Apelação Cível Nº 5019435-51.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ODAIR BORTOLO GREGOLETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Foi determinada a emenda da inicial (evento 3), sob pena de indeferimento, para juntada de planilha que aponte: I) a diferença entre o valor do benefício que a parte autora vem percebendo e o do que postula judicialmente, calculada sobre:a) parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo de desaposentação, se houver; b) doze parcelas vincendas (art. 260, CPC); e II) a totalidade dos valores já recebidos a título de benefício previdenciário e que o demandante pretende eximir-se de sua devolução, conforme histórico de créditos percebidos pelo autor.
Colhida manifestação da parte autora (evento 6), foi determinada a reiteração da intimação para emenda da inicial conforme determinado no evento 3, já que o cálculo da RMI juntado no evento 6 (CALC6) é o mesmo do juntado no evento 1 (CALC9), não mostrando relação com o cálculo do valor da causa (evento 1, CALC10). (evento 8).
Novamente manifestou-se o autor (evento 11), e a magistrado a quo, considerando que não foi atendida a determinação para adequação do valor da causa, determinou a conclusão dos autos para sentença.
Sobreveio, então, sentença em que o juízo a quo julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, com base no disposto nos arts. 284 e seu parágrafo único e 267, I , do CPC. Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs apelação, sustentando que apresentou o cálculo conforme orientação do Núcleo da Contadoria da Subseção Judiciária de Caxias do Sul, utilizando-se de programa disponibilizado junto ao sítio daquela subseção. Ademais, conforme Enunciado 14 do Fórum Interinstitucional Previdenciário realizado pelo TRF4 em 22/03/2011, não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. Alegou, ainda, que o juízo poderia ter encaminhado o processo ao Núcleo de Contadoria pra que fosse sanada dúvida quanto ao cálculo do valor da causa. Pediu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à desaposentação.
Subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.
É o relatório.
VOTO
Como se viu do relatório, o processo foi equivocadamente sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 503 da repercussão geral.
Foi devolvida a esta Corte a análise de questão processual relativa à extinção do feito por ausência de emenda à inicial, situação que, mesmo que superada, obstaria a análise do mérito por esta Corte, uma vez que a demanda não fora angularizada na origem.
Levantado o sobrestamento, passo ao exame do caso.
Como se viu do relatório, intimado a emendar a inicial, o autor não cumpriu a determinação do juízo a quo, sendo então proferida sentença de extinção do feito.
A sentença não merece reforma.
Dispunha o art. 284 do CPC/73:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os reuisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitros e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará queo autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A regra foi mantida no art. 321 do NCPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A decisão que determinou a emenda da inicial foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A eventual discordância com a referida decisão deveria ter sido apresentada mediante agravo de instrumento que era, então, o recurso adequado desta espécie de decisão interlocutória.
O autor, porém, não interpôs o agravo, insistindo no valor da causa inicialmente apresentado.
Assim, a sentença de extinção do feito merece confirmação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019435-51.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ODAIR BORTOLO GREGOLETTO
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUNTADA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS.
A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para a aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000971015v3 e do código CRC 81f12953.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5019435-51.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ODAIR BORTOLO GREGOLETTO
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 695, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13-3-2019.
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 25/01/2019 11:31:45 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para o deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 a 320 do CPC/2015.
Com efeito, compulsando os autos verifica-se que a parte autora informou, na petição inicial, o valor atribuído à causa, em atendimento ao disposto no inciso V do art. 319 do NCPC, o que, todavia, foi considerado insuficiente pelo magistrado de primeiro grau, porquanto não acompanhado da planilha de cálculo respectiva.
Entendo que o caso em exame não enseja a extinção do processo, mas a remessa dos autos à Contadoria, para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar-se o conteúdo econômico da demanda, considerando as diretrizes do magistrado, a fim de viabilizar a definição das consequências jurídicas em relação ao valor da causa.
Nesse sentido, os recentes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação. 3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. 4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento. (TRF4, AC 5060171-10.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, ficando facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. (TRF4, AC 5003127-96.2016.404.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15). 2. Quando o valor da causa é devidamente apontado, caso o magistrado entenda que a quantia não reflete o proveito econômico da demanda, tem o dever de promover a retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à Contadoria Judicial para esclarecimento do ponto. 3. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não apresenta o valor da causa na exata forma em que determinada pelo juiz. Precedentes. (TRF4 5006636-35.2016.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Dessa forma, incabível a determinação manifestada na decisão singular, no sentido de que a parte autora emendasse a inicial, apresentando o cálculo dos valores eventualmente devidos, bem como a posterior extinção do processo por indeferimento da inicial.
Com efeito, em casos como o da espécie, nos quais o magistrado não concorda com o valor da causa atribuído pela parte autora, entendo que lhe fica facultada a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte, podendo, inclusive, proceder ao arbitramento do valor da causa de ofício.
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que seja determinado o valor da causa com base no cálculo da contadoria ou por arbitramento do juiz, de modo a possibilitar o processamento da demanda e as consequências jurídicas em relação ao valor da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Acompanha a Divergência em 25/01/2019 11:36:44 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019
Apelação Cível Nº 5019435-51.2014.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ODAIR BORTOLO GREGOLETTO
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO CASALI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/03/2019, na sequência 252, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 07/03/2019 16:48:25 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.
Acompanha a Divergência em 11/03/2019 18:32:15 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.