipótese em que ao segurado deve ser permitida a comprovação de que sua incapacidade remonta a período em que mantinha o vínculo previdenciário. 2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5002058-10.2023.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002058-10.2023.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ABEL FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)

ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 24, SENT1) em que indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com dispositivo de seguinte teor:

"DISPOSITIVO

Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Deixo de fixar honorários de sucumbência, visto que não angularizada a relação processual.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se. Cumpra-se."

Alega o autor (evento 31, APELAÇÃO1) que foi intimado para emendar a petição inicial e que, apesar de cumprir as determinações, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de carta de indeferimento de novo pedido na via administrativa. Afirma que o pedido de concessão de benefício ocorreu em 09/03/2017 e que o prazo do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício é de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91. Declara que juntou documentação médica comprobatória da incapacidade para o labor, bem como que houve agravamento de seu quadro de saúde, impossibilitando o retorno ao trabalho. Requer o provimento do apelo, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da desnecessidade de novo requerimento administrativo

Da análise dos autos verifica-se que o autor objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/617.786.974-6, DER 09/03/2017), desde o indeferimento na via administrativa (evento 1, CCON3), com a sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou a concessão de benefício assistencial.

O magistrado de origem entendeu necessária a juntada de comprovação de novo requerimento administrativativo, ao fundamento de que "o protocolo do benefício indeferido ocorreu em 09/03/2017, ou seja, há mais de seis anos, sendo que o decurso de tempo traz a probabilidade de melhora ou recuperação da parte autora."

No caso, o autor acostou aos autos a comprovação do indeferimento do benefício por incapacidade na via administrativa (evento 1, CCON3)​, em que o INSS negou o benefício porque a incapacidade, então constatada, seria anterior ao seu ingresso no sistema ou ao reinício de suas contribuições.

Em tais condições, não se pode negar ao autor a possibilidade de buscar demonstrar que já se encontrava incapaz para as atividades laborativas enquanto permanecia vinculado ao RGPS, inclusive porque, se a incapacidade persistir, como alega, o INSS manterá o indeferimento, pela mesma razão - a avaliação de que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação à Previdência.

Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I , do CPC, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442635v20 e do código CRC 556e4095.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:17:8


5002058-10.2023.4.04.7121
40004442635.V20


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002058-10.2023.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ABEL FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)

ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. indeferimento da inicial. novo pedido administrativo. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não é necessário que o segurado reitere o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, se o indeferimento se deu porque sua incapacidade laborativa seria anterior à filiação ou refiliação à previdência. Hipótese em que ao segurado deve ser permitida a comprovação de que sua incapacidade remonta a período em que mantinha o vínculo previdenciário.

2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004442636v5 e do código CRC 782d58f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/6/2024, às 14:17:8


5002058-10.2023.4.04.7121
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5002058-10.2023.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ABEL FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290)

ADVOGADO(A): LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 582, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 12:00:59.

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